Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA EXECUTADO(A): JOSELMA MARIA CUSTODIO DE OLIVEIRA SENTENÇA Proc. nº 0129890-18.2024.8.17.2001
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810358 Processo nº 0129890-18.2024.8.17.2001 Vistos etc. 1 - Relatório. NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente representada, ingressou com a presente Ação Monitória em face de JOSELMA MARIA CUSTODIO DE OLIVEIRA, ambas qualificadas nos autos. Segundo a inicial, a ré contratou um pacote de viagem de formatura, doc. 02 e 03, mas não cumpriu com as obrigações contratuais assumidas, sendo a viagem realizada nos exatos termos do contrato/proposta e a beneficiária da viagem, obteve pela prestação dos serviços acesso à programação e atrações disponíveis, bem como pôde usufruir de toda estrutura planejada e organizada pela autora. Consta também juntada do voucher de embarque acostado (doc. 04) e a nota fiscal da prestação de serviços emitida (doc. 05), comprovam a prestação de serviços. Esclarece que embora o serviço tenha sido regularmente entregue, a ré não honrou com a obrigação assumida de pagar os valores do pacote turístico, deixando de adimplir os boletos emitidos e para promover a regularização dos pagamentos, a demandante encaminhou comunicações sobre a existência do débito, não tendo a demandada retornado o contato ou realizado qualquer providência nesse sentido, de modo que, a inadimplência ensejou o envio dos valores para o devido protesto, doc. 06 e 07. Assim, restando esgotados todos os meios de cobrança administrativa, intenta-se a presente demanda judicial para recebimento dos valores inadimplidos, pois a prestação de serviços fora realizada no prazo e proposta comercial ajustada, deixando a ré de quitar injustificadamente o pacote de viagem contratado. Requereu a expedição de mandado de pagamento, determinando-se que a parte ré pague a quantia de R$ 3.847,21 (três mil oitocentos e quarenta e sete reais e vinte e um centavos) com juros e correções legais, além do ônus da sucumbência. Instruindo a petição inicial, foram anexados documentos. Despachada a inicial após emenda, foi determinada a citação da parte demandada, a qual devidamente citada por oficial de justiça, deixou escoar o prazo sem apresentar qualquer resposta, reputando-se revel. É o que importa relatar. Decido. 2 - Fundamentação. Com efeito, o art. 702, do Diploma Processual Civil, dispõe que se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma de cumprimento de sentença, logo, aplicável na hipótese, o mandamento do artigo 523 do CPC, após o trânsito em julgado da decisão. Da revelia da parte ré: Conforme relatado, intimada a pagar ou oferecer defesa, a parte ré não pagou integralmente a dívida, nem ofereceu embargos no prazo legal. Tal postura coaduna, perfeitamente, aos precisos termos do instituto da revelia, figurando o silêncio como presunção da veracidade dos fatos alegados na vestibular (art. 344 do CPC). “A parte ré não ofereceu defesa nos termos da ação contra si promovida. Da ausência de contestação e de provas que contrariem os fatos alegados na peça de vestíbulo deriva uma verdade formal” (RT 309/231). Em verdade, a ficta confessio, resultante da revelia, restrita a questões de fato, impõe a veracidade ao articulado na exordial. Assim, é de ser considerada verossímil a pretensão da parte autora, deduzida na peça introdutória, já que a revelia importa em tácito reconhecimento do pedido. A regra do art. 344, CPC, explicita que figurando o silêncio como meio de prova torna incontroversa a veracidade dos fatos afirmados na peça atrial, mormente quando à luz dos próprios elementos trazidos ao processo pela suplicante. É de se constatar então que, não tendo a parte ré se manifestado, considera-se confessa a dívida alegada pela parte autora na inicial. A despeito de a revelia não produzir presunção absoluta de veracidade, a parte autora instruiu o pedido com cópia de contrato de prestação de serviços, recibo, voucher, nota fiscal e instrumento de protesto de título, conforme ids 188155644 e seguintes da inicial, elementos suficientes à caracterização da existência da dívida. 3 - Dispositivo. Isto posto, na hipótese dos autos, em razão da revelia da parte ré, com fundamento nos artigos 487, I, c/c 702 do Diploma Processual Civil, julgo procedente o pleito exordial e declaro constituído, de pleno direito, o valor de R$ 3.847,21 (três mil oitocentos e quarenta e sete reais e vinte e um centavos), em título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista no artigo 523, do Rito Processual de Cumprimento de Sentença, devendo, após as formalidades legais, a parte autora juntar planilha atualizando o valor monetariamente corrigido pela tabela ENCOGE, acrescendo juros moratórios pela taxa SELIC deduzido o IPCA., ambos a partir da data da última atualização. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 20% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife-PE, 03 de abril de 2025. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito