Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EDILEUZA BATISTA DE MORAES
REQUERENTE: MARIA MAURICEIA MORAIS DE SOUZA, MARIA HELENA MORAIS DE LUCENA, LIEJE SELVANE DE MORAIS AZEVEDO, EDMILSON PEREIRA DE AZEVEDO, JOSE VALDEREDO DE SOUZA, JOSE CARLOS BATISTA DE MORAES, ARGINA LEITE NETA DE MORAES, VICENTE BATISTA DE MORAIS, MARIA VIEIRA DA SILVA DE MORAIS, MARIA ADRIANA BATISTA DE MORAES PINTO, ANTONIO ERIBERTO PINTO, JOSE BATISTA DE MORAES, VERONICA ANDRADE BATISTA DE MORAES, ANA LUCIA BATISTA MORAIS GOMES, MANOEL GOMES PEREIRA, IRENE BATISTA SOUZA TELES, ANTONIO BATISTA DE SOUZA, GENEVA BATISTA DE SOUZA, JOSE BATISTA DE SOUZA, ANELIDIA BATISTA DE SOUZA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0000015-51.2019.8.17.2330 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Retificação de Registro Público de Transcrição de Formal de Partilha, com pedido liminar, proposta pelo Espólio de Maria Batista de Moraes e Izaías Veríssimo de Morais, representado pela inventariante Edileuza Batista de Moraes, visando à retificação (ou, subsidiariamente, cancelamento com abertura de nova matrícula) da transcrição do formal de partilha lançada no Livro 03, fls. 79V/80V, ordem nº 267 (1964), referente à meação de Fausta Batista da Rocha (Souza), perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, com fundamento nos arts. 212 e 213, I, “a”, da Lei de Registros Públicos. Sustenta a parte autora, em síntese, que a transcrição de 1964 consignou, de forma equivocada, que a meeira Fausta teria adquirido “por meação” a totalidade do imóvel rural “Pau Ferro” (24 ha), quando, segundo o Auto de Partilha homologado em 1955 (inventário de Vicente Laurentino de Souza), a viúva recebeu apenas quota-parte, sendo o remanescente atribuído aos herdeiros, inclusive Maria Batista de Moraes, que exerceu posse e domínio sobre seu quinhão, com registros correlatos. Houve tramitação com expedições e cumprimentos de citações. Certificou-se a ausência de manifestação de interessados/demandados após intimações específicas. A parte autora informou que os requeridos deixaram transcorrer o prazo sem contestação e requereu o prosseguimento com a procedência. O Ministério Público foi intimado a atuar como fiscal da ordem jurídica, inclusive diante de referência a interessada maior incapaz, tendo requerido certificação do cumprimento das citações e decurso do prazo de resposta. É o relatório. Decido. Fundamentação Delimitação e saneamento do feito O feito encontra-se maduro para julgamento, pois a controvérsia é eminentemente registral/documental (confronto entre a transcrição impugnada e o título judicial/auto de partilha e demais certidões), sendo prescindível dilação probatória oral. Além disso, consta nos autos a notícia/certidão de decurso de prazo sem manifestação de interessados específicos e a própria parte autora relata a inexistência de contestação. Assim, com base no art. 355, I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado do mérito. Preliminares, contestação, réplica e reconvenção Não se verificam, no conjunto processual disponibilizado, preliminares úteis à extinção sem resolução do mérito suscitadas por contestação, tampouco se identificam reconvenção ou réplica a ser apreciada, pois não houve apresentação de contestação. Ainda que se considere a inércia como revelia (CPC, art. 344), registre-se que a pretensão não é automaticamente acolhida: em matéria registral, cumpre ao juízo verificar a congruência do pedido com os títulos e a prova documental, inclusive por envolver regularidade do fólio real e segurança jurídica. Mérito: retificação do registro (arts. 212 e 213 da LRP) A pretensão deduzida é típica de retificação do registro imobiliário para correção de erro/omissão que gera desconformidade entre o que está lançado no fólio real e o que efetivamente consta do título de origem (formal/auto de partilha). A própria inicial delimita o objeto: a retificação da transcrição do formal de partilha de Fausta Batista da Rocha (Souza), Livro 03, fls. 79V-80V, ordem nº 267, com base nos arts. 212 e 213, I, “a”, da Lei de Registros Públicos. No plano fático-documental, a narrativa é coerente ao apontar que: (i) Existia propriedade maior (“Pau Ferro”, 24 ha) integrante do espólio de Vicente Laurentino de Souza; (ii) O Auto de Partilha homologado em 1955 atribuiu quota-parte à viúva meeira e quinhões aos herdeiros; (iii) Entretanto, a transcrição de 1964 (meação de Fausta) teria lançado que Fausta adquiriu “por meação” o total da propriedade Pau Ferro, o que conflita com a partilha e com a realidade dominial exercida pelos demais sucessores, incluindo Maria Batista. Sob o enfoque jurídico, os arts. 212 e 213 da Lei nº 6.015/1973 autorizam a correção do registro quando se verificar inexatidão/omissão, inclusive por via judicial quando necessária a formação do contraditório e a tutela da segurança do registro público (especialmente em hipóteses com pluralidade de interessados). Aqui, o pedido não visa “criar” situação jurídica nova, mas adequar o registro ao conteúdo do título judicial e demais documentos (certidões registrais e peças de inventário), prevenindo duplicidades, sobreposições e contradições dominiais. Provas e convencimento A prova é preponderantemente documental e suficiente, destacando-se: a própria petição inicial com a descrição do erro registral e sua origem, além dos documentos de inventário/registro indicados e referidos nos autos, e a posterior postulação expressa para que a retificação ocorra “nos exatos termos do Auto de Partilha”, com menção a eventual cancelamento e abertura de nova matrícula, se tecnicamente necessário ao saneamento do fólio real. A inexistência de contestação e a certificação de ausência de manifestação de interessados regularmente intimados reforçam a inexistência de resistência concreta ao ajuste registral pretendido, sem dispensar, contudo, o exame do lastro documental — que, no caso, se mostra idôneo para a correção pleiteada. Pedido liminar e providência final O pedido liminar perde relevo diante do julgamento do mérito. A tutela definitiva, por sua vez, deve ser concedida para determinar ao Registro de Imóveis a retificação/correção do assento, e, se o Oficial entender tecnicamente indispensável (por impossibilidade de retificação direta, necessidade de “transposição” para matrícula atualizada, ou por exigência de continuidade/clareza do fólio real), admitir-se o cancelamento do ato defeituoso com abertura de nova matrícula, desde que preservado o conteúdo correto do título e observadas as cautelas registrais. Dispositivo Posto isso, e com fundamento no art. 487, I, do CPC e nos arts. 212 e 213, I, “a”, da Lei nº 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE o pedido para: DETERMINAR ao Cartório de Registro de Imóveis competente que RETIFIQUE a transcrição do formal de partilha referente à meação de Fausta Batista da Rocha (Souza), lançada no Livro 03, fls. 79V/80V, ordem nº 267 (1964), fazendo constar a meação nos exatos termos do Auto de Partilha (inventário mencionado nos autos), escoimando omissões e erros que levem a compreender, indevidamente, que a meeira adquiriu a totalidade do imóvel “Pau Ferro” (24 ha); SUBSIDIARIAMENTE, caso o Oficial registrador, em nota fundamentada, identifique impossibilidade técnica/jurídica de retificação direta, AUTORIZO o cancelamento do assento viciado e a abertura de nova matrícula/assento, com reprodução fiel do conteúdo correto do título, preservada a cadeia dominial e observados os princípios registrais; Oficie-se ao Registro de Imóveis, encaminhando-se cópia desta sentença, com as cautelas de praxe. Sem condenação em danos materiais ou morais. Custas na forma da lei, observada a gratuidade da justiça já deferida nos autos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se. Garanhuns/PE, data da assinatura eletrônica. Bel. Enéas Oliveira da Rocha Juiz de Direito