Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COLEGIO SANTA EMILIA LTDA - EPP EXECUTADO(A): SANDRA DAYSE DOS SANTOS NASCIMENTO Decisão
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831603 Processo nº 0051158-18.2022.8.17.8201
Trata-se de embargos de declaração opostos por Colégio Santa Emília LTDA – EPP contra a sentença de id.221984673, que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução sob fundamento de existência de coisa julgada material quanto à ilegitimidade ativa da exequente. A embargante sustenta que a sentença incorreu em erro de premissa, pois o processo indicado — autos nº 000540426.2018.8.17.8223 — não analisou o mérito da relação creditícia, tendo sido extinto sem resolução do mérito, com base no art. 51, IV, da Lei 9.099/95, não havendo pronunciamento acerca da titularidade do crédito. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis, na inteligência do art. 1.022 do NCPC, quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença atacada. Saliente-se que este rol é exaustivo, não se estendendo a outras hipóteses que não àquelas. No caso, verifica-se que a sentença embargada adotou premissa fática equivocada ao afirmar existir coisa julgada material quanto à ilegitimidade ativa por ausência de titularidade do crédito. A decisão proferida nos autos nº 000540426.2018.8.17.8223 (id.108099474) daqueles autos) apenas extinguiu o processo sem resolução do mérito, porque, à época, entendeu não comprovado o enquadramento atualizado necessário para acesso ao Juizado Especial, sem qualquer análise material sobre a relação jurídica ou sobre o crédito executado. Reconheces, assim, erro de premissa e contradição no julgado, o que impõe o acolhimento dos presentes embargos. DISPOSITIVO Acolho os embargos de declaração para tornar sem efeito a sentença de id.221984673 e, no mérito da exceção de pré-executividade, afasto a alegação de coisa julgada material sobre a titularidade do crédito. Considerando, ainda, a documentação de enquadramento como EPP/Simples e de constituição do crédito (ids.117242914, 117242915, 117242918, 117242924, 117242925, 160096368 e 191996263), rejeito a exceção de pré-executividade, prosseguindo se na execução. Por fim, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito e indicar meios passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. P.R.I. Recife 02 de março de 2026. Juíza de Direito