Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANDREA RIBEIRO DE FREITAS CRUZ EXECUTADO(A): PEDRO BEZERRA CAVALCANTI SETTE, MARIA CRISTINA RAMOS BEZERRA CAVALCANTI SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1610 Processo nº 0040541-28.2024.8.17.8201
Vistos, etc... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Maria Cristina Ramos Bezerra Cavalcanti nos autos da execução de título extrajudicial proposta por Andréa Ribeiro de Freitas Cruz em face de Pedro Bezerra Cavalcanti Sette e da excipiente, que figura como fiadora do contrato de locação objeto da execução. Alega a excipiente, em síntese, as seguintes matérias de ordem pública: 1. A incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento da demanda, em razão do valor da causa ser superior ao limite de quarenta salários mínimos previsto no artigo 3º, §1º, inciso II, da Lei 9.099/95, considerando a soma de valores de ações conexas. 2. A impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas bancárias da excipiente, por se tratarem de proventos de aposentadoria, protegidos pelo artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. A exequente, regularmente intimada, apresentou manifestação, sustentando a regularidade do processamento da execução no Juizado Especial Cível e prosseguimento da execução. I – DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Analisando os autos, verifico que a demanda proposta originalmente foi desmembrada pela exequente em duas ações de execução com partes e causa de pedir idênticas, mas com valores distintos, de forma a manter os montantes de cada execução dentro do limite de quarenta salários mínimos, estabelecido pelo artigo 3º, §1º, inciso II, da Lei 9.099/95. Todavia, conforme reconhecido pelo juízo do 7º Juizado Especial Cível, na extinção do processo nº 0040540-43.2024.8.17.8201, a estratégia da exequente evidencia burla às regras de competência, resultando em violação ao princípio da prevenção e à vedação ao fracionamento de causas conexas. Ademais, a soma dos valores envolvidos nas execuções supera o limite de quarenta salários mínimos, afastando a competência dos Juizados Especiais Cíveis para o processamento da presente demanda, como também o objeto da demanda, ou seja, cobrança de IPTUS do mesmo imóvel e mesma parte devedora. Nesse contexto, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente execução, nos termos do artigo 3º, §1º, inciso II, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a exceção de pré-executividade apresentada por Maria Cristina Ramos Bezerra Cavalcanti, nos seguintes termos: 1. Declaro a incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento da presente execução e, em consequência, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. Determino o desbloqueio imediato dos valores penhorados nas contas bancárias da excipiente. 3. Intime-se a exequente para, querendo, promover a execução no juízo competente. Sem condenação em custas e honorários, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. P. R. I. RECIFE, 21 de janeiro de 2025. NICOLE DE FARIA NEVES Juiz(a) de Direito MS