Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM CAXANGA EXECUTADO(A): MARIA DAS GRACAS SARINHO TAVARES SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831603 Processo nº 0016341-25.2022.8.17.8201
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos pela executada, na qual alega a ocorrência de bloqueio de valores impenhoráveis em sua conta bancária, nulidade da citação e excesso na execução. Requer, por fim, a procedência dos embargos e a condenação da parte exequente por litigância de má-fé. Em resposta, a parte exequente sustenta, preliminarmente, a intempestividade dos embargos e a ausência de garantia do juízo. Defende a validade da citação, realizada conforme o art. 248, §4º, do CPC. No mérito, afirma não haver comprovação de que o bloqueio tenha recaído sobre conta poupança e que o valor executado encontra respaldo na convenção condominial, inexistindo excesso. É o necessário. Passo a decidir. I – Preliminares A alegação de intempestividade não merece acolhimento, porquanto, observa-se que a parte executada se manifestou espontaneamente após a ordem de bloqueio (id. 179826596), conforme petição de id. 181952546, sem que houvesse intimação anterior por este Juízo. No tocante à ausência de garantia, igualmente não procede, na medida em que o bloqueio de valores, determinado nos autos, equivale à garantia do juízo, nos termos do Enunciado n.º 117 do FONAJE. Quanto à suposta nulidade da citação, esta também não se sustenta, pois a citação foi recebida no endereço indicado na inicial, sem comprovação de que a parte executada residia em local diverso. Ademais, é válida a citação recebida por porteiro, nos termos do art. 248, §4º, do CPC. II – Mérito Nos termos do art. 833 do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, salários, proventos de aposentadoria, entre outros. Na espécie, a embargante sustenta que o bloqueio atingiu valores depositados em conta poupança, invocando sua impenhorabilidade. Contudo, o extrato bancário apresentado (id. 181952552) revela a realização de diversas operações de compra, descaracterizando a conta como exclusivamente poupança. Assim, não se reconhece a alegada impenhorabilidade, devendo ser mantida a ordem de bloqueio. Quanto ao alegado excesso de execução, a embargante não apresentou memória de cálculo ou qualquer elemento que comprove o excesso, motivo pelo qual se mantém o valor executado, tal como indicado pela parte exequente. Por fim, não se vislumbra, nos autos, nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC que justifique a condenação da parte exequente por litigância de má-fé, razão pela qual o pedido nesse sentido deve ser indeferido. III – Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Defiro a liberação do valor bloqueado em favor da parte exequente, na conta bancária informada no id. 191538730. Intime-se, ainda, a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se há saldo remanescente da dívida, devendo ser abatido o valor ora liberado, com a devida atualização. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal e ausente manifestação, arquivem-se os autos. Recife, 15 de abril de 2025. Juíza de Direito