Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROSINEIDE MARIA DE SANTANA EXECUTADO(A): OI MOVEL SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190285964, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0048190-64.2017.8.17.2001 Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré em face da Sentença de Id 169400240, indicando-se incidência de contradição a autorizar correlata integralização do julgado. Em razões constantes do Id 170696673, a embargante aduz a ocorrência da contradição, sob a alegação de o Pronunciamento Judicial ter sido contraditório. Houve efetiva dialeticidade recursal (Id 171556598). É o relatório. Passo a decidir. De ciência, os embargos de declaração são cabíveis para modificação de decisões que apresentem omissão, contradição, obscuridade, e/ou corrigir erro material nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. E de detido reexame do Pronunciamento Jurisdicional não vislumbro a existência do vício apontado pelo embargante, logo, descabe-lhe razão. Saliente-se que a peça recursal revela inequívoco que a embargante, em derradeira análise, pretende, por via oblíqua, galgar a modificação substancial de decisum, pleito que não se adequa ao sistema processual em vigor. A Jurisprudência pátria tem firmado forte entendimento no sentido de que os embargos de declaração não devem se revestir de caráter infringente. A maior elasticidade se lhes reconhece, excepcionalmente, nos casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade, o que não é a hipótese dos autos (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351). Não justifica, saliente-se, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 89/548, 155/964). Ante tais fundamentos, por divisar que a Decisão vergastada não está eivada de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou lacuna que a macule e autorize alteração em seu teor com fulcro no artigo 1.022 do Pergaminho Processual Civil, de plano deixo de recepcionar os embargos aclaratórios ventilados. Intimem-se. Recife, 05 de dezembro de 2024. Maria Betânia Martins da Hora Rocha Juíza de Direito em exercício" RECIFE, 16 de dezembro de 2024. SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau