Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052159-53.2018.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 244828487, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Certifique, a Diretoria Cível, acerca do elencado na Petição de Id 235661934 e se renove a conclusão processual. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito" RECIFE, 3 de julho de 2026. JULIANA SABRINA CABRAL RODRIGUES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0052159-53.2018.8.17.2001
06/07/2026, 00:00
Mero expediente
25/06/2026, 08:46
Conclusão (para despacho)
09/04/2026, 07:16
Reativação
09/04/2026, 07:16
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 15:00
Documento (Alvará)
27/03/2026, 14:53
Documento (Alvará)
27/03/2026, 14:53
Definitivo
26/03/2026, 10:41
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2026, 10:40
Expedição de documento (Alvará)
25/03/2026, 09:41
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2026, 20:27
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 16:20
Publicação
10/03/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: RICARDO DE MORAIS TEIXEIRA FILHO EXECUTADO(A): LOJAS AMERICANAS S.A., BANCO BRADESCARD S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, em virtude da certidão de ID 232559777, intimo a parte exequente para no prazo de 5 (cinco) dias informar nos autos os dados abaixo, essenciais para a expedição de alvará: ( ) Indicar os dados da conta bancária para transferência de valores. Dados bancários necessários: Titular da conta (que deve ser o beneficiário do alvará), instituição bancária com código, tipo da conta (corrente/poupança), agência, conta. RECIFE, 5 de março de 2026. MARTA MARIA BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota¹: O SISCONDJ, Sistema de Controle de Depósitos Judiciais do Banco do Brasil, apenas permite a transferência de valor via PIX com o uso de chave CPF ou CNPJ e até o limite de R$ 50.000,00. Nota²: O SISCONDJ não permite o pagamento de alvará para conta de titularidade de pessoa física ou jurídica diversa do beneficiário.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052159-53.2018.8.17.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: RICARDO DE MORAIS TEIXEIRA FILHO EXECUTADO(A): LOJAS AMERICANAS S.A., BANCO BRADESCARD S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, em virtude da certidão de ID 232559777, intimo a parte exequente para no prazo de 5 (cinco) dias informar nos autos os dados abaixo, essenciais para a expedição de alvará: ( ) Indicar os dados da conta bancária para transferência de valores. Dados bancários necessários: Titular da conta (que deve ser o beneficiário do alvará), instituição bancária com código, tipo da conta (corrente/poupança), agência, conta. RECIFE, 5 de março de 2026. MARTA MARIA BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota¹: O SISCONDJ, Sistema de Controle de Depósitos Judiciais do Banco do Brasil, apenas permite a transferência de valor via PIX com o uso de chave CPF ou CNPJ e até o limite de R$ 50.000,00. Nota²: O SISCONDJ não permite o pagamento de alvará para conta de titularidade de pessoa física ou jurídica diversa do beneficiário.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052159-53.2018.8.17.2001
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento
05/03/2026, 14:54
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2026, 14:52
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: RICARDO DE MORAIS TEIXEIRA FILHO EXECUTADO(A): LOJAS AMERICANAS S.A., BANCO BRADESCARD S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) parte(s) autora para, no prazo legal, juntar dados da conta para expedição do alvará. RECIFE, 25 de fevereiro de 2026. SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052159-53.2018.8.17.2001
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento
25/02/2026, 15:32
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2026, 15:30
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:03
Publicação
12/02/2026, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:14
Publicação
12/02/2026, 00:14
Publicação
12/02/2026, 00:14
Publicação
12/02/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RICARDO DE MORAIS TEIXEIRA FILHO EXECUTADO(A): LOJAS AMERICANAS S.A., BANCO BRADESCARD S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0052159-53.2018.8.17.2001 Vistos etc. Ao indicativo de ser titular do importe de R$ 28.961,81 (vinte e oito mil, novecentos e sessenta e um reais e oitenta e um centavos) representativo de crédito advindo de Sentença proferida na fase de conhecimento da demanda, RICARDO DE MORAIS TEXEIRA FILHO, parte demandante, propôs CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face das pessoas jurídicas denominadas de LOJAS AMERICANAS S/A, BRADESCARD S/A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, todos devidamente qualificados. Após se dar parcial procedência à Impugnação ao Cumprimento de Sentença, com reconhecimento de equívoco no cálculo inicialmente ofertado pelo credor e determinação de remessa dos autos à Contadoria do Juízo para devida apuração (Decisão de 190968076), houve devida dialeticidade acerca da Conta e, ao final, expressa concordância da parte credora a respeito e certificação de transcurso do prazo concedido à parte devedora/sucumbente para manifestação (Petição de Id 213434518 e Certidão de Id 164539950). Intimada da Decisão de Id 220211379, a devedora/sucumbente BANCO BRADESCO S/A indicou ter atendido ao imposto no decreto condenatório, elencando ter efetivado depósito dos correlatos valores à disposição do Juízo (Id 222138504), incidindo, após dialeticidadade acerca da liquidação, expressa aceitabilidade por parte do credor (Id 224489338). É o relatório. Passo a decidir. Infere-se dos autos que o débito executável foi satisfeito, revelando-se em conformidade com os termos do Pronunciamento Jurisdicional exequendo. Por esta razão, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do nosso Novo Diploma Processual Civil, julgo extinta a fase satisfativa do presente feito. Por ter incidido cumprimento espontâneo do julgado tão logo escorreitamente fixado o quantum debeatur e ainda no prazo do caput do art. 523 do Código de Processo Civil, inocorrente os acréscimos preconizados no § 1º de referenciado dispositivo de Lei. Como inocorrente dissídio acerca do cumprimento espontâneo do Julgado, expeça-se de logo alvarás de transferência de valores em favor da parte credora (R$ 8.844,23) e Sociedade Advocatícia PAIVA & PAES BARRETO ADVOGADOS (R$ 1.560,74), para fins de levantamento das quantias depositadas, observando-se os dados bancários declinados (Petição de Id 224489338). Custas pela parte devedora/sucumbente. Publique-se e se intimem. Com o transito em julgado, expedido(s) o(s) Alvarás já determinado(s) e não incidindo valores a serem ainda custeados em função da atividade jurisdicional, ao arquivo. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RICARDO DE MORAIS TEIXEIRA FILHO EXECUTADO(A): LOJAS AMERICANAS S.A., BANCO BRADESCARD S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0052159-53.2018.8.17.2001 Vistos etc. Ao indicativo de ser titular do importe de R$ 28.961,81 (vinte e oito mil, novecentos e sessenta e um reais e oitenta e um centavos) representativo de crédito advindo de Sentença proferida na fase de conhecimento da demanda, RICARDO DE MORAIS TEXEIRA FILHO, parte demandante, propôs CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face das pessoas jurídicas denominadas de LOJAS AMERICANAS S/A, BRADESCARD S/A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, todos devidamente qualificados. Após se dar parcial procedência à Impugnação ao Cumprimento de Sentença, com reconhecimento de equívoco no cálculo inicialmente ofertado pelo credor e determinação de remessa dos autos à Contadoria do Juízo para devida apuração (Decisão de 190968076), houve devida dialeticidade acerca da Conta e, ao final, expressa concordância da parte credora a respeito e certificação de transcurso do prazo concedido à parte devedora/sucumbente para manifestação (Petição de Id 213434518 e Certidão de Id 164539950). Intimada da Decisão de Id 220211379, a devedora/sucumbente BANCO BRADESCO S/A indicou ter atendido ao imposto no decreto condenatório, elencando ter efetivado depósito dos correlatos valores à disposição do Juízo (Id 222138504), incidindo, após dialeticidadade acerca da liquidação, expressa aceitabilidade por parte do credor (Id 224489338). É o relatório. Passo a decidir. Infere-se dos autos que o débito executável foi satisfeito, revelando-se em conformidade com os termos do Pronunciamento Jurisdicional exequendo. Por esta razão, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do nosso Novo Diploma Processual Civil, julgo extinta a fase satisfativa do presente feito. Por ter incidido cumprimento espontâneo do julgado tão logo escorreitamente fixado o quantum debeatur e ainda no prazo do caput do art. 523 do Código de Processo Civil, inocorrente os acréscimos preconizados no § 1º de referenciado dispositivo de Lei. Como inocorrente dissídio acerca do cumprimento espontâneo do Julgado, expeça-se de logo alvarás de transferência de valores em favor da parte credora (R$ 8.844,23) e Sociedade Advocatícia PAIVA & PAES BARRETO ADVOGADOS (R$ 1.560,74), para fins de levantamento das quantias depositadas, observando-se os dados bancários declinados (Petição de Id 224489338). Custas pela parte devedora/sucumbente. Publique-se e se intimem. Com o transito em julgado, expedido(s) o(s) Alvarás já determinado(s) e não incidindo valores a serem ainda custeados em função da atividade jurisdicional, ao arquivo. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RICARDO DE MORAIS TEIXEIRA FILHO EXECUTADO(A): LOJAS AMERICANAS S.A., BANCO BRADESCARD S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0052159-53.2018.8.17.2001 Vistos etc. Ao indicativo de ser titular do importe de R$ 28.961,81 (vinte e oito mil, novecentos e sessenta e um reais e oitenta e um centavos) representativo de crédito advindo de Sentença proferida na fase de conhecimento da demanda, RICARDO DE MORAIS TEXEIRA FILHO, parte demandante, propôs CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face das pessoas jurídicas denominadas de LOJAS AMERICANAS S/A, BRADESCARD S/A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, todos devidamente qualificados. Após se dar parcial procedência à Impugnação ao Cumprimento de Sentença, com reconhecimento de equívoco no cálculo inicialmente ofertado pelo credor e determinação de remessa dos autos à Contadoria do Juízo para devida apuração (Decisão de 190968076), houve devida dialeticidade acerca da Conta e, ao final, expressa concordância da parte credora a respeito e certificação de transcurso do prazo concedido à parte devedora/sucumbente para manifestação (Petição de Id 213434518 e Certidão de Id 164539950). Intimada da Decisão de Id 220211379, a devedora/sucumbente BANCO BRADESCO S/A indicou ter atendido ao imposto no decreto condenatório, elencando ter efetivado depósito dos correlatos valores à disposição do Juízo (Id 222138504), incidindo, após dialeticidadade acerca da liquidação, expressa aceitabilidade por parte do credor (Id 224489338). É o relatório. Passo a decidir. Infere-se dos autos que o débito executável foi satisfeito, revelando-se em conformidade com os termos do Pronunciamento Jurisdicional exequendo. Por esta razão, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do nosso Novo Diploma Processual Civil, julgo extinta a fase satisfativa do presente feito. Por ter incidido cumprimento espontâneo do julgado tão logo escorreitamente fixado o quantum debeatur e ainda no prazo do caput do art. 523 do Código de Processo Civil, inocorrente os acréscimos preconizados no § 1º de referenciado dispositivo de Lei. Como inocorrente dissídio acerca do cumprimento espontâneo do Julgado, expeça-se de logo alvarás de transferência de valores em favor da parte credora (R$ 8.844,23) e Sociedade Advocatícia PAIVA & PAES BARRETO ADVOGADOS (R$ 1.560,74), para fins de levantamento das quantias depositadas, observando-se os dados bancários declinados (Petição de Id 224489338). Custas pela parte devedora/sucumbente. Publique-se e se intimem. Com o transito em julgado, expedido(s) o(s) Alvarás já determinado(s) e não incidindo valores a serem ainda custeados em função da atividade jurisdicional, ao arquivo. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RICARDO DE MORAIS TEIXEIRA FILHO EXECUTADO(A): LOJAS AMERICANAS S.A., BANCO BRADESCARD S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0052159-53.2018.8.17.2001 Vistos etc. Ao indicativo de ser titular do importe de R$ 28.961,81 (vinte e oito mil, novecentos e sessenta e um reais e oitenta e um centavos) representativo de crédito advindo de Sentença proferida na fase de conhecimento da demanda, RICARDO DE MORAIS TEXEIRA FILHO, parte demandante, propôs CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face das pessoas jurídicas denominadas de LOJAS AMERICANAS S/A, BRADESCARD S/A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, todos devidamente qualificados. Após se dar parcial procedência à Impugnação ao Cumprimento de Sentença, com reconhecimento de equívoco no cálculo inicialmente ofertado pelo credor e determinação de remessa dos autos à Contadoria do Juízo para devida apuração (Decisão de 190968076), houve devida dialeticidade acerca da Conta e, ao final, expressa concordância da parte credora a respeito e certificação de transcurso do prazo concedido à parte devedora/sucumbente para manifestação (Petição de Id 213434518 e Certidão de Id 164539950). Intimada da Decisão de Id 220211379, a devedora/sucumbente BANCO BRADESCO S/A indicou ter atendido ao imposto no decreto condenatório, elencando ter efetivado depósito dos correlatos valores à disposição do Juízo (Id 222138504), incidindo, após dialeticidadade acerca da liquidação, expressa aceitabilidade por parte do credor (Id 224489338). É o relatório. Passo a decidir. Infere-se dos autos que o débito executável foi satisfeito, revelando-se em conformidade com os termos do Pronunciamento Jurisdicional exequendo. Por esta razão, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do nosso Novo Diploma Processual Civil, julgo extinta a fase satisfativa do presente feito. Por ter incidido cumprimento espontâneo do julgado tão logo escorreitamente fixado o quantum debeatur e ainda no prazo do caput do art. 523 do Código de Processo Civil, inocorrente os acréscimos preconizados no § 1º de referenciado dispositivo de Lei. Como inocorrente dissídio acerca do cumprimento espontâneo do Julgado, expeça-se de logo alvarás de transferência de valores em favor da parte credora (R$ 8.844,23) e Sociedade Advocatícia PAIVA & PAES BARRETO ADVOGADOS (R$ 1.560,74), para fins de levantamento das quantias depositadas, observando-se os dados bancários declinados (Petição de Id 224489338). Custas pela parte devedora/sucumbente. Publique-se e se intimem. Com o transito em julgado, expedido(s) o(s) Alvarás já determinado(s) e não incidindo valores a serem ainda custeados em função da atividade jurisdicional, ao arquivo. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento
10/02/2026, 15:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/02/2026, 15:57
Conclusão (para julgamento)
10/02/2026, 15:56
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 21:48
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 16:27
Publicação
25/11/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: RICARDO DE MORAIS TEIXEIRA FILHO EXECUTADO(A): LOJAS AMERICANAS S.A., BANCO BRADESCARD S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0052159-53.2018.8.17.2001 Intime-se a parte credora a fim de em até cinco dias se manifestar acerca das Petições de Id’s 222138504 e 222594117, bem como documentos às mesmas anexados. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito
24/11/2025, 00:00
Expedição de documento
23/11/2025, 12:33
Mero expediente
23/11/2025, 12:32
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 08:37
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:01
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:01
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 16:47
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 18:52
Publicação
21/10/2025, 00:11
Publicação
21/10/2025, 00:11
Publicação
21/10/2025, 00:11
Publicação
21/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: RICARDO DE MORAIS TEIXEIRA FILHO EXECUTADO(A): LOJAS AMERICANAS S.A., BANCO BRADESCARD S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Em observando que tal qual elencado na Certidão de Id 209487671, a conta constante do Id 194720418 foi efetivada nos estritos termos fixados na Decisão de Id 190968076 e, ainda, diante da teor da Petição de Id 213434518 e da Certidão de Id 164539950, que atesta o transcurso in albis do prazo concedido à devedora/sucumbente para fins de se manifestar acerca do esclarecimento prestado pela Contadoria,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0052159-53.2018.8.17.2001 indefiro os pleitos constantes das Petições de Id’s 197034809 e 197828435 e determino que se cientifique dita parte que lhe é concedido prazo de quinze dias para demonstrar nos autos a efetiva quitação do débito, sob ônus de adoção de medidas constritivas. Dê-se ciência às partes desta Decisão. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: RICARDO DE MORAIS TEIXEIRA FILHO EXECUTADO(A): LOJAS AMERICANAS S.A., BANCO BRADESCARD S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Em observando que tal qual elencado na Certidão de Id 209487671, a conta constante do Id 194720418 foi efetivada nos estritos termos fixados na Decisão de Id 190968076 e, ainda, diante da teor da Petição de Id 213434518 e da Certidão de Id 164539950, que atesta o transcurso in albis do prazo concedido à devedora/sucumbente para fins de se manifestar acerca do esclarecimento prestado pela Contadoria,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0052159-53.2018.8.17.2001 indefiro os pleitos constantes das Petições de Id’s 197034809 e 197828435 e determino que se cientifique dita parte que lhe é concedido prazo de quinze dias para demonstrar nos autos a efetiva quitação do débito, sob ônus de adoção de medidas constritivas. Dê-se ciência às partes desta Decisão. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: RICARDO DE MORAIS TEIXEIRA FILHO EXECUTADO(A): LOJAS AMERICANAS S.A., BANCO BRADESCARD S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Em observando que tal qual elencado na Certidão de Id 209487671, a conta constante do Id 194720418 foi efetivada nos estritos termos fixados na Decisão de Id 190968076 e, ainda, diante da teor da Petição de Id 213434518 e da Certidão de Id 164539950, que atesta o transcurso in albis do prazo concedido à devedora/sucumbente para fins de se manifestar acerca do esclarecimento prestado pela Contadoria,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0052159-53.2018.8.17.2001 indefiro os pleitos constantes das Petições de Id’s 197034809 e 197828435 e determino que se cientifique dita parte que lhe é concedido prazo de quinze dias para demonstrar nos autos a efetiva quitação do débito, sob ônus de adoção de medidas constritivas. Dê-se ciência às partes desta Decisão. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: RICARDO DE MORAIS TEIXEIRA FILHO EXECUTADO(A): LOJAS AMERICANAS S.A., BANCO BRADESCARD S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Em observando que tal qual elencado na Certidão de Id 209487671, a conta constante do Id 194720418 foi efetivada nos estritos termos fixados na Decisão de Id 190968076 e, ainda, diante da teor da Petição de Id 213434518 e da Certidão de Id 164539950, que atesta o transcurso in albis do prazo concedido à devedora/sucumbente para fins de se manifestar acerca do esclarecimento prestado pela Contadoria,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0052159-53.2018.8.17.2001 indefiro os pleitos constantes das Petições de Id’s 197034809 e 197828435 e determino que se cientifique dita parte que lhe é concedido prazo de quinze dias para demonstrar nos autos a efetiva quitação do débito, sob ônus de adoção de medidas constritivas. Dê-se ciência às partes desta Decisão. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento
18/10/2025, 15:59
Outras Decisões
18/10/2025, 15:57
Conclusão (para decisão)
18/10/2025, 15:56
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 10:12
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2025, 10:11
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:02
Publicação
22/08/2025, 15:02
Decurso de Prazo
20/08/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 16:10
Publicação
15/08/2025, 10:07
Publicação
15/08/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: RICARDO DE MORAIS TEIXEIRA FILHO EXECUTADO(A): LOJAS AMERICANAS S.A., BANCO BRADESCARD S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Dê-se ciência às partes acerca dos esclarecimentos prestados pela Contadoria (Id 209487671), cientificando-as de que lhes é concedido prazo comum de cinco dias para manifestação. Transposto o prazo acima referenciado, retornem os autos com conclusão. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0052159-53.2018.8.17.2001
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: RICARDO DE MORAIS TEIXEIRA FILHO EXECUTADO(A): LOJAS AMERICANAS S.A., BANCO BRADESCARD S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Dê-se ciência às partes acerca dos esclarecimentos prestados pela Contadoria (Id 209487671), cientificando-as de que lhes é concedido prazo comum de cinco dias para manifestação. Transposto o prazo acima referenciado, retornem os autos com conclusão. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0052159-53.2018.8.17.2001
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: RICARDO DE MORAIS TEIXEIRA FILHO EXECUTADO(A): LOJAS AMERICANAS S.A., BANCO BRADESCARD S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Dê-se ciência às partes acerca dos esclarecimentos prestados pela Contadoria (Id 209487671), cientificando-as de que lhes é concedido prazo comum de cinco dias para manifestação. Transposto o prazo acima referenciado, retornem os autos com conclusão. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0052159-53.2018.8.17.2001
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: RICARDO DE MORAIS TEIXEIRA FILHO EXECUTADO(A): LOJAS AMERICANAS S.A., BANCO BRADESCARD S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Dê-se ciência às partes acerca dos esclarecimentos prestados pela Contadoria (Id 209487671), cientificando-as de que lhes é concedido prazo comum de cinco dias para manifestação. Transposto o prazo acima referenciado, retornem os autos com conclusão. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0052159-53.2018.8.17.2001
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento
08/08/2025, 12:06
Expedição de documento
08/08/2025, 12:06
Mero expediente
08/08/2025, 12:05
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 13:31
Recebimento
11/07/2025, 12:22
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 12:21
Remessa (outros motivos)
03/06/2025, 22:02
Mero expediente
26/05/2025, 19:19
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 15:54
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 20:56
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 23:49
Publicação
13/02/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: RICARDO DE MORAIS TEIXEIRA FILHO EXECUTADO(A): LOJAS AMERICANAS S.A., BANCO BRADESCARD S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os cálculos realizados pelo Contador Judicial. RECIFE, 11 de fevereiro de 2025. LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052159-53.2018.8.17.2001
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento
11/02/2025, 07:14
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:02
Recebimento
07/02/2025, 15:57
Cálculo de Liquidação
07/02/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 11:49
Remessa (outros motivos)
18/12/2024, 07:54
Publicação
18/12/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: RICARDO DE MORAIS TEIXEIRA FILHO EXECUTADO(A): LOJAS AMERICANAS S.A., BANCO BRADESCARD S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190968076, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO RICARDO DE MORAIS TEXEIRA FILHO, devidamente qualificado nos autos, ingressou em fase de CUMPRIMENTO SENTENÇA em face da LOJAS AMERICANAS S.A., BRADESCARD S.A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, identicamente qualificados nos autos. Pretende a parte requerente executar título executivo judicial constituído em fase de conhecimento nestes autos, apontando como valor exequendo o importe de R$28.961,81. Intimados para pagamento, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II apresentou Impugnação (id 148981747), arguindo excesso de execução. Segundo o impugnante, o exequente utilizou como termo inicial da correção monetária o mês de outubro de 2018, sendo que o correto seria do arbitramento (Sentença prolatada em 06/07/2022), e apenas os juros incidem do evento danoso, o qual defende ter sido em 24/08/2018, conforme instrumento de notificação colacionada no bojo de petição de id 148981747 - Pág. 4. Na oportunidade, o impugnante indica expressamente que seu quinhão na condenação corresponde a R$ 6.365,79 (1/3 da condenação), contudo, para fins de garantia do juízo, comprova depósito de R$ 9.653,93. Por sua vez, o Banco Bradesco se manifestou apenas comprovando depósito de R$ 9.847,01, requerendo a liberação em favor do exequente sem qualquer Impugnação. Quanto à Lojas Americanas S.A, não houve qualquer manifestação. Por fim, a parte exequente apresentou contraditório argumentando que não há o que se falar em irregularidade na planilha evolutiva do débito acostada pelo Exequente que, perfeitamente, resguarda a cobrança dos encargos moratórios arbitrados, neles incluindo os juros de 1% (um por cento), a partir do evento danoso (16.06.2016), bem como da correção monetária desde 06.07.2022, além dos 15% (quinze por cento) referente os honorários sucumbenciais. DECIDO. Analisando os argumentos tecidos pela parte impugnante, verifico que houve, de fato, equivoco nos critérios do cálculo exequendo. Embora a parte exequente tenha apresentado contraditório à impugnação negando a existência de excesso, confrontando a planilha originalmente apresentada pelo exequente no id 143952059 - Pág. 1 com a de id 166795245 - Pág. 1 é possível perceber clara divergência, em especial quanto aos critérios de correção monetária, os quais foram supervenientemente corrigidos pela parte credora. Observe-se que, em um primeiro momento, o credor aponta como valor devido o importe de R$28.961,81 em setembro de 2023, sendo que em abril de 2024, diminui o valor exequendo para R$24.778,72. Tal circunstância por si só já evidencia a existência de um equívoco no cálculo inicial, o qual de fato, não correspondia ao teor da condenação. Conforme Sentença, os demandados foram solidariamente condenados a pagar ao demandante, reparação por danos morais arbitrados em R$ 10.000,00, incidindo juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, para tal considerada a data indicada pela autora como sendo primeiro ato de cobrança da dívida tida como inexistente, incidindo também correção monetária pelo ENCOGE, desde a data do arbitramento. As partes foram condenadas ainda, de forma igualitariamente proporcional (1/3), a pagarem custas processuais e taxa judiciária com base no valor atribuído à causa, e a pagar honorários advocatícios em 10%, percentual majorado para 15% em sede de apelação. A planilha apresentada originalmente pelo exequente (Id 143952059 - Pág. 1), aponta para correção monetária desde 16/10/2018, quando na verdade deveria considerar o momento da sentença de 1º Grau, ou seja, 06/07/2022. Houve omissão se os juros foram simples ou compostos e se de fato foi utilizado o índice ENCOGE. Quanto aos juros de mora, não visualizo qualquer dado pertinente na planilha, embora tenha sido dito pelo exequente que foi considerado como termo inicial a data do evento danoso, apontado como sendo 16/06/2016. Segundo narrativa da petição inicial, em tal data aconteceu uma das fraudes relatadas, que não se confunde com o “primeiro ato de cobrança da dívida tida como inexistente” e positivado na sentença como marco inicial dos juros de mora. Assim, na ausência de documento hábil que demonstre o primeiro ato de cobrança, considero como termo inicial dos juros de mora a data do registro de Boletim de Ocorrência perante a autoridade policial, em 10/07/2016, pois expressa o primeiro momento em que se pode presumir inequívoca ciência pelo autor acerca da cobrança indevida. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO CONTIDO NA IMPUGNAÇÃO para reconhecer equívoco no cálculo, contudo, concluindo que o valor exequendo deve ser calculado pela contadoria, a quem cabe indicar eventual excesso. Desde já consigno que constatado excesso de execução, fica a parte exequente condenada em honorários advocatícios em benefício dos causídicos da parte impugnante, incidentes sobre o proveito econômico obtido, ora fixado em 10% sobre o excesso que recai sobre a impugnante, especificamente. Remetam-se os autos ao contador judicial para fins de apuração do valor exequendo, devendo ser considerado condenação em danos morais em R$ 10.000,00, correção monetária pelo ENCOGE desde 06/07/2022 até o pagamento, juros de mora de 1% desde 10/07/2016, na forma simples. Deve o cálculo levar em conta as amortizações mediante dois depósitos judiciais e, ainda, a multa e honorários previstos no Art. 523, §1º do CPC, para tanto sendo relevante constatar que quanto à condenação principal em danos morais, a obrigação é solidária, ou seja, recai sobre todos em sua totalidade. Quanto às despesas processuais, não há solidariedade, cabendo a cada uma das executadas o quinhão de 1/3, tudo de acordo com sentença. Deverá ser indicado também o valor correspondente ao excesso especifico em relação à impugnante, nos termos da presente Decisão. Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação a respeito, no prazo comum de 15 dias. Expeça-se de imediato alvará em favor da parte exequente para levantamento das parcelas incontroversas depositadas, em um total de R$ 16.212,80 (R$ 6.365,79 + R$ 9.847,01), a partir dos depósitos de id 148981752 e 164813483. Na confecção do alvará, observe-se a divisão de valores e contas bancárias dos beneficiários indicadas no id 166795243 - Pág. 5. Cumpra-se ordenadamente. Publique-se. Intimem-se. Recife, 12 de dezembro de 2024. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito" RECIFE, 16 de dezembro de 2024. SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052159-53.2018.8.17.2001
17/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/12/2024, 18:40
Expedição de documento
16/12/2024, 18:40
Acolhimento
13/12/2024, 10:08
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 13:47
Conclusão (para despacho)
11/06/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 17:18
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 07:56
Conclusão
21/02/2024, 07:52
Conclusão (para despacho)
21/02/2024, 07:35
Recebimento
16/02/2024, 11:54
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2024, 11:54
Remessa (outros motivos)
29/01/2024, 21:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/01/2024, 10:17
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2024, 10:17
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2023, 14:58
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 22:15
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 14:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/10/2023, 09:48
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2023, 09:48
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
23/10/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 21:15
Mero expediente
27/09/2023, 11:21
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 12:13
Registro Processual (Retificada a autuação)
26/09/2023, 12:12
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2023, 12:12
Reativação
18/09/2023, 16:03
Definitivo
18/09/2023, 16:03
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2023, 16:03
Recebimento
18/09/2023, 15:55
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/09/2023, 14:43
Documento (Decisão)
06/09/2023, 18:00
Remessa (em grau de recurso)
25/11/2022, 11:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/11/2022, 12:18
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
10/11/2022, 12:18
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
10/11/2022, 12:16
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 17:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/11/2022, 08:28
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2022, 13:07
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2022, 13:04
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2022, 10:22
Conclusão
09/09/2022, 13:10
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 12:38
Petição (Contra-razões)
09/08/2022, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 11:35
Petição (Apelação)
27/07/2022, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 10:16
Expedição de documento (Alvará)
13/07/2022, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 09:26
Procedência
06/07/2022, 15:06
Conclusão (para julgamento)
16/06/2022, 10:12
Conclusão (para despacho)
14/06/2022, 18:00
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 19:52
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 20:48
Mero expediente
09/05/2022, 17:52
Conclusão (para julgamento)
29/04/2022, 09:52
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 20:01
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2021, 07:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 08:32
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2021, 08:30
Mero expediente
13/09/2021, 11:17
Conclusão (para despacho)
10/09/2021, 16:39
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 12:26
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2021, 12:23
Registro Processual (Retificada a autuação)
29/01/2021, 12:22
Mero expediente
07/12/2020, 09:50
Conclusão (para despacho)
04/12/2020, 10:47
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2020, 10:46
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 10:08
Mero expediente
11/09/2020, 12:33
Conclusão (para despacho)
09/09/2020, 10:21
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2020, 10:19
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 07:30
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2020, 15:53
Mero expediente
14/07/2020, 16:56
Conclusão (para despacho)
14/07/2020, 10:35
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 14:54
Petição (Petição (outras))
24/05/2020, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 12:32
Mero expediente
25/03/2020, 09:38
Conclusão (para despacho)
12/03/2020, 12:14
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2020, 12:11
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 08:30
Mero expediente
07/02/2020, 07:09
Conclusão (para despacho)
07/02/2020, 07:04
Petição (Petição (outras))
10/01/2020, 11:08
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2020, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 09:37
Registro Processual (Retificada a autuação)
08/01/2020, 09:26
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2019, 10:47
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 13:20
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
02/10/2019, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
19/09/2019, 08:12
Mero expediente
14/08/2019, 11:06
Conclusão (para despacho)
18/06/2019, 09:00
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2019, 09:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 15:02
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 11:38
Registro Processual (Retificada a autuação)
17/05/2019, 11:37
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2019, 11:37
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 07:49
Mero expediente
11/04/2019, 12:50
Conclusão (para despacho)
08/02/2019, 12:00
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2019, 11:59
Documento (Certidão)
17/01/2019, 11:22
Documento (Certidão)
17/01/2019, 11:21
Petição (Petição (outras))
15/01/2019, 13:05
Petição (Contestação)
07/12/2018, 15:19
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 17:49
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2018, 11:42
Petição (Contestação)
30/11/2018, 10:36
Documento (Outros documentos)
28/11/2018, 11:34
Documento (Certidão)
21/11/2018, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)