Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RENAULT DO BRASIL LTDA EXECUTADO(A): PAULO MARCELO FRAGOSO CAVALCANTI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __220253967___, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028185-74.2024.8.17.2001 Vistos etc. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO RENAULT BRASIL LTDA., devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado, ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial, em face de PAULO MARCELO FRAGOSO CAVALCANTI, igualmente qualificado. Por meio de decisão de id. 205769819, foi determinado que o exequente emendasse a inicial, apresentando planilha de débito indicando percentual de juros e multa, em atendimento à previsão legal do parágrafo único do artigo 798 do Código de Processo Civil. Devidamente intimado, o exequente limitou-se a apontar a aplicação da multa e dos juros na planilha inicial, em valores nominais, sem informação do percentual de juros cobrados. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. No processo de execução, verificando o juiz que a petição inicial não se encontra acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, intimará o exequente para que a corrija, sob pena de indeferimento, a teor do art. 801 do CPC. Conforme acima narrado, o exequente foi regularmente intimado para apresentar documentos imprescindíveis à propositura da ação e não cumpriu a determinação, uma vez que não apresentou planilha de débito indicando o percentual de juros moratórios e multa aplicados, em desatendimento aos requisitos legais previstos no artigo 798, §1º do Código de Processo Civil. Por todo o exposto, considerando a ausência de planilha de débito nos termos do §1º do artigo 798 do CPC, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial, com fulcro no inciso I do art. 924 c/c inciso I do art. 803 do Código Processo Civil. Havendo custas finais/remanescentes, estas deverão ser suportadas pelo exequente. Sem honorários sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, intime-se o réu, nos termos do §3º do art. 331 do Código de Processo Civil. Após, arquive-se. P.R.I. Recife, datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 30 de outubro de 2025. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Capital