Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: ADNE KELLY MAFRA DUARTE DE SOUZA E OUTROS RECORRIDA: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DECISÃO
recorrido: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. ANALISTAS EM GESTÃO SOCIOEDUCATIVA (AGSE) DA FUNASE. EXCLUSÃO LEGAL EXPRESSA. ART. 34 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 225/2012. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO JUDICIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 34 da Lei Complementar nº 225/2012 exclui expressamente os ocupantes do cargo de Analista em Gestão Socioeducativa (AGSE) da percepção da Gratificação de Risco de Vida, anteriormente prevista no art. 14, inciso II, da Lei nº 11.216/1995, regulamentada pela Lei nº 12.244/2002. 2. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, não podendo conceder vantagens ou benefícios fora dos limites legais. 3. A exclusão do cargo de Analista em Gestão Socioeducativa do benefício em questão reflete uma escolha política e administrativa do legislador, que exerceu regularmente sua competência constitucional, prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, para regulamentar a remuneração dos servidores públicos estaduais. 4. A alegação de violação ao princípio da isonomia não prospera, uma vez que a distinção feita pela LC nº 225/2012 é objetiva e proporcional, considerando as especificidades do cargo e a organização interna da FUNASE. 5. A intervenção judicial na concessão do benefício configuraria afronta ao princípio da separação dos poderes, uma vez que inexistem fundamentos jurídicos que autorizem o Poder Judiciário a rever ato normativo regularmente editado. 6. Precedentes desta Corte e de outros Tribunais têm confirmado a exclusão dos Analistas em Gestão Socioeducativa do direito à Gratificação de Risco de Vida, reforçando a legalidade e constitucionalidade do art. 34 da LC nº 225/2012. 7. Recurso desprovido.” Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, os recorrentes alegam, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), por não terem sido apreciadas as alegações lançadas nos embargos de declaração. A recorrente alega ainda ter direito ao recebimento de gratificação de risco de vida prevista pela Lei Estadual n. 11.216 de 20 de junho de 1995, em decorrência do período durante o qual laborou como agente socioeducativo, por meio de contrato temporário. Recurso tempestivo, representação regular e preparo dispensado em razão da gratuidade da Justiça. Sem contrarrazões. Brevemente relatado. Decido. Da alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC No tocante à suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se identifica a ausência de fundamentação levantada, pois com clareza e harmonia entre suas proposições o acórdão recorrido motivou suficientemente o decidido, evidenciando enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia levantada na causa. A propósito, está sedimentado o entendimento de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não a invocada pela parte, decide de modo integral a controvérsia posta (STJ-2ª T., EDcl no AgRg no Ag 492.969/RS, rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 14.02.2007; STJ-1ª T., AgRg no Ag 776.179/SP, rel. Min. José Delgado, DJ de 12.02.2007). Portanto, não há que se falar em omissão do julgado recorrido. Necessidade de revolvimento de legislação local. Incidência da súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF) Constato ter o caso concreto sido solucionado a partir de interpretação conferida a normas locais, quais sejam, a Lei Estadual n. 14.547 de 21 de dezembro de 2011 e a Lei Estadual n. 15.297 de 23 de maio de 2014. Assim, rever o entendimento do órgão fracionário demandaria o revolvimento da legislação local, o que é vedado pelo Enunciado n. 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), o qual dispõe: “Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário.” Na mesma linha de entendimento: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 16.190/2006. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO....] (...)V - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.VI - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.(...) IX- Agravo Interno improvido.(STJ – 1ª T., AgInt no REsp n. 2.017.066/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) (Original sem destaque) Não é possível, portanto, rever a fundamentação do acórdão recorrido quanto à aplicação do direito local.
RECORRENTES: ADNE KELLY MAFRA DUARTE DE SOUZA E OUTROS RECORRIDA: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DECISÃO
recorrido: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. ANALISTAS EM GESTÃO SOCIOEDUCATIVA (AGSE) DA FUNASE. EXCLUSÃO LEGAL EXPRESSA. ART. 34 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 225/2012. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO JUDICIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 34 da Lei Complementar nº 225/2012 exclui expressamente os ocupantes do cargo de Analista em Gestão Socioeducativa (AGSE) da percepção da Gratificação de Risco de Vida, anteriormente prevista no art. 14, inciso II, da Lei nº 11.216/1995, regulamentada pela Lei nº 12.244/2002. 2. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, não podendo conceder vantagens ou benefícios fora dos limites legais. 3. A exclusão do cargo de Analista em Gestão Socioeducativa do benefício em questão reflete uma escolha política e administrativa do legislador, que exerceu regularmente sua competência constitucional, prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, para regulamentar a remuneração dos servidores públicos estaduais. 4. A alegação de violação ao princípio da isonomia não prospera, uma vez que a distinção feita pela LC nº 225/2012 é objetiva e proporcional, considerando as especificidades do cargo e a organização interna da FUNASE. 5. A intervenção judicial na concessão do benefício configuraria afronta ao princípio da separação dos poderes, uma vez que inexistem fundamentos jurídicos que autorizem o Poder Judiciário a rever ato normativo regularmente editado. 6. Precedentes desta Corte e de outros Tribunais têm confirmado a exclusão dos Analistas em Gestão Socioeducativa do direito à Gratificação de Risco de Vida, reforçando a legalidade e constitucionalidade do art. 34 da LC nº 225/2012. 7. Recurso desprovido.” Embargos de declaração rejeitados. No recurso extraordinário, os recorrentes alegam, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF, por não terem sido apreciadas as alegações lançadas nos embargos de declaração. A recorrente alega ainda ter direito ao recebimento de gratificação de risco de vida prevista pela Lei Estadual n. 11.216 de 20 de junho de 1995, em decorrência do período durante o qual laborou como agente socioeducativo, por meio de contrato temporário. Recurso tempestivo, representação regular e preparo dispensado em razão da gratuidade da Justiça. Sem contrarrazões. Brevemente relatado. Decido. Necessidade de revolvimento de legislação local. Incidência da súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF) Constato ter o caso concreto sido solucionado a partir de interpretação conferida a normas locais, quais sejam, a Lei Estadual n. 14.547 de 21 de dezembro de 2011 e a Lei Estadual n. 15.297 de 23 de maio de 2014. Assim, rever o entendimento do órgão fracionário demandaria o revolvimento da legislação local, o que é vedado pelo Enunciado n. 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), o qual dispõe: “Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário.” Na mesma linha de entendimento: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 16.190/2006. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO....] (...)V - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.VI - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.(...) IX- Agravo Interno improvido.(STJ – 1ª T., AgInt no REsp n. 2.017.066/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) (Original sem destaque) Não é possível, portanto, rever a fundamentação do acórdão recorrido quanto à aplicação do direito local.
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0167979-81.2022.8.17.2001**
Trata-se de recurso especial fundado no artigo 105, III, alíneas “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, pelo qual se negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de improcedência. O cerne da controvérsia envolve o pagamento a agente sócio educativo de adicional de risco de vida. Eis a ementa do acórdão
Ante o exposto, com base no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Recife, data da assinatura digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (19) RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0167979-81.2022.8.17.2001**
Trata-se de recurso extraordinário fundado no artigo 102, III, alíneas “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, pelo qual se negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de improcedência. O cerne da controvérsia envolve o pagamento a agente sócio educativo de adicional de risco de vida. Eis a ementa do acórdão
Ante o exposto, com base no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Recife, data da assinatura digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (19)