Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _____, conforme segue transcrito abaixo: " [S E N T E N Ç A
requerida: a violação da honra objetiva da empresa autora. Neste ponto, tenho que não houve afronta à honra objetiva da pessoa jurídica autora em virtude do não pagamento da indenização pela rescisão indevida ou pela efetivação de estorno ou cobranças que reputa excessivas e irregulares, por não ter sido demonstrado que seu nome foi prejudicado perante clientes, fornecedores ou perante a sociedade, o que se exige em condenações como as da espécie. Por fim, a autora não comprovou qualquer ofensa à imagem ou abalo de crédito da pessoa jurídica a justificar o pedido de dano moral, uma vez que os descontos realizados ocorreram durante anos, sem qualquer contestação, o que só ocorreu após o fim do pacto. Assim, não restou configurada nas razões trazidas pela autora os elementos essenciais à configuração do ato ilícito capaz de gerar indenização por dano moral. Por todo o exposto: i) reconheço a decadência e JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, do pedido autoral consistente na revisão dos valores recebidos a título de comissão e deduções/estornos; e ii) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para reconhecer a natureza dos contratos celebrados entre os litigantes como sendo de representação comercial e condenar a requerida ao pagamento da indenização por rescisão contratual imotivada prevista na alínea ‘j’ do artigo 27 da Lei nº 4.886/65, a ser apurada em sede de cumprimento de sentença. Quanto à atualização do valor, este deve sofrer correção pela tabela Encoge desde a rescisão do contrato até 28/08/2024, a partir de quanto incidirá o IPCA, bem como sofrer incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até a data de 28/08/2024, a partir de quando será o índice substituído pela taxa Selic menos o IPCA. Sucumbentes reciprocamente, condeno autora e ré, à razão de 60% e 40%, respectivamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando os honorários advocatícios arbitrados em 10% para cada parte sobre o valor da condenação, cobrança com exigibilidade suspensa em relação à demandante por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Recife/PE, 30 de maio de 2025. Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima - Juíza de Direito - RECIFE, 3 de junho de 2025. JULIANA DE SOUSA AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0074908-98.2017.8.17.2001 AUTOR(A): LABORE TELECOM LTDA - EPP
Vistos, etc. LABORE TELECOM EIRELI-EPP, qualificada e por advogado, ajuizou a presente ação declaratória de reconhecimento de contrato de representação comercial c/c indenização em face da VIVO S/A, identificada. Aduziu que foi constituída em julho de 2009 com o único propósito de prestar serviços à ré, iniciando suas atividades em agosto de 2009 após a celebração de contrato de "distribuição", cujo objetivo consistia na intermediação de vendas de serviços da ré no setor corporativo. Discorreu sobre as características do contrato firmado, destacando que os seus funcionários realizavam visitas a pessoas jurídicas, ofereciam os produtos da ré e, havendo interesse, submetiam a proposta à análise desta que, após aceitação da proposta, enviava diretamente os produtos ao cliente, sendo, então, comissionada – à época segundo o maior índice de remuneração possível (seis estrelas). Destacou que não detinha posse, propriedade ou autonomia sobre os produtos; não possuía estoque e não realizava compra para revenda; bem como que, desde a celebração do primeiro pacto, em 2009, as cláusulas contratuais impossibilitavam o exercício de atividades típicas do contrato de distribuição. Adiante, apontou ter sido pressionada pela ré à assinatura de novo contrato, o qual previu redução da remuneração, o que ocorreu cerca de três anos após a celebração do primeiro, no ano de 2012, denominado DRN/0081/2012. Asseverou que a pressão configurou verdadeira coação moral, porquanto lhe foi informado que, caso não aceitasse a proposta com valor reduzido da remuneração (mudança na forma de cálculo da comissão e de nomenclatura dos níveis de comissionamento, sem alteração nas atividades exercidas), seria descredenciada. Narrou que, durante a vigência dos dois contratos, a prestação de serviço foi a mesma, tendo a demandada, no segundo pacto, apenas modificado alguns termos e atribuído novas nomenclaturas. Disse que, em conformidade com o segundo termo aditivo ao contrato firmado em 2009, a remuneração ocorrida tendo por base as linhas vendidas, prevendo nomenclaturas como “3 estrelas”, “4 estrelas”, “5 estrelas” e “6 estrelas”. Já no segundo contrato, as nomenclaturas de remuneração foram alteradas para “bronze”, “prata, “ouro” e “diamante”, passando a receber por base em minutos, consistindo a nova modalidade em percentual escolhido unilateralmente ré, de sorte que nunca sabia ao certo o valor recebido, apenas que receberia quantia inferior à do contrato anterior. Argumentou ainda que a requerida, em atitude ilícita, retinha parte da remuneração das comissões da empresa autora a título de estorno/dedução, com fundamento em cláusulas abusivas e ilegais que estabeleciam a possibilidade de desconto de valores em casos de cancelamento pelo cliente “por qualquer motivo” em prazo inferior a 180 dias após a celebração do contrato, em caso de downgrade de pacotes de serviço ou fraude. Narrou que a relação com a requerida embora denominada de “distribuição”, configurou, de fato, contrato de representação comercial nos moldes da Lei nº 4.886/65, tendo se utilizado a demandada da nomenclatura “distribuidor” apenas para escapar das obrigações decorrentes da legislação supra. Adiante, citou cláusulas contratuais que evidenciam que não podia comprar ou revender produtos da requerida, tampouco atuar com autonomia comercial, mas apenas na intermediação de vendas com autorização prévia da ré. Disse que sequer podia contratar terceiros ou repassar propostas para outras empresas, o que comprovaria seu papel como representante, e não como distribuidora. Destacou ademais que a requerida sempre depositou a menor o valor das notas fiscais emitidas, em torno de 6,5%, indevidamente e sem qualquer previsão contratual ou qualquer comunicado formal (ou informal), sob argumento de dedução de impostos. Por tudo isto, requereu o reconhecimento judicial da natureza jurídica da relação contratual como representação comercial autônoma. Pediu ainda a condenação da ré: i) ao pagamento dos estornos realizados indevidamente, a serem liquidados em perícia contábil; ii) ao pagamento de indenização com base no art. 27, j, da Lei nº 4.886/65; iii) ao pagamento de multa por infração contratual prevista na clausula 14; 14.3 – contrato DRN/0081/2012; iv) restituição dos valores retidos sem previsão legal ou contratual, a título de imposto, a base de 6,5%, em valor a ser apurado em perícia, com base nos valores das notas fiscais emitidas; v) e a reparação de danos morais. Acostou documentos, requereu a gratuidade judiciária. Designada audiência de conciliação, id 34517894. As partes não conciliaram, id 38489557. A Telefônica Brasil S/A ofereceu contestação, id 40166774, argumentando, em preliminar de mérito, a incompetência do Juízo em virtude de eleição de foro diverso (Rio de Janeiro/RJ) em contrato. Ainda em preliminar, suscitou a inépcia da inicial por ausência de pedido certo e determinado, impugnou o pedido de gratuidade judiciária e o valor atribuído à causa. Em prejudicial de mérito, apontou a decadência e a prescrição. No mérito, defendeu a higidez das cláusulas contratuais, pugnando, ao final, pelo julgamento de improcedência. Réplica, id 41209298. A autora pugnou pela produção de prova oral em audiência e realização de perícia, id 41351410, ao passo em que a ré informou seu desinteresse, id 42361634. Audiência realizada, id 45867459. Despacho ordenou à autora a comprovação da hipossuficiência, id 48478843. Deferida a gratuidade judiciária e determinada a remessa dos autos ao Contador, id 50620557. Requerida a nomeação de perito judicial, id 78739530. Petição da demandada, id 79506918, acompanhada de documentos. Designado perito, id 83317248. Honorários periciais acostados pela ré, id 88046488. Alvarás em favor do perito, id 89417166 e 167100811. Laudo pericial, id 145512859. Impugnação aos quesitos da autora, id 148339508. Manifestação da requerida sobre o laudo, id 153485133, Esclarecimentos do perito, id 165910918. Era o que havia de essencial a relatar. DECIDO. Inicialmente, passo ao exame das prefaciais e prejudiciais suscitadas pela contestante. Quanto a prefacial de incompetência do Juízo em razão de haver cláusula de eleição de foro estabelecendo a competência da Comarca do Rio de Janeiro/RJ para dirimir as controvérsias fundadas na relação contratual, vejamos. Resta incontroverso nos autos que os contratos firmados possuem tal estipulação, porém esta não deve prevalecer, in casu. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula de eleição de foro pode ser afastada quando, oriunda de um contrato de adesão, restar demonstrada a hipossuficiência da parte ou a dificuldade de acesso à justiça. Na hipótese concreta, observo que a parte autora, empresa de pequeno porte com abrangência local com situação cadastral “inapta” perante a RFB, é hipossuficiente quando comparada à parte requerida, grande empresa de telecomunicações com abrangência nacional. Assim, por entender que as particularidades do caso concreto autorizam a possibilidade de mitigação da cláusula de eleição de foro, rejeito a prefacial de incompetência, reconhecendo este Juízo competente por aplicação da regra de competência territorial do art. 53, III, ‘d’, do CPC (do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita). No que atine à prefacial de inépcia da inicial por ausência de pedido certo e determinado, sem razão a requerida. Compulsando os autos, tenho que a peça vestibular contém os elementos necessários para identificação da pretensão da parte postulante, sendo que, da narrativa da peça inaugural é perfeitamente possível concluir qual é a causa de pedir e o pedido, restando preenchidos, portanto, os requisitos dos arts. 322 e 324, ambos do Código de Processo Civil. Relativamente à impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, não assiste razão à parte impugnante. Como se sabe, a pessoa jurídica faz jus à gratuidade judiciária, desde que comprove a insuficiência de recursos financeiros para custeio das despesas processuais, o que restou demonstrado pela parte autora que teve o benefício concedido em seu favor. No caso dos autos, contudo, observo que a parte ré não foi capaz de demonstrar que a pessoa jurídica demandante possua condições financeiras de arcar com as despesas processuais e os honorários de sucumbência, ônus que lhe competia, conforme dispõe o artigo 373, I, do CPC. Inexistindo elementos suficientes para comprovar a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, rejeito a impugnação oferecida, mantendo ao autor o benefício da gratuidade de justiça deferido. Já a preliminar de impugnação ao valor da causa, esta merece guarida. Conforme visto,
cuida-se de ação em que a parte autora postula a condenação da requerida à reparação de danos materiais, morais e penalidades previstas na legislação que rege a representação comercial, atribuindo à causa o valor de R$ 1.000,00. Conforme é cediço, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico almejado pela parte postulante, ainda que não seja possível a determinação exata da expressão econômica da demanda, caso em que deverá ser fixado o valor da causa por estimativa. A propósito: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala ser admissível a fixação do valor da causa por estimativa quando não é possível definir o proveito econômico perseguido na demanda.”. (STJ - AgInt no AREsp: 2108363 SP 2022/0109925-0, Data de Julgamento: 17/10/2022, QUARTA TURMA. DJe 21/10/2022). Destarte, acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa para atribuir a esta o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), determinando à Diretoria Cível as anotações pertinentes. Adiante, passo ao exame da prejudicial de decadência. Argumentou a parte requerida que a autora decaiu do direito de questionar pagamentos realizados como contraprestação do serviço desempenhado e não contestados no decorrer do vínculo negocial, porquanto existente previsão contratual estipulando o prazo de 90 dias para reclamar sobre o pagamento das comissões. A decadência convencional, prevista no art. 211 do Código Civil, nada mais é do que a estipulação de prazo decadencial pelas partes em negócio jurídico de ordem privada, para que estas reclamem eventuais falhas provenientes do contrato. Os contratos firmados entre os litigantes preveem tal estipulação, v. cláusula 6.3, id 26560651, p. 2, e cláusula 6.4, id 26560673, p. 2. Neste quesito, destaco que não há nos autos documentos ou qualquer alegação autoral no sentido de que tenha ocorrido reclamação a respeito do valor das remunerações (deduções/estornos) recebidas pelo serviço prestado no decorrer da vigência dos contratos. No mais, o último deles teve vigência até o ano de 2014, porém, a parte postulante apenas veio a Juízo questionar o montante percebido no ano de 2017. Ressalto, por fim, que ainda que se trate de contrato de adesão, não há qualquer óbice na estipulação contratual do prazo decadencial para reclamar direitos, especialmente quando se trata de duas pessoas jurídicas. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICABILIDADE. DECADÊNCIA CONVENCIONAL. OCORRÊNCIA. DECURSO DO PRAZO PARA APONTAR DIVERGÊNCIAS. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. Constatando-se que o contrato firmado entre as partes tinha por finalidade a operacionalização do sistema de pagamentos por meio de cartão de crédito e débito no estabelecimento comercial da Autora, não há que se falar em relação de consumo, vez que não se amolda ao conceito de destinatário final e torna inaplicável o CDC à relação. De rigor a manutenção da sentença de improcedência, ante o advento da decadência convencional, prevista no art. 211 do Código Civil, quando transcorrido o prazo convencionado para solicitar esclarecimentos quanto a pagamentos não realizados. (TJ-MG - AC: 10000220130462001 MG, Relator.: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022). Desta feita, nada mais resta senão reconhecer o advento da decadência convencional do direito de discutir o recebimento a menor da remuneração – sob o fundamento de deduções/estornos incidentes sobre as comissões (v. cláusula 3ª do anexo I, do contrato, id 26560682) - dado o transcurso do prazo de 90 dias previsto em contrato. Já no tocante à prejudicial de prescrição, esta não merece acolhimento. Explico. Como se sabe, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de valores devidos e não pagos decorrente de contrato de representação comercial, como se extrai do art. 44 da Lei nº 4.886/65. A pretensão nasce com a rescisão unilateral do contrato, in casu, ocorrida em junho de 2014, já a presente lide foi proposta pela empresa autora no ano de 2017, Neste sentido: “O direito e a pretensão de receber verbas rescisórias (arts. 27, j, e 34 da Lei nº 4.886/65) nascem com a resolução injustificada do contrato de representação comercial. É quinquenal a prescrição para cobrar comissões, verbas rescisórias e indenizações por quebra de exclusividade contratual, conforme dispõe o parágrafo único do art. 44 da Lei nº 4.886/65. Conforme precedentes desta Corte, contudo, essa regra prescricional não interfere na forma de cálculo da indenização estipulada no art. 27, 'j', da Lei 4.886/65 (REsp 1.085.903/RS, Terceira Turma, julgado em 20/08/2009, DJe 30/11/2009). (...) (STJ - REsp: 1469119 MG 2014/0175125-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2017). Assim, nada mais resta senão afastar a prejudicial de prescrição. Ultrapassados os óbices de índole processual, VEJO O MÉRITO. A controvérsia dos autos cinge-se a estabelecer a natureza dos contratos firmados entre os litigantes (se de distribuição ou de representação comercial), bem como se houve infringência ao contrato a ensejar a condenação da ré ao pagamento das indenizações e multas contratualmente previstas. 1. Quanto à natureza dos contratos celebrados pelas partes, vejamos. Embora semelhantes, o contrato de distribuição é o pacto pelo qual uma das partes, denominada 'distribuidor', obriga-se a adquirir da outra parte, denominada 'distribuído', mercadorias geralmente de consumo, para sua posterior disponibilização no mercado, por sua conta e risco, recebendo como contraprestação um valor ou margem de revenda. Já o contrato de representação comercial, segundo estabelece o art. 1º da Lei nº 4.886/65, é aquele em que a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. Nesse sentido, a diferença entre os pactos consiste, especialmente, na disponibilidade da coisa ofertada, quando na representação comercial o representante ou agente desempenha sua função sem ter a disponibilidade dos bens ou coisas negociadas, pois quem o tem é aquele que produz e disponibiliza. O representante apenas age em nome e por conta da representada, a quem simplesmente apresenta os pedidos feitos pelos clientes, recebendo então uma comissão; enquanto que, na distribuição, o distribuidor dispõe dos bens, por tê-los adquirido junto à outra parte, possuindo estoque mínimo, como forma de garantir comercialização contínua dos produtos objetos do contrato, o distribuído, revendendo-os aos interessados finais, obtendo lucro pela diferença entre os valores de compra e de revenda. Dito isso, é importante atentar que, embora a parte autora não tenha registro junto ao órgão de representação da categoria, tal fato não é suficiente a afastar seu reconhecimento como representante comercial. A requerida não nega que a parte autora tenha efetivamente exercido as atividades descritas na peça vestibular, afirmando, contudo, que aquela atuava na qualidade de “agente autorizado”, tratando-se de contrato de credenciamento para a prestação de serviços, de natureza atípica, sem definição específica, aplicando-se, portanto, as normas gerais que regulamentam os contratos em geral. No entanto, analisando as características dos contratos pactuados entre os litigantes, resta evidenciado que, em sua essência, mantinham natureza de representação comercial, uma vez que a pessoa jurídica autora realizava a intermediação dos negócios sem praticar atos relacionados com a execução, e sem formalizar ou opinar na conclusão das vendas, já que, além de não ter disponíveis os serviços da demandada, exercia a atividade por meio do sistema operacional da ré, cadastrando os pedidos diretamente neste sistema para posterior aprovação, e, havendo a anuência, os produtos e serviços eram diretamente enviados aos clientes, destinatários finais, recebendo pela prestação do serviço uma comissão previamente estipulada. Por tais motivos, reconheço que os pactos celebrados entre as partes se revestem das características dos contratos de representação comercial, ficando, assim, sujeitos aos preceitos da Lei nº 4.886/65. 2. Quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Reconhecida a natureza dos contratos firmados entre as partes como de representação comercial e analisando as provas produzidas, deixo de aplicar as disposições do Código de Defesa do Consumidor, posto que na relação contratual ora debatida figuram pessoas jurídicas devidamente representadas, com capacidade para desenvolvimento das atividades comerciais com autonomia e poder de decisão. Ademais, a demandante celebrou contrato de prestação de serviços junto à demandada para fins de desenvolvimento de sua atividade empresarial, de forma que não pode ser considerada consumidora final, devendo, portanto, ser afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Em reforço: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINARES - VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE - INEXISTÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - MÉRITO -CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - ALTERAÇÃO UNILATERAL - ESTORNOS INDEVIDOS - RECEBIMENTO A MENOR - INEXISTÊNCIA DE PROVA - ABUSIVIDADES CONTRATUAIS - CLÁUSULA EXPRESSA E DE FÁCIL COMPREENSÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste violação à dialeticidade se suficientemente ventilada a matéria recursal, não se limitando o recorrente a, simplesmente, reproduzir a exordial. 2 - A parte deve requerer as provas que pretende produzir em sede de especificação de provas, sob pena de preclusão. 3 - É inaplicável aos contratos de representação comercial o Código de Defesa do Consumidor. 4 - É do autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 5 - Inexiste abusividade em contrato firmado em relação comercial entre pessoas jurídicas quando as cláusulas são redigidas de forma transparente e inteligível. (TJ/MG. AC: 10000190672840001 MG. Relator.: Octávio de Almeida Neves. 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2021) 3. Sobre a afirmada coação na celebração do segundo contrato (DRN/0081/2012). Neste ponto, em que pese a alegação da autora de que o pacto foi firmado sob coação, visando meramente reduzir a remuneração da empresa autora, tenho que o instrumento contratual, em atendimento ao que prescreve a legislação civil (art. 104), foi entabulado por pessoas capazes, representando suas vontades, possuindo objeto lícito, no mais, não restou demonstrada a existência de vício de vontade (coação) pela parte postulante, ônus que lhe competia, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC. De efeito, os contratos sub judice têm natureza empresarial e foram firmados por pessoas jurídicas atuantes na área de telefonia, presumindo-se, portanto, que são qualificadas e habituadas com os negócios mercantis pactuados. Aliás, muito embora a autora afirme que contra a sua vontade manteve o pacto com a ré, é certo que não há nos autos nada que comprove sua oposição aos termos agora impugnados. No mais, temos que, no curso de aproximadamente cinco anos de cumprimento da relação negocial (entre 2009 a 2014), não houve qualquer demonstração de questionamentos nesse sentido, não restando caracterizado o suposto desequilíbrio contratual ou vício de vontade. 4. Quanto às retenções indevidas de imposto pela requerida. Afirma a parte autora que também foram realizadas retenções de 6,5% a título de “recolhimento de impostos”, sem previsão contratual, conforme notas fiscais que instruíram o pedido. A prova pericial produzida nos autos aponta diferença entre os valores contidos nas notas fiscais emitidas e os depósitos realizados pela demandada, concluindo que houve a retenção da quantia de R$ 209.928,15 (id 145512859, p. 13) decorrente da dedução de 6,5% para recolhimento de impostos. Pois bem. A despeito do alegado pela parte autora, as retenções foram devidas uma vez que existe previsão contratual, v. cláusula 6.8, id 26560651, p. 2 e 26560673, p. 3, o que foi destacado pelo 'expert', id 165910918, p. 11 Além disso, a empresa autora não era optante pelo Simples Nacional (v. id 26561182, p. 33) nos períodos de 2009 a 2014, período referente aos contratos aqui litigados, de sorte que afastada a incidência do art. 1º da IN RFB nº 765/2007, que dispensa a retenção do IRPJ à pessoa jurídica inscrita no Simples Nacional. Deste modo, considerando que os descontos ocorreram com amparo contratual e não restando evidenciada hipótese de isenção do pagamento do imposto, resta demonstrada sua legalidade. 5. Quanto à indenização pela rescisão do pacto havido entre as partes, vejamos. O contrato firmado entre os litigantes em 15 de maio de 2012 previu prazo de vigência inicial de 24 meses, podendo ser prorrogado, automaticamente, por iguais e sucessivos períodos de 12 meses, salvo se ocorrer denúncia por qualquer das partes, mediante notificação por escrito, entregue à outra parte, com antecedência mínima de 60 dias em relação à data de vencimento do prazo inicial ou de qualquer das prorrogações sucessivas (cláusula 3.1, id 26560673, p. 1). O contrato já se encontrava prorrogado quando, em 11 de fevereiro de 2014, a autora recebeu a notificação extrajudicial (id 26560670), informando o desinteresse na manutenção da relação negocial. A autora afirma que não contribuiu com a rescisão do contrato e que os motivos que culminaram com a rescisão foram direta e indiretamente ocasionados pela requerida, fazendo jus, assim, ao recebimento da indenização do art. 27, alínea j, da Lei nº 4886/65. Ora, a rescisão sem justa causa (sem que ocorram as hipóteses previstas no art. 35 da Lei nº 4.886 /65) do contrato de representação comercial por iniciativa do representado implica um dever de indenização, conforme alínea “j” do artigo 27 da Lei nº 4.886/65. Na hipótese, não houve demonstração pela requerida das hipóteses de cabimento da rescisão com justa causa (desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato; a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado; a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial; a condenação definitiva por crime considerado infamante; ou força maior), capazes de ensejar o afastamento do dever de indenizar. Assim, atenta ao que define a legislação de regência no sentido de que o contrato com prazo determinado prorrogado, tácita ou expressamente, torna-se indeterminado (§ 2°, art. 27), é devida à autora a indenização prevista na alínea ‘j’, do art. 27 da Lei nº 4.886/65, cujo valor deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença. 6. Quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento de multa e à reparação de danos morais. Improcede o pedido de aplicação de multa em desfavor da ré por ausência de previsão contratual na aplicação da tal penalidade. Quanto ao pedido de reparação de danos morais a demandante afirma que quando sofreu dedução excessiva referente a estorno à época da rescisão do contrato; que continuou a prestar serviços até agosto de 2014 para quitar seu arbitrário e ilegal débito; que sofreu coação para celebração do contrato que reduziu sua remuneração; e que teve descontados indevidamente 6,5% de cada nota fiscal a título de recolhimento de impostos e estornos/deduções, de sorte que entende fazer jus ao recebimento da indenização por danos morais. Pois bem. A questão sobre a possibilidade de a pessoa jurídica vir a sofrer danos morais já se encontra superada, ademais, a Constituição Federal da República Federativa do Brasil (art. 5°, V) juntamente com o Código Civil (art. 186) preveem a salvaguarda e reparação dos danos morais. Como se sabe, o dever de indenizar requer a coexistência dos seguintes pressupostos: o ato ilícito; o dano, este consubstanciado na lesão provocada ao patrimônio ou à honra da vítima; e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento ilícito do agente. Já a honra subjetiva é aquela existente no íntimo de cada pessoa e que pode vir a ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio e autoestima, vindo a causar sentimentos internos de dor, de humilhação e de constrangimento; em contrapartida, a honra objetiva é aquela que lhe é externa, projeta o conceito social do indivíduo, consistente no respeito, na admiração e na consideração que os outros lhe dispensam. Enquanto a pessoa física, ser humano, possui a honra em seu aspecto subjetivo e objetivo, a pessoa jurídica como mera criação do direito, por não existir no mundo real exceto como universalidade de bens e de interesses com fins econômicos, sociais ou filantrópicos, não possui a honra subjetiva, eis que não pode constranger-se ou humilhar-se por atos ilícitos de terceiro, mas pode, no entanto, ter a sua imagem maculada objetivamente perante a sociedade, seus clientes e fornecedores. Nesse sentido, a jurisprudência: “(...) A pessoa jurídica é um conjunto de pessoas ou de bens arrecadados que detém personalidade como um atributo outorgado pela ordem jurídica e não está sujeita a danos morais subjetivos por eventual "dor, angústia ou sofrimento", males que somente acometem as pessoas naturais. A configuração do dano moral contra a pessoa jurídica, ao contrário da modalidade in re ipsa, depende efetivamente da demonstração do prejuízo à honra objetiva da entidade, ou seja, que tenham sido atingidos, por ato ilícito praticado por outrem, o seu nome, a sua imagem, a sua reputação (credibilidade), perante seus credores ou clientes e, por decorrência, sua imagem perante a sociedade. Sem a prova do prejuízo efetivo, do abalo da credibilidade da empresa perante a clientela (honra objetiva), prova essa da qual a alegada ofendida não se desincumbiu, a indenização por danos morais não é devida, impondo-se a reforma do julgado quanto a esse tópico. (...) (TJ/PE APL 3035089 PE. Des. Eurico de Barros Correia Filho. 4ª Câmara Cível. Publicação 15/01/2014). No caso concreto, entretanto, entendo ausente elemento indispensável à responsabilização da