Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: INCENOR INDÚSTRIA CERÂMICA DO NORDESTE LTDA.
APELADO: VMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. AQUISIÇÃO DE PLACAS CERÂMICAS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE FABRICAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEFEITO NO PRODUTO. VARIAÇÕES DE TONALIDADE TOLERÁVEIS E COMPATÍVEIS COM OS PADRÕES TÉCNICOS. RELAÇÃO CIVIL-EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FABRICANTE. RESPONSABILIDADE RESTRITA À REPRESENTANTE COMERCIAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA I. CASO EM EXAME Apelação interposta por empresa fornecedora de cerâmica contra sentença que julgou improcedente ação de rescisão contratual c/c indenização proposta por construtora, sob alegação de vício de tonalidade em placas cerâmicas adquiridas. O juízo de origem afastou a responsabilidade da ré com base em laudo pericial que constatou inexistência de defeito de fabricação, reconhecendo apenas variações estéticas mínimas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a eventual reforma da Sentença de ID 50171965, com acolhimento ou não das razões recursais postas em sede de apelação, para fins de (i) ausentar a responsabilidade da Apelante no pagamento (devidamente corrigido) do terceiro lote (NF 439.971) à apelada, diferentemente do que decidiu a sentença de 1º grau; (ii) reconhecer sua ilegitimidade no feito; (iii) impor ao Apelado os ônus de sucumbência, para o fim de condená-lo ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como os honorários advocatícios. III. Razões de decidir 4.A relação contratual estabelecida é de natureza empresarial, não sendo a construtora destinatária final do produto, o que afasta a aplicação do CDC, salvo hipótese de vulnerabilidade não configurada. 5. A prestação de serviços no “momento pós-fabricação” se direciona à associação entre a apelada e a fornecedora, cabendo a esta a responsabilidade de restituição do valor pago pelo terceiro lote de placas de cerâmicas, uma vez que a fabricante não comporá mais a relação tríade que foi formada inicialmente. 6. Laudo pericial judicial, elaborado por perito imparcial, concluiu pela inexistência de defeito de fabricação, atestando que as peças atendiam às normas da ABNT. 6. As variações mínimas de tonalidade encontradas são compatíveis com o processo industrial e não configuram vício do produto. 7. A responsabilidade pela restituição de valores deve ser atribuída à representante comercial que intermediou a venda e recebeu os pagamentos, afastando a legitimidade passiva da fabricante. 8. A retenção de valores pela fornecedora, sem prova de defeito ou vínculo direto na negociação, configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: "A aquisição de insumos por construtora para utilização em suas obras caracteriza relação civil-empresarial, afastando a incidência do CDC, salvo vulnerabilidade comprovada. Inexistindo defeito de fabricação nos produtos, atestado por perícia judicial, não se configura responsabilidade da fabricante, cabendo à representante comercial a restituição de eventuais valores pagos." ACÓRDÃO Visto, relatado, discutido e votado o presente recurso acima referenciado, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sessão desta data, à unanimidade de votos, em dar provimento ao presente recurso, tudo nos termos dos votos e da ementa, que fazem parte integrante deste julgado. Recife, data da assinatura digital. Des. Humberto Vasconcelos Relator
Intimação (Outros) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013912-66.2019.8.17.2001