Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: ASSURANT SEGURADORA S.A., SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Sentença
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810155 Processo nº 0059691-05.2023.8.17.2001 AUTOR(A): PAULO HENRIQUE DE MEDEIROS LOPES, MARIA DA CONCEICAO DE MEDEIROS LOPES
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO DE MEDEIROS LOPES, representada pelo seu curador PAULO HENRIQUE DE MEDEIROS LOPES, contra ASSURANT SEGURADORA S.A. e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, visando o ressarcimento do valor de uma televisão Sony (modelo LED 43’ FHD SMT KDL-43W665F), no importe de R$ 1.699,99, e a condenação das rés ao pagamento de danos morais. Os autores relataram que o aparelho foi presenteado pelo Sr. Antônio José Vieira de Medeiros, acompanhado de garantia estendida, mas apresentou defeito durante o período de cobertura. Requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que são hipossuficientes, conforme declaração anexada (IDs 134283146 e 134283149), não podendo arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência. A parte autora aduz que o televisor foi entregue à assistência técnica autorizada em 04/08/2021, mas que, até o momento, não houve devolução do produto reparado, substituição ou ressarcimento do valor pago, configurando falha grave na prestação do serviço. Narrou que, mesmo com a apresentação da nota fiscal e do bilhete de garantia estendida, as rés se recusaram a atender à demanda sob o argumento de que os demandantes não são os titulares da nota fiscal. Argumentou que a situação extrapola o mero aborrecimento, resultando em prejuízo financeiro e psicológico, especialmente para Maria da Conceição, que é idosa e dependente de momentos de lazer proporcionados pelo bem. Requereu o reconhecimento da relação consumerista e da inversão do ônus probatório, conforme previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da condenação das rés aos pedidos formulados na exordial. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento conforme o estado em que se encontra, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que desnecessária a produção de prova em audiência, estando os fatos devidamente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, em consonância a dispensa da produção de prova por ambas as partes. Das preliminares de ilegitimidade passiva e ativa Em relação a arguição de ilegitimidade passiva da ré SENDAS DISTRIBUIDORA S.A., reconhece-se a preliminar de ilegitimidade apontada, uma vez que não atua em nenhum vínculo contratual descrito pela parte autora em sua peça inicial, considerando que não desempenha papel no grupo econômico do real prestador de serviço, tampouco participou da atividade ao qual resultou na comercialização do produto defeituoso. Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa apontada pela ASSURANT SEGURADORA e da Falta de Interesse Processual, entendo que não merecem prosperar visto que fora comprovada a tentativa de resolução direta com a prestadora, bem como que a parte autora constitui como consumidora final. Passo ao exame do mérito. Ab initio cabe destacar que nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, a autora figura como consumidora, enquanto a ré configura-se como fornecedora de serviço, típica da relação de consumo. O vínculo jurídico decorre da prestação de serviços de garantia estendida contratados pelo adquirente do bem, em benefício da autora, destinatária final. As rés alegaram que não há defeito na prestação do serviço, no entanto, tal argumento não se sustenta à luz das provas constantes nos autos. O produto foi entregue à assistência técnica autorizada conforme comprovam os documentos anexados pelas partes (IDs 136548418), sendo posteriormente constatado que o reparo era inviável. Desde então, as rés falharam em realizar qualquer das alternativas previstas no art. 18, §1º, da Lei nº 8.078/1990 como a substituição do produto ou a restituição do valor pago, em razão de mera assinatura. Ademais, o próprio tempo de retenção do bem - mais de dois anos - caracteriza grave falha na prestação do serviço. A ausência de uma solução definitiva, seja pelo conserto, substituição ou devolução do valor, evidencia não apenas um descaso, mas uma completa inexecução das obrigações contratuais assumidas, em contrariedade ao princípio da boa-fé objetiva. As rés sustentam que não possuem obrigação de restituir o valor do produto por entenderem que os autores não são os adquirentes constantes na nota fiscal. Tal alegação não procede, pois, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, a definição de consumidor abrange os destinatários finais, como é o caso da autora Maria da Conceição de Medeiros Lopes. A nota fiscal (ID 134283154) comprova a aquisição do bem pelo Sr. Antônio José Vieira de Medeiros, que realizou a compra com a clara intenção de presentear a autora, evidenciando sua condição de destinatária final. A propriedade do bem foi transferida no ato da doação, sendo irrelevante para a caracterização da relação jurídica o fato de o nome do doador constar na nota fiscal. Além disso, o bilhete de garantia estendida (ID 134283160) vincula-se ao produto, e não exclusivamente ao adquirente original. Tal garantia é um serviço prestado diretamente ao consumidor final, que, neste caso, é a autora. A negativa de reembolso ou substituição contraria os deveres legais e contratuais assumidos pelas rés, configurando ilícito civil e violação de direitos básicos do consumidor. A tentativa de desqualificar os danos morais sofridos pelos autores ignora a extensão das consequências da conduta das rés. A retenção do bem por mais de dois anos, aliada à recusa de resolução do problema, impôs aos autores não apenas prejuízo financeiro, mas também angústia, estresse e sensação de desamparo. Quanto ao valor da indenização, conferir uma importância não é tarefa de fácil solução, porquanto não se poder valorar a dor sofrida em situações como esta que, como dito, são atingidos os direitos da personalidade da vítima. No entanto, esta magistrada se socorrerá aos precedentes dos tribunais pátrios, os quais apresentam parâmetros para o arbitramento, de modo a se ter uma compensação amenizadora, não irrisória e nem exacerbada, adequando-se às peculiaridades do caso, à repercussão do dano na esfera íntima do ofendido. No caso posto sob apreciação, levando-se em conta o potencial econômico-social da parte ofensora e ainda como forma de coibir tal comportamento fixo em R$6.000,00 (seis mil reais) para ambos os autores, como valor correspondente ao dano moral indenizável. Dispositivo Por todo o exposto, extingo o presente processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC/2015, e julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para: 1. Declaro a existência de relação jurídica de consumo entre os autores e as rés, com base nos arts. 2º e 3º do CDC. 2. Condeno a ré ASSURANT SEGURADORA a ressarcir aos autores o valor de R$ 1.699,99, devidamente corrigida, a partir da data do arbitramento e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. 3. Condenar a parte ré ASSURANT SEGURADORA a pagar indenização por dano moral no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) para ambos os autores, devidamente corrigida, a partir da data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. 4. Declaro e reconheço a ilegitimidade passiva da ré SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. 5. Condenar a parte ré ASSURANT SEGURADORA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados pela via da apreciação equitativa em R$ 5.000,00 nos termos do art. 85 §8º, do CPC. Com o trânsito em julgado, sem manifestação das partes, ao arquivo independentemente de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da validação. Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito