Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO VALLE FLOR DE ALGODAO EXECUTADO(A): SAMARA DE SOUZA ALVES DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0007040-08.2024.8.17.8226
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo Condomínio Valle Flor de Algodão em face de Samara de Souza Alves, visando à cobrança de cotas condominiais inadimplidas relativas à unidade residencial de titularidade da executada. No curso da execução foram adotadas medidas de constrição patrimonial, tendo sido realizado bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, cujo resultado parcial encontra-se documentado nos autos. Posteriormente, as partes informaram a celebração de acordo para composição do débito, conforme termo juntado aos autos, por meio do qual a executada reconhece a dívida e se compromete ao pagamento parcelado do montante ajustado, mediante entrada e parcelamento do saldo remanescente, com cláusula de vencimento antecipado em caso de inadimplemento. O acordo foi firmado por ambas as partes e por seus procuradores, inexistindo indícios de vício de consentimento ou ilegalidade que impeçam sua homologação. Dessa forma, com fundamento no art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95, art. 1º), homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em razão do ajuste celebrado, suspendo o curso do processo até o cumprimento integral da avença, cabendo ao exequente comunicar eventual descumprimento para prosseguimento da execução. Considerando que houve bloqueio de valores via SISBAJUD posteriormente transferidos para conta judicial, conforme documentação constante do ID nº 230771603, determino a expedição de alvará em favor da executada para levantamento integral dos valores ali bloqueados, uma vez que as partes convencionaram sua liberação no termo de acordo. Intime-se a executada para informar dados bancários para transferência. Promovida a expedição do alvará, arquivem-se provisoriamente os autos, permanecendo suspensos até a data prevista para o cumprimento final do acordo, em outubro de 2027. Decorrido o prazo ajustado, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do cumprimento do acordo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. PETROLINA, 5 de março de 2026. Juiz(a) de Direito