Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 222875354, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA I – RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0141581-29.2024.8.17.2001 AUTOR(A): GRAZIELLE DE SOUZA BENEVIDES ARAUJO, INALDA MARIA ALVES MUDO
Trata-se de Ação Ordinária de Progressão Funcional c/c Cobrança de Diferenças Salariais ajuizada pelo (s) Autor (es), qualificado (s) nos autos, em face do Estado de Pernambuco, pleiteando o reconhecimento do direito à progressão funcional, a consequente readequação funcional e salarial e a condenação do Réu ao pagamento das diferenças salariais retroativas. Aduziu a parte autora ser professor da rede estadual de ensino público, regido pela Lei nº 11.559/98, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras - PCC, e ter cumprido o interstício temporal e os demais requisitos para a progressão funcional. Pontuou a existência de regulamentação da avaliação de desempenho. Alegou, contudo, que a progressão não se efetivou em razão da omissão do Estado em realizar a obrigatória Avaliação de Desempenho. Sustentou que tal omissão não pode prejudicar o servidor, requerendo o reconhecimento do direito à progressão automática e o pagamento das diferenças salariais daí decorrentes. O Estado de Pernambuco apresentou Contestação, arguindo, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa e, no mérito, a improcedência dos pedidos. Argumentou, em síntese, que a progressão funcional exige a avaliação de desempenho como requisito legal insuperável, e que a omissão na sua realização não confere ao servidor o direito à progressão automática, sob pena de violação ao princípio da legalidade. A parte Autora apresentou Réplica à Contestação, reiterando os termos da inicial, rebatendo a preliminar suscitada e insistindo na existência de regulamentação por se enquadrarem no art. 1°, inciso X, do Decreto 38.297/12, e na omissão estatal na avaliação de desempenho que ensejam o reconhecimento ao direito pleiteado de progressão funcional. A justiça gratuita foi deferida. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Impugnação ao Valor da Causa O Estado de Pernambuco impugnou o valor da causa por entender que o montante indicado não corresponde ao padrão de cálculo. Nos termos do art. 292, I, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pelo autor, ou seja, à soma das prestações vencidas e vincendas. No caso dos autos, a pretensão autoral visa o recebimento de diferenças salariais retroativas decorrentes de progressões funcionais não concedidas, além da readequação salarial que incidirá sobre as prestações futuras. O valor atribuído pela parte Autora está diretamente vinculado ao conteúdo patrimonial em discussão, representando o benefício econômico almejado com a procedência da ação. Portanto, por corresponder ao proveito econômico buscado, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. Do Mérito O cerne da controvérsia consiste em verificar se a omissão do Estado em realizar a Avaliação de Desempenho, requisito legal para a progressão funcional dos servidores regidos pela Lei Estadual nº 11.559/98, gera o direito à progressão automática, com o pagamento das respectivas diferenças salariais. A Lei nº 11.559/98, que trata da carreira dos servidores, estabelece a progressão funcional como um direito vinculado ao cumprimento de diversos requisitos, entre eles, o interstício temporal e, crucialmente, a avaliação de desempenho. Os arts. 15 e 16 da Lei Estadual nº 11.559/98 dispõem que: Art. 15. A progressão horizontal ocorrerá, após o cumprimento do estágio probatório, para o servidor que alcançar, no mínimo, 70% (setenta por cento) da pontuação máxima definida no processo de avaliação de desempenho. Art. 16. O servidor concorrerá à Progressão Horizontal quando se encontrar na FAIXA inicial ou em FAIXA intermediaria de sua CLASSE, desde que cumpra o interstício de 01 (um) ano e esteja entre os 10% (dez por cento) do contingente dos servidores por cargo, habilitados por ordem de classificação no final do ano letivo pelo processo de avaliação de Desempenho, efetuado em cada Unidade Administrativa. § 1º A progressão horizontal deverá observar a ordem sequencial de disposição das FAIXAS, vedada a ascensão para outra FAIXA que não a imediatamente superior. § 2º Nas Unidades Administrativas com menos de 10 (dez) servidores será progredido apenas 1 (um) servidor por cargo. § 3º Na aplicação dos percentuais previstos nesta Lei as frações obtidas serão arredondadas para a unidade imediatamente superior. Ou seja, o servidor, para fazer jus à progressão, deverá, cumulativamente, ter cumprido estágio probatório, alcançar, no mínimo, 70% (setenta por cento) da pontuação máxima definida no processo de avaliação de desempenho, e; esteja entre os 10% (dez por cento) do contingente dos servidores por cargo, habilitados por ordem de classificação no final do ano letivo pelo processo de avaliação de desempenho. Em relação a avaliação de desempenho, o art. 27 da Lei 11.559/98 determina a necessidade de sua regulamentação: Art. 27. A avaliação de desempenho a um processo contínuo e sistemático de verificação da atuação do servidor no cumprimento de suas atribuições, em favor da construção da qualidade da educação pública, possibilitando o seu desenvolvimento profissional na carreira e no serviço público. Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deste artigo será regulamentada segundo diretrizes a serem estabelecidas pela Secretaria de educação e Esportes Nesse sentido, observo que os servidores vinculados à Lei 11.559/98, professores da rede estadual de ensino, incluem-se no inciso X, do Decreto nº 38.297/12, por possuírem as datas de início de seus processos de avaliação de desempenho fixadas por leis específicas, a saber, a recente Lei Complementar nº 559, de 16 de junho de 2025, que estabelece que: Art. 8º A progressão horizontal ou vertical, por avaliação de desempenho, de que tratam os arts. 14 a 16 da Lei nº 11.559, de 1998, com as alterações ora introduzidas na presente norma, para os servidores ocupantes dos cargos públicos referidos no art. 1º, terá o seu respectivo e indispensável processo de avaliação do desempenho regular iniciado, excepcionalmente, em janeiro de 2026, contemplando o concernente ano letivo. (...) § 4º A partir do segundo ano de implementação do processo de avaliação de desempenho regular anual, o ciclo avaliativo será compreendido entre os meses de dezembro de um ano a novembro do ano subsequente, com efeitos financeiros em dezembro de cada exercício. Há, portanto, a regulamentação da avaliação de desempenho para a categoria funcional dos autores. No entanto, o pedido autoral, na realidade, se restringe ao reconhecimento do direito de progressão funcional, com a consequente readequação funcional e salarial e a condenação dos réus a procederem com o pagamento das diferenças salariais, sem a realização da avaliação de desempenho. Não se busca a realização da avaliação de desempenho, mas sim, a progressão sem o cumprimento deste requisito. Contudo, conforme pontuado, a progressão funcional é um ato administrativo complexo e vinculado à satisfação de condições objetivas e subjetivas. A avaliação de desempenho, em particular, possui natureza meritória, visando aferir o desempenho funcional do servidor para determinar se ele faz jus ao avanço na carreira. O próprio Decreto nº 38.297/12, discutido acima, impõe a necessidade da avaliação de desempenho para a progressão funcional, como expressa no art. 2º do Decreto nº 38.297/2012, alterado pelo Decreto nº 58.411/2025: “Art. 2º A avaliação de desempenho é requisito para a progressão horizontal e vertical anual na carreira do servidor estável, respeitados os termos das Leis Complementares citadas no art. 1°.” A omissão estatal na realização da avaliação, embora configure uma falha administrativa, não tem o condão de dispensar o cumprimento de um requisito legal obrigatório, transformando-o em progressão automática. Conforme o entendimento consolidado na jurisprudência, a progressão funcional, sendo um benefício que depende de uma análise meritória do desempenho do servidor, não pode ser concedida pelo Poder Judiciário na ausência da avaliação de desempenho, sob pena de o Judiciário substituir a Administração na avaliação do mérito funcional, em clara violação ao Princípio da Separação dos Poderes e ao Princípio da Legalidade. Acerca do tema discutido colacionam-se Acórdãos proferidos pelo Egrégio TJPE: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidores públicos estaduais vinculados ao magistério da rede pública de ensino contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito à progressão funcional horizontal, com base na Lei Estadual nº 11.559/1998 e no Decreto nº 38.297/2012. Os autores alegam cumprimento dos requisitos legais e atribuem exclusivamente à Administração Pública a omissão na realização da avaliação de desempenho exigida, pleiteando o reenquadramento funcional e o pagamento das diferenças remuneratórias devidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência da avaliação de desempenho, exigida como requisito legal e regulamentar para a progressão funcional horizontal de servidores do magistério público estadual, impede o reconhecimento do direito à progressão, ou se a omissão da Administração permite sua concessão judicial, à luz dos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e separação dos poderes. III. RAZÕES DE DECIDIR A progressão funcional prevista na Lei Estadual nº 11.559/1998 exige, além do interstício temporal, o resultado satisfatório em avaliação de desempenho, que deve ser regulamentada e aplicada pela Administração Pública, conforme o Decreto nº 38.297/2012. A ausência da avaliação de desempenho impossibilita a aferição objetiva dos critérios exigidos, inviabilizando a concessão da progressão funcional por decisão judicial, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e de indevida substituição da discricionariedade administrativa. A jurisprudência do TJPE é pacífica ao reconhecer que, sem a avaliação de desempenho devidamente regulamentada e realizada, os servidores não têm direito adquirido à progressão funcional, mas apenas expectativa de direito. Ainda que a inércia administrativa seja reprovável, sua ocorrência não autoriza o Poder Judiciário a conceder vantagem funcional que depende de critérios técnicos e quantitativos não aferidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A progressão funcional horizontal de servidores do magistério estadual, prevista na Lei Estadual nº 11.559/1998, depende de avaliação de desempenho satisfatória, cuja ausência inviabiliza o reconhecimento judicial do direito. A omissão administrativa na realização da avaliação de desempenho configura mera expectativa de direito, não autorizando o Poder Judiciário a suprir tal requisito. A atuação jurisdicional em matéria funcional deve respeitar os limites legais e constitucionais, especialmente o princípio da separação dos poderes. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 11.559/1998, arts. 15, 16, 17, 18, 19 e 27; Decreto Estadual nº 38.297/2012, art. 2º; Lei Complementar Estadual nº 304/2015, art. 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-B; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPE, Ap. Cív. 0002847-92.2022.8.17.2100, Rel. Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo, j. 19.08.2025; TJPE, Ap. Cív. 0037287-23.2024.8.17.2001, Rel. Des. Fernando Cerqueira, j. 23.07.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação Cível nº 0017871-35.2025.8.17.2001, em que figuram como apelantes CARLA ROBERTA CORREIA DE MEDEIROS E OUTROS e como apelado o ESTADO DE PERNAMBUCO, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente emnegar provimento à apelação Cível, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas, anexos, que passam a fazer parte deste aresto. Recife, data conforme assinatura eletrônica Antenor Cardoso Soares Júnior Desembargador (APELAÇÃO CÍVEL 0017871-35.2025.8.17.2001, Rel. ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior, julgado em 28/10/2025, DJe ) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PROFESSORES. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. LEI ESTADUAL Nº 11.559/98. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por professores da rede estadual de ensino em face de sentença que julgou improcedente o pedido de progressão funcional horizontal, ao fundamento de que não foi preenchido o requisito legal da avaliação de desempenho. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em definir se a omissão do Estado de Pernambuco em regulamentar e realizar a avaliação de desempenho, prevista na Lei Estadual nº 11.559/98, confere aos servidores o direito subjetivo à progressão funcional, ou se tal ausência impede o reconhecimento do direito, caracterizando mera expectativa. III. Razões de decidir 3. A Lei Estadual nº 11.559/98 condiciona expressamente a progressão funcional horizontal não apenas ao cumprimento de interstício e estágio probatório, mas também à obtenção de pontuação mínima em avaliação de desempenho e à classificação do servidor dentro de um contingente limitado (entre 10% e 30% dos mais bem avaliados). 4. A avaliação de desempenho é norma de eficácia limitada, dependente de regulamentação pela Secretaria de Educação, conforme o art. 27, parágrafo único, da referida lei. A ausência de sua implementação impede a aferição objetiva do mérito dos servidores, requisito indispensável para a concessão da progressão. 5. A omissão do Estado em realizar a avaliação não gera direito adquirido à progressão automática, mas apenas expectativa de direito, não cabendo ao Poder Judiciário suprir tal omissão e substituir a discricionariedade administrativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e à Súmula Vinculante nº 37. 6. A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, ausente a avaliação de desempenho, não há como conceder judicialmente a progressão funcional pleiteada. IV. Dispositivo e teses 7. Recurso desprovido. Honorários sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor da causa, por força do art. 85, § 11, do CPC, no entanto, estando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. Teses de julgamento: "1. A progressão funcional por desempenho de servidor público estadual, prevista na Lei Estadual nº 11.559/98, é condicionada à realização de avaliação de desempenho, cuja regulamentação é de competência do Poder Executivo." "2. A ausência da avaliação de desempenho, requisito legal indispensável, impede o reconhecimento do direito à progressão, configurando mera expectativa de direito, não cabendo ao Poder Judiciário suprir a omissão administrativa para conceder o benefício." Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 11.559/98, arts. 15, 16 e 27; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Mandado de Segurança Cível nº 0055269-05.2024.8.17.9000; TJPE, Apelação Cível nº 0002847-92.2024.8.17.2100; TJPE, Apelação Cível nº 0001145-42.2024.8.17.2220; TJPE, Agravo de Instrumento nº 0026505-43.2023.8.17.9000; TJPE, Mandado de Segurança Cível nº 0053103-97.2024.8.17.9000; TJPE, Apelação Cível nº 0048061-15.2024.8.17.2001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer eNEGARPROVIMENTOà apelação cível, tudo conforme relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator (APELAÇÃO CÍVEL 0137040-50.2024.8.17.2001, Rel. EDUARDO GUILLIOD MARANHAO, Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo, julgado em 28/10/2025, DJe ) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR DESEMPENHO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. INTERVENÇÃO JUDICIAL INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por servidora aposentada do magistério estadual contra decisão que indeferiu tutela provisória em ação ordinária, na qual pleiteava a progressão funcional por desempenho e a consequente reclassificação na folha de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a omissão da Administração Pública Estadual em realizar a avaliação de desempenho prevista na Lei Estadual nº 11.559/1998 confere ao servidor direito subjetivo à progressão funcional; (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode suprir a omissão administrativa para determinar a ascensão funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição não alcança o fundo de direito em relações de trato sucessivo, restringindo-se apenas às parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, conforme o Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula 85 do STJ. 4. A progressão funcional horizontal por desempenho depende de avaliação específica, prevista na Lei Estadual nº 11.559/1998, que constitui norma de eficácia limitada, condicionada à regulamentação posterior. 5. A ausência de regulamentação e de realização da avaliação gera mera expectativa de direito, não configurando direito subjetivo à progressão. 6. O Poder Judiciário não pode substituir a Administração na implementação de políticas públicas e atos normativos, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 7. O Decreto nº 38.297/2012 não se aplica ao magistério estadual, pois condiciona sua incidência a carreiras com data de início de avaliação definida em lei específica, requisito inexistente na Lei nº 11.559/1998. 8. A Súmula 729 do STF, relativa a tutelas provisórias em causas previdenciárias, não se aplica ao caso, pois não há probabilidade do direito alegado pela agravante. 9. A jurisprudência consolidada do TJPE afasta a possibilidade de progressão funcional automática e a concessão de tutela provisória em hipóteses análogas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A progressão funcional por desempenho dos servidores do magistério estadual prevista na Lei nº 11.559/1998 depende de regulamentação específica e não pode ser implementada de forma automática. 2. A ausência de avaliação de desempenho gera mera expectativa de direito, não cabendo ao Poder Judiciário suprir a omissão da Administração. 3. A tutela provisória exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, não configurados em hipóteses de ausência de regulamentação legal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento nº 0005864-15.2024.8.17.9480, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATOR (Agravo de Instrumento 0005864-15.2024.8.17.9480, Rel. JOSE SEVERINO BARBOSA, Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC), julgado em 24/09/2025, DJe) Assim, inexistindo direito a progressão sem a avaliação de desempenho favorável, o pedido de recebimento das verbas remuneratórias decorrentes do ato de progressão também resta prejudicado. III – DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa e, no mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. No entanto, a exigibilidade da condenação fica suspensa em razão do art. 98, § 3º do CPC. Interposto recurso de apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões em 15 (quinze) dias. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Estado de Pernambuco, em atendimento ao art. 1.010, §3º do CPC. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas legais. " RECIFE, 15 de dezembro de 2025. ERIKA SPENCER RODRIGUES COUTINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho