Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COSTA DEL SOL EXECUTADO(A): MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191242989, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO EMENTA – PROCESSUAL CIVIL – DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO - Vislumbrada a válida manifestação da desistência da pretensão ventilada, se impõe homologação a fim de que a declaração de vontade produza seus jurídicos e legais efeitos, desaguando na extinção do processo sem análise de mérito a teor do disposto nos artigos 200, parágrafo único e 485, inciso VIII do CPC.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0085143-80.2024.8.17.2001 Vistos etc. CONDOMINIO DO EDIFICIO COSTA DEL SOL, devidamente qualificado na exordial, por intermédio de Advogado legalmente habilitado, propôs AÇÃO COGNITIVA contra MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA, igualmente identificados nos autos. Após a distribuição da ação e antes do término do prazo de defesa, a parte autora requereu a desistência do feito, observando-se a regra do Art.485, §4º, do CPC. Volveram-me os autos conclusos. Tudo bem visto, ponderado e relatado. Passo a DECIDIR: Depreende-se dos autos que a parte autora, por seu advogado, manifestou validamente a ausência de interesse no prosseguimento da lide, razão por que, recebo tal manifestação como pedido de desistência e, de conseguinte, a HOMOLOGO para os fins do artigo 200, Parágrafo Único do CPC. Em consequência, em face do disposto no artigo 485, inciso VIII, do mesmo Diploma Adjetivo, julgo extinto o processo sem resolução meritória. Revogo os provimentos liminares e antecipatórios por ventura deferidos. Custas Processuais. Custas pela autora, já antecipadas no ID 183727229. Preclusão Lógica Não havendo interesse recursal, ante a preclusão lógica que decorre da harmonia das vontades das partes com o provimento ora proferido e nos termos do Art.57, §3º, da Lei Estadual 16.397/2018, publicada a sentença, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquive-se definitivamente, independentemente do decurso de prazo processual. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), 16 de dezembro de 2024. Ana Carolina Avellar Diniz Juíza de Direito em Exercício Cumulativo " RECIFE, 16 de dezembro de 2024. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria Cível do 1º Grau