Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SAO PAULO REPRESENTANTE: MARIA SALETE NOGUEIRA ESPÓLIO -
REQUERIDO: JOAO LINO DANTAS DA SILVA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831603 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0038961-02.2020.8.17.8201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc...
Trata-se de embargos à execução opostos por Serderson Dantas da Silva, herdeiro e possuidor do imóvel objeto da cobrança, em face de execução de título extrajudicial proposta pelo Condomínio Edifício São Paulo, visando à cobrança de cotas condominiais referentes, em sua maioria, ao período de 2017 a 2020. Sustenta o embargante, em síntese, a tempestividade dos embargos e a possibilidade de seu processamento por força do princípio da instrumentalidade das formas, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, alega nulidade da citação do executado originário, ocorrência de prescrição da pretensão executiva, inexequibilidade do título executivo por ausência de liquidez e certeza, bem como excesso de execução em razão da inclusão de valores sem respaldo documental. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a extinção da execução. O embargado apresentou impugnação, defendendo a validade da citação, a inexistência de prescrição, a exequibilidade do título com base nas atas e planilhas juntadas, bem como a improcedência dos pedidos formulados nos embargos. É o relatório. Decido. É o relatório. Decido. Inicialmente, os embargos merecem conhecimento, porquanto tempestivos e processados em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, inexistindo prejuízo ao contraditório. Quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, não há razão, neste momento, para o seu deferimento no primeiro grau de jurisdição, uma vez que, nos Juizados Especiais Cíveis, não há exigência de recolhimento de custas nesta fase. Ressalva-se a possibilidade de reapreciação da matéria apenas na hipótese de eventual interposição de recurso. No mérito, passa-se à análise dos fundamentos. De início, quanto à alegação de inexigibilidade do título, verifica-se que não assiste razão ao embargante. O conjunto probatório formado pelas atas de assembleia juntadas sob o id. 233301997, quando analisadas de forma global, comprova a aprovação das taxas condominiais relativas aos exercícios correspondentes ao período executado, evidenciando a origem do crédito. A planilha de débito de id. 71130092, por sua vez, constitui mero demonstrativo aritmético, detalhando mês a mês os valores das cotas ordinárias e extraordinárias, com incidência de multa e juros conforme a convenção condominial. Assim, encontra-se comprovada a existência, a origem e a liquidez do crédito exequendo, afastando-se a alegação de inexequibilidade do título. Superada essa questão, verifica-se, contudo, que assiste razão ao embargante quanto à nulidade da citação. Dos autos consta que a citação do executado originário foi realizada por carta com aviso de recebimento assinado por terceiro, quando aquele se encontrava comprovadamente hospitalizado em outro Estado, vindo a falecer poucos dias depois. Embora o art. 248, §4º, do Código de Processo Civil preveja a presunção relativa de validade da citação recebida por funcionário da portaria em condomínio edilício, tal presunção cede diante da prova inequívoca de que o citando não se encontrava no local à época do ato. Reconhece-se, portanto, a nulidade da citação. Reconhecida a nulidade da citação, passa-se à análise da prescrição. A interrupção da prescrição somente se opera com a citação válida, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil. No caso, a execução foi ajuizada em 17/11/2020 para cobrança de cotas condominiais vencidas entre 2017 e 2020, cujo prazo prescricional é quinquenal. Não havendo citação válida, e considerando, ainda, a prolongada inércia do exequente após o falecimento do executado originário para promover a regularização do polo passivo, conclui-se que não houve interrupção do prazo prescricional, encontrando-se prescrita a pretensão executiva. Diante disso, a execução não pode prosseguir, não por ausência de título, mas porque o crédito, embora existente, tornou-se inexigível em razão da prescrição. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, diante do reconhecimento da nulidade da citação e da prescrição, resta prejudicada sua análise.
Ante o exposto, julgo procedentes os embargos à execução, para reconhecer a nulidade da citação e a prescrição da pretensão executiva, e, em consequência, extingo a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Recife, 27 de abril de 2026. Juíza de Direito". RECIFE, 27 de abril de 2026. SUZETTE MARIA FEITOSA BRITO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: CONDOMINIO EDIFICIO SAO PAULO Endereço: R DA GLÓRIA, 445, BOA VISTA, RECIFE - PE - CEP: 50060-280 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.