Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210034099, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141209-80.2024.8.17.2001 AUTOR(A): NORMA SUELY SILVA MELO XAVIER
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença, a qual julgou procedentes os pedidos da autora para condenar a ré ao custeio de procedimento cirúrgico e ao pagamento de indenização por danos morais, além de honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação. Alega a embargante autora (Id. 205317325), em síntese, a existência de obscuridade no dispositivo da sentença, pois não especifica que a base de cálculo dos honorários advocatícios ("valor da condenação") deve corresponder ao somatório da obrigação de pagar (danos morais) e da obrigação de fazer (custeio do tratamento), esta última com valor econômico aferível. Por sua vez, a embargante ré (Id. 205993821) também aponta obscuridade, mas sob o argumento de que a obrigação de fazer é ilíquida, pugnando para que os honorários incidam apenas sobre a condenação em danos morais ou, alternativamente, sobre o valor da causa. Assim vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que estão presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal. Ambos os recursos são cabíveis e, tempestivos, consoante certificado nos autos. As partes possuem legitimidade e interesse recursal. No sistema recursal brasileiro, os recursos devem adequar-se aos fins almejados pelas partes e às possibilidades expressas na lei. Logo, não caberá o uso de uma via para atingir-se fim diverso daquele previsto na norma processual. Com efeito, os embargos de declaração têm fins específicos, determinados no art. 1.022 do CPC, qual seja: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Inexistindo os vícios elencados pela norma processualística inserta no art. 1.022 do CPC, nela - decisão - jamais poderão sobrevir quaisquer efeitos declaratórios. Desta forma, continuam as partes e, sobretudo, o julgador, adstritos àqueles casos relacionados na norma processual invocada. Pois bem. Verifico que assiste razão à embargante autora. A sentença, ao fixar os honorários de sucumbência em 15% sobre o "valor da condenação", de fato, deixou de detalhar a composição de tal base de cálculo, incorrendo em omissão que gera obscuridade e potencializa controvérsias na fase de cumprimento de sentença. A questão cinge-se a definir o que compreende o "valor da condenação" quando há cumulação de pedidos de obrigação de pagar quantia certa e de obrigação de fazer com conteúdo econômico mensurável. A matéria já se encontra pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula 199 do TJPE: "A condenação em obrigação de fazer com valor econômico aferível deve ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, junto com o montante da indenização". A tese da ré de que a obrigação de fazer seria "ilíquida" não prospera. A iliquidez momentânea não retira o conteúdo econômico da obrigação, que é perfeitamente aferível em sede de liquidação de sentença, mediante a apuração dos custos do procedimento cirúrgico que a ré foi condenada a custear. Portanto, não há que se falar em fixação dos honorários apenas sobre os danos morais ou sobre o valor da causa, pois a lei processual (art. 85, §2º, do CPC) é clara ao priorizar o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.
Ante o exposto, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS, e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte ré, para suprir a omissão ora reconhecida, fazendo constar da parte dispositiva da sentença o seguinte trecho, que passa a integrá-la para todos os fins: Onde se lê: "[...] honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) calculados sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC." Leia-se: "[...] honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) calculados sobre o valor da condenação, o qual corresponde ao somatório da obrigação de custear o procedimento cirúrgico (obrigação de fazer) e da indenização por danos morais (obrigação de pagar quantia certa), a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e da Súmula 199 do TJPE." No mais, mantenho a Sentença embargada na íntegra e pelos seus próprios fundamentos. Intimem-se. Intimações necessárias. Havendo Apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões e, em seguida, providencie a Diretoria a remessa dos autos ao E. TJPE, observadas as formalidades legais. Recife, data e assinatura eletrônicas. ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de direito apgsp" RECIFE, 1 de agosto de 2025. LIDIA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau