Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0110116-36.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 235409849, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por TUTTI DECOR COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA em face da sentença de ID 200235301, que homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora, extinguindo o feito com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de erro material, ao argumento de que a demanda, originalmente ajuizada como execução de título extrajudicial, foi posteriormente convertida em ação monitória, circunstância que não teria sido considerada na sentença. Alega, ainda, a nulidade dos atos processuais praticados após a conversão, notadamente da citação, bem como pugna pelo afastamento da condenação em honorários sucumbenciais. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. No caso em exame, os embargos merecem parcial acolhimento. Assiste razão à embargante quanto à existência de erro material na sentença embargada. Com efeito, verifica-se dos autos que a presente demanda, embora inicialmente proposta como execução de título extrajudicial, foi posteriormente convertida em ação monitória, por requerimento da própria parte autora, deferido por este Juízo. Assim, impõe-se a correção da sentença, para que passe a refletir a natureza efetiva do feito à época da extinção, qual seja, ação monitória. Quanto à alegada nulidade da citação, não lhe assiste razão. De fato, após a conversão da demanda em ação monitória, houve inicialmente a expedição de mandado monitório, o qual restou infrutífero. Posteriormente, em razão da indicação de novo endereço pela parte autora, foi expedido mandado que, por equívoco, adotou a forma típica do rito executivo (citação, intimação e penhora). Todavia, tal circunstância não enseja a nulidade do ato citatório. Isso porque a parte ré foi regularmente cientificada da existência da demanda e de seu conteúdo, tendo, inclusive, apresentado defesa nos autos (embargos à execução), demonstrando inequívoca ciência da pretensão deduzida. Aplica-se, na espécie, o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 277 do CPC, segundo o qual o ato não será invalidado quando atingir sua finalidade e não houver prejuízo às partes. Ademais, o comparecimento espontâneo da parte ré e o exercício do contraditório suprem eventual vício formal da citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Ressalte-se, ainda, que não houve demonstração de qualquer prejuízo concreto suportado pelo réu em razão da forma do mandado expedido, sendo incabível a decretação de nulidade sem a correspondente demonstração de dano processual. No que se refere à desistência, verifica-se que esta foi regularmente requerida pela parte autora, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Considerando que já havia ocorrido a citação da parte ré, a homologação da desistência dependeria de sua anuência, conforme dispõe o art. 485, §4º, do CPC. No caso concreto, entretanto, tal requisito foi expressamente atendido, uma vez que a parte ré se manifestou nos autos concordando com a extinção do feito, inclusive pleiteando a fixação de honorários advocatícios. Dessa forma, resta plenamente válida a homologação da desistência, inexistindo qualquer vício a ser sanado nesse ponto. Por fim, não merece acolhimento o pedido de afastamento da condenação em honorários advocatícios. A extinção do feito decorreu de ato voluntário da parte autora, que, após provocar a instauração da demanda e a citação da parte ré, requereu sua desistência. Nessas circunstâncias, correta a aplicação do princípio da causalidade, impondo-se à parte autora o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Ressalte-se, ainda, que a própria parte ré, ao anuir com a desistência, expressamente requereu a fixação da verba honorária, o que reforça a adequação da condenação imposta na sentença embargada. A alteração do rito processual (de execução para ação monitória) não possui o condão de afastar a responsabilidade da parte autora pelos ônus sucumbenciais, sobretudo diante da regular formação da relação processual.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para corrigir erro material na sentença de ID 200235301, a fim de que passe a constar que o feito tramita sob o rito da ação monitória, e não de execução de título extrajudicial. No mais, mantenho integralmente a sentença embargada, inclusive quanto: à homologação da desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC; à condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do princípio da causalidade. Proceda a Diretoria Cível à correção da classe judicial. Após, intimem-se. Recife, datado e assinado digitalmente." RECIFE, 10 de abril de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0110116-36.2023.8.17.2001