Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme transcrito abaixo. Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 31831743 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0109860-59.2024.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): NEYDE CONDE ESPÓLIO - Vistos etc. Ação ajuizada contra o Município do Recife, com pedido de tutela de urgência para sustar os efeitos do protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA) referente ao IPTU dos exercícios de 2022 e 2023. A autora alega que o imóvel de sua propriedade, localizado no Privê Maria Guiomar, encontra-se interditado desde 2003 por risco de desabamento, situação que enseja o reconhecimento de isenção tributária, nos termos da Lei Municipal nº 17.944/2013, alterada pela Lei nº 18.363/2017. Relata que foi surpreendida com a cobrança do valor via boleto de protesto expedido pelo cartório, sem prévia notificação do lançamento do tributo, e sem resposta ao pedido de isenção que fora protocolado coletivamente por meio de sua associação. O pedido de tutela de urgência foi deferido, suspendendo os efeitos do protesto, com expedição de ofício ao 2º Tabelionato de Protestos da Capital. O Município apresentou contestação, sustentando, em preliminar, a perda do objeto da ação, sob o argumento de que o pedido de remissão tributária foi deferido administrativamente, resultando no cancelamento do protesto e baixa do débito. Não foram anexadas certidões cartorárias ou despacho administrativo que comprovem tais alegações. É o relatório. Decido. A preliminar de perda superveniente do interesse de agir não merece acolhimento. Embora o Município afirme que houve o deferimento do pedido de isenção e o consequente cancelamento do protesto, não trouxe aos autos qualquer comprovação nesse sentido. Não foi juntada certidão emitida pelo cartório de protesto, tampouco comprovada a comunicação formal ao tabelionato, nem mesmo cópia de despacho administrativo deferindo a remissão. Sem essa comprovação mínima, não se pode considerar extinto o objeto da demanda por fato superveniente, razão pela qual a preliminar é rejeitada. Quanto ao mérito, a autora sustenta que não foi notificada do lançamento dos tributos, o que comprometeria a validade da CDA protestada. Contudo, consta nos autos o boleto emitido pelo 2º Tabelionato de Protesto, enviado ao endereço da autora (id. 183089574), o que caracteriza, nos termos da Súmula 397 do STJ, a presunção de notificação válida do lançamento do IPTU: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço." Portanto, não se verifica irregularidade formal no procedimento de constituição do crédito tributário quanto à notificação. No entanto, razão assiste à autora quanto à incompatibilidade da cobrança com a situação fática do imóvel. A autora demonstrou que o imóvel está interditado desde 2003, em razão de risco de desabamento. Com base nessa condição, foi protocolado pedido administrativo de isenção tributária, nos moldes da Lei Municipal nº 17.944/2013, que prevê remissão do IPTU nos casos de interdição oficial. O Município, em sua contestação, reconhece expressamente que o pedido foi acolhido administrativamente e que o protesto foi cancelado, embora, como já apontado, não tenha comprovado a adoção efetiva das providências junto ao cartório. A cobrança, embora formalmente válida, mostra-se materialmente indevida, já que a própria Administração reconheceu a procedência da alegação da contribuinte e acolheu o pedido de remissão. Portanto, ainda que a autora tenha sido notificada da cobrança, o lançamento e o protesto deixaram de ser exigíveis ante o reconhecimento superveniente da isenção tributária, situação que recomenda o acolhimento parcial da pretensão deduzida em juízo, a fim de consolidar os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida. Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para, confirmando a tutela de urgência que suspendeu os efeitos do protesto da CDA referente ao IPTU dos exercícios de 2022 e 2023, declarar a inexigibilidade do crédito tributário objeto da cobrança, com fundamento no reconhecimento administrativo de isenção com base na Lei Municipal nº 17.944/2013 e determinar a baixa definitiva do protesto em nome da autora, se ainda não efetivada, obrigação a cargo do Município, a ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de verba honorária advocatícia, nos termos dos artigos 54, caput, e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Na hipótese de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, para processamento do(s) recurso(s) interposto(s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do NCPC. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Recife, data e assinatura digital. Juiz de Direito" RECIFE, 8 de agosto de 2025. SANDRA MARIA MAURER BANDEIRA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: NEYDE CONDE Endereço: R MAXIMINO BUARQUE DE GUSMÃO, 169, CORDEIRO, RECIFE - PE - CEP: 50721-670 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.