Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL NIEMEYER EXECUTADO(A): WELLANY FLAVIA FERREIRA DE LIMA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0014523-61.2024.8.17.2480
Trata-se de Execução proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NIEMEYER em face de WELLANY FLÁVIA FERREIRA DE LIMA. Na petição id 215112802 as partes apresentaram acordo para homologação. É o relatório. Decido. Estabelece o art. 840, do Código Civil, que: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". Por sua vez, determina o art. 841, do Código Civil, que somente se permite a transação quanto a direitos patrimoniais de caráter privado, ou seja, em se tratando de direitos disponíveis. Quanto à forma, o art. 842, do Código Civil, dispõe que: "A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz". Dito isso, se extrai que é possível a transação entre as partes se presentes os requisitos, quais sejam: capacidade, objeto e forma. Além disso,
cuida-se de direito disponível da parte, de modo que, por certo, pode ser objeto de transação, conforme dispõe o art. 841, do Código Civil. E mais, quanto à forma, conforme dispõe o art. 842, do Código Civil, recaindo a transação sobre direitos contestados em juízo, poderá ser feira por termos nos autos. Presentes os pressupostos legais, alternativa não resta senão homologar a avença.
Ante o exposto, nos termos com fulcro no artigo 487, inciso III c/c 921, inciso III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo rimado entre as partes em id 215112802 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito com resolução de mérito. Custas processuais inicialmente recolhidas. Honorários implícitos no acordo. P.R.I. Custas processuais recolhidas. Em caso de descumprimento, desarquivem-se para prosseguimento da execução nos moldes do acordo id 215112802. Expeçam alvarás de transferência do valor de valor de R$ 2.439,61 (dois mil quatrocentos e trinta e nove reais e sessenta e um centavos), a para a conta do Mercado Pago em favor do Exequente, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NIEMEYER, CNPJ 18.761.345/0001-23, BANCO: SICOOB PERNAMBUCO, CONTA 181.011-1, COOP 4293-5 e do valor remanescente em favor de WELLANY FLAVIA FERREIRA DE LIMA, CPF: 01272707440, BANCO: 323 MERCADO PAGO, AGÊNCIA: 0001, CONTA: 95438091396 (conforme id 215112802). Após, arquivem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Caruaru-PE, 02 de setembro de 2025. Elias Soares da Silva Juiz de Direito