Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BRUNO MUNIZ FERREIRA JUIZ PROLATOR: Dario Rodrigues Leite de Oliveira
RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE EDUCAÇÃO E CULTURA, CENTRO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL BJ LTDA. RELATOR: Desembargador Marcelo Russell EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. ALAGAMENTOS E INFILTRAÇÕES. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADO. DANO MATERIAL SUPORTADO PELO LOCATÁRIO. NEXO CAUSALIDADE PRESENTE. RESPONSABILIDADE DO LOCADOR. DANO MORAL CONFIGURADO. CLÁUSULA COMPENSATÓRIA. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. 1.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0066223-92.2023.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: 12ª Vara Cível da Capital - Seção A
Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedente a pretensão de rescisão de contrato de sublocação e indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de caso fortuito/força maior (chuvas intensas), e extinguiu o feito em relação a uma das rés por ilegitimidade passiva. O locatário/apelante alega que os danos decorreram de vício preexistente no imóvel, de conhecimento do locador. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia cinge-se em aferir: (i) a responsabilidade do locador pelos danos em imóvel comercial decorrentes de alagamento; (ii) a caracterização do evento como caso fortuito ou força maior, apto a excluir o nexo de causalidade, especialmente diante da alegação de vício estrutural preexistente e notificado; (iii) a comprovação dos danos materiais e a forma de sua liquidação; (iv) a configuração de dano moral indenizável em razão do encerramento da atividade comercial; (v) a possibilidade de inversão de cláusula contratual compensatória decorrente da rescisão antecipada, em favor do locatário. III. Razões de decidir. 3. É dever do locador, nos termos do art. 22, I e IV, da Lei nº 8.245/91, entregar o imóvel em estado de servir ao uso a que se destina e responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação. 4. A ocorrência de chuvas torrenciais, embora possa caracterizar força maior, não exclui a responsabilidade do locador quando demonstrado que este, ciente de vícios estruturais preexistentes que tornavam o imóvel vulnerável a alagamentos, omitiu-se em promover os reparos necessários. A previsibilidade das consequências danosas, em face da inércia do locador, afasta a excludente de responsabilidade. 5. Comprovada a ocorrência dos danos materiais, mas havendo incerteza quanto à sua exata extensão e valor, impõe-se a condenação ilíquida, remetendo-se a apuração do quantum debeatur para a fase de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC. 6. O dano moral, no caso de empresário individual, configura-se quando a conduta ilícita do locador ultrapassa o mero dissabor contratual e acarreta a frustração do empreendimento e o encerramento abrupto da atividade comercial, fonte de sustento do autor, atingindo sua honra objetiva e projeto de vida. 7. É cabível a inversão da cláusula penal compensatória, estipulada no contrato de locação exclusivamente em desfavor do locatário, para sancionar o locador em caso de inadimplemento de obrigação essencial que dê causa à rescisão do pacto. Tal medida visa restabelecer a equidade e o equilíbrio sinalagmático entre as partes, em prestígio ao princípio da boa-fé objetiva. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso parcialmente provido para julgar parcialmente procedente o pedido inicial. Tese de julgamento: 1. A omissão do locador em sanar vício estrutural preexistente no imóvel, do qual teve ciência inequívoca, afasta a caracterização de caso fortuito ou força maior como excludente de responsabilidade civil pelos danos decorrentes de evento climático, por tornar previsíveis as suas consequências danosas. 2. A conduta culposa do locador que resulta no encerramento abrupto da atividade empresarial do locatário, frustrando seu projeto de vida e fonte de sustento, extrapola o mero dissabor contratual e configura dano moral indenizável, por ofensa à honra objetiva. 3. Em observância aos princípios da boa-fé objetiva, da equidade e do equilíbrio contratual, é cabível a inversão da cláusula penal compensatória estipulada unilateralmente em desfavor do locatário, a fim de que incida sobre o locador quando este der causa à rescisão do contrato. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife - PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator