Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0161151-35.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARCUS ANTONIO WANDERLEY Vistos etc. Ao indicativo de incidência de omissão a viciar a Sentença constante do Id 168223080, MARCUS ANTONIO WANDERLEY, qualificado nos autos e por intermédio de Advogado legalmente habilitado, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de razões de Id 171002034. Houve Contrarrazões (Id 191897249). É o relatório. Passo a decidir. Descabe razão ao embargante. Pois o Pronunciamento Jurisdicional posto a exame perceptivelmente se latreou na premissa da desnecessidade de produção de prova pericial para fins de formação de convicção acerca do dissídio posto a deslinde, inocorrendo daí qualquer omissão a respeito. Ademais, a peça recursal revela inequívoco que o autor/embargante, em derradeira análise, pretende, por via oblíqua, galgar a modificação substancial de Decisão, pleito que não se adequa ao sistema processual em vigor. A Jurisprudência pátria tem firmado forte entendimento no sentido de que os embargos de declaração não devem se revestir de caráter infringente. A maior elasticidade se lhes reconhece, excepcionalmente, nos casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade, o que não é a hipótese dos autos (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351). Não justifica, saliente-se, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 89/548, 155/964). Ante tais fundamentos, por divisar que a Decisão vergastada não está eivada de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou lacuna que a macule e autorize alteração em seu teor com fulcro no artigo 1.022 do Pergaminho Processual Civil, de plano deixo de recepcionar os embargos aclaratórios ventilados. P.I. Observadas as cautelas legais. Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de Recurso relativo à Decisão embargada e em não o havendo, cumpra o correlato dispositivo. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito