Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190549250, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Apelados: Bradesco Saúde S/A e outros Apelados/Apelantes: Manoel José da Silva e outros Relator: Des. Tenório dos Santos EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL, ANTIGO E NÃO ADAPTADO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. ACOLHIDA. MÉRITO: APLICABILIDADE DO CDC. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA COM BASE NA VARIAÇÃO DOS CUSTOS MÉDICO-HOSPITALARES. VIOLAÇÃO AO ART. 3º DA RN Nº 63/2003/ANS. PERCENTUAIS DE AUMENTO QUE NÃO CONSTAM DO CONTRATO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS FIRMADOS POR TERMO DE COMPROMISSO EM SUBSTITUIÇÃO AO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. REAJUSTE ANUAL E VITALÍCIO DE 5% A PARTIR DE 66 ANOS. ABUSIVO E ILEGAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. ALTERAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1.”Em relações jurídicas de trato sucessivo, a pretensão de revisão de cláusula contratual – como é o caso do reajuste da parcela – pode ser alegada a qualquer tempo, durante a vigência do contrato. O que prescreve, no caso, não é a pretensão revisional, e sim a de repetição do indébito, e o prazo prescricional é o de 3 (três) anos, como ficou assente na jurisprudência do c. STJ, em Recurso Repetitivo nº 1360969/RS, Tema nº 610.”(TJPE – QUARTA CÂMARA Cível - Agravo de Instrumento nº 0008485-14.2017.8.17.9000 – Des. Rel.Jones Figueirêdo Alves – Dj. 14/03/2019); 2. Tendo em vista que a sentença determinou o ressarcimento dos valores pagos a mais nas prestações compreendidas a partir de 2012, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL para declarar prescrita a pretensão de repetição do indébito aos anos anteriores a três anos da propositura da ação; 3. No caso concreto, o contrato firmado em 1992 não foi adaptado à Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98), e, traz a forma de cálculo de reajuste dos prêmios mensais por mudança de faixa etária com base na variação dos custos médico-hospitalares, sendo impossível verificar-se a correção do reajuste aplicado sem que se tenha acesso a documentos contábeis e contratuais da fornecedora e de outros que lhe prestem serviços, possibilitando a apelante impor reajustes de acordo com sua conveniência, o que lhe é vedado diante das normas estabelecidas pelo CDC; 4. Consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido que cuidando-se de plano de saúde individual/familiar, e, porque o contrato não prevê índices claros e explícitos para os reajustes, estes devem ser limitados, a princípio, aos percentuais de variação divulgados pela ANS, firmados por termo de compromisso; 5.A hipótese dos autos é de contrato antigo e não adaptado, estando expressas as faixas etárias, nas condições gerais, até os 65 anos, bem como o reajuste segundo “a variação dos custos médicos e hospitalares, segundo índice setorial de preços elaborado por instituição externa idônea” (cláusula 14.1). Já a partir de 66 anos de idade o contrato prevê, ainda, reajuste anual de 5%, conforme cláusula 14.3 do contrato.In casu, o plano não criou uma faixa propriamente dita (66 anos), mas sim estabeleceu um número indeterminado de faixas, vez que a cada ano a parte autora tem um reajuste no plano na ordem de quatro e meio por cento, de forma vitalícia. Frise-se que cada reajuste é realizado sobre um valor já majorado no ano anterior, pelo reajuste autorizado pela ANS, o que aumenta, e muito, a sua onerosidade. Assim, na forma em que realizado, traz-se um reajuste de faixa etária de forma vitalícia, sem previsão de término, e que por certo causa um aumento exponencial na fatura, que inevitavelmente faz que a prestação praticamente dobre de preço a cada quatro/cinco anos, pois, conforme dito alhures, os reajustes autorizados pela ANS são realizados anualmente e considerando uma base de cálculo duplamente reajustada no ano anterior. Portanto, como sequer foi previsto um fim para os reajustes, na forma em que está contratada, fatalmente, em poucos anos, a parte autora estará pagando uma mensalidade exorbitante, o que por certo é grave, e pode inviabilizar a prestação do serviço, justamente no momento em que a mesma mais necessita desse suporte; 6. Com efeito, ficou evidenciado, portanto, que o reajuste efetuado pela ré colocou o consumidor em evidente desvantagem, caracterizando ofensa ao inciso IV, do art. 51, do Código de Defesa do Consumidor, bem como afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, devendo ser afastada a cláusula que determinou o reajuste por faixa etária anual e vitalício; 7. DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de Apelação da Bradesco Saúde para reformar a sentença recorrida, apenas para declarar a prescrição trienal no que tange ao pedido de repetição do indébito, ou seja, a partir de 3 (três) anos antes da propositura da ação; 8. E, quanto ao apelo dos autores, DOU PROVIMENTO para declarar a nulidade da cláusula 14.3 do contrato, e, condeno a parte ré no recálculo do prêmio mensal do plano de saúde dos autores, excluindo-se os reajustes anuais de 4,5% a partir dos 66 anos, praticados com base na cláusula contratual ora declarada nula; 9. Considerando o provimento do recurso de apelação dos autores, reconheço que os mesmos decaíram de parte mínima de seus pedidos exordiais, posto que apenas o pedido de repetição de indébito foi parcialmente acolhido, modifico os ônus sucumbenciais, arbitrados em sentença, para que seguradora ré arque com a totalidade das custas processuais, e, honorários sucumbenciais de 15% do valor da condenação em favor dos patronos dos autores; ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0159366-72.2022.8.17.2001 AUTOR(A): ANTONIO WILLYS MARQUES BENICIO
Vistos, etc. ANTÔNIO WILLYS MARQUES BENÍCIO, por advogado regularmente habilitado, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido de repetição de indébito em face de BRADESCO SAÚDE S.A, ambas as partes devidamente qualificadas na Exordial. Narrou o demandante que é segurado da ré na modalidade de plano individual, sendo o plano contratado em data anterior à Lei n.º 9.656/98, ou seja, plano antigo e não adaptado. Todavia, de forma indevida e sem qualquer respaldo contratual, a ré aplicou, ao contrato do autor reajustes abusivos em razão do deslocamento de faixa etária. Aduziu que, ao analisar as Condições Gerais anexas, percebe-se que, a demandada omitiu (e, por ilação, aplicou aumento aleatório, sem justificativa técnica) os percentuais de majoração do prêmio da segurada titular para as faixas etárias até 35 anos, 36 a 45 anos, 46 a 55 anos, 56 a 65 anos. Já para o segurado dependente houve a omissão no percentual de reajuste para as seguintes faixas etárias: menores de 18 anos, de 18 a 35 anos, 36 a 45 anos, 46 a 55 anos e de 56 a 65 anos. Além disso, a ré fixou índice aleatório após o segurado completar 66 anos, sem qualquer base atuarial. Nesse cenário, ajuizou a presente demanda com requerimento de declaração de nulidade das cláusulas contratuais que permitem o reajuste por faixa etária e a consequente condenação da operadora ré a excluir do prêmio do autor todos os aumentos decorrentes da mudança de faixa etária (permanecendo apenas aqueles estabelecidos pela ANS) e, doravante, deixar de aplicá-los e restituir todos os valores pagos indevidamente ao longo dos 3 (três) três últimos anos bem como a diferença das prestações sucessivas, além dos ônus sucumbenciais. Com a inicial juntou procuração e documentos. Comprovante de recolhimento das custas juntado no ID 119858946. Despacho de ID 21239764 deferindo a tramitação prioritária requerida, designando audiência de conciliação/mediação e determinando a citação da parte ré. Regularmente citado, o réu apresentou defesa no ID 122453228, aduzindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão do demandante. No mérito, sustentou: a legalidade dos reajustes aplicados; alteração da faixa etária e necessidade de equilíbrio financeiro do contrato; inexistência de indébito. Réplica de ID 130784663 refutando os argumentos da defesa. Decisão de ID 132192585 determinando a intimação das partes para informar acerca do interesse em conciliar ou produzir provas. Intimadas, ambas as partes solicitaram o julgamento antecipado da lide. Decisão de ID 160238917 declarando encerrada a fase de instrução processual e determinando a intimação das partes para apresentar razões finais, o que foi atendido pela ré e pelo autor, respectivamente, nos IDs 163272756 e 163981746. É O QUE BASTA RELATAR. DECIDO. Inicialmente, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nada justificando, na espécie, a abertura de dilação probatória em audiência, vez que os documentos trazidos aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia (art. 355, inciso I, CPC). Senão vejamos: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472).” Antes de adentar no mérito da lide, passo à analise da preliminar arguida pela parte ré em sua contestação: Da prescrição Quanto ao prazo prescricional para ajuizamento da ação de revisão das cláusulas contratuais, entendo aplicável o prazo decenal previsto no Código Civil, contados a partir da ocorrência do fato gerador do aumento abusivo da mensalidade. Nesse sentido, amparo-me na jurisprudência que a seguir colaciono: Plano de saúde. Declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito. Procedência decretada. Inconformismo da ré Sul América. Não acolhimento. Rejeitada preliminar de prescrição. Aplicável à espécie o prazo geral decenal, da lei civil, descrito às pretensões de fundo pessoal (artigo 205 CC/02). Reajuste de mensalidade vinculado a deslocamento de faixa etária. Usuária com mais de setenta anos, beneficiária do plano há mais de década. Reajuste vedado pelo art. 15, § único, da Lei nº 9.656/98, e pelo art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/03. Ilegalidade reconhecida. Cabimento exclusivo de reajuste autorizado pela ANS. Alinhamento à jurisprudência dominante do STJ e desta Colenda Câmara. Repetição do valor pago indevidamente. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 252, RITJSP). Recurso desprovido. (TJ-SP – APL: 00104087120108260011 SP 0010408-71.2010.8.26.0011, Relator: Piva Rodrigues, Data de Julgamento: 05/02/2013, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2013. AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. REGRAMENTO DIRIGIDO AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. CLÁUSULA ABUSIVA. PRESCRIÇÃO. 1. A afetação de tema pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, não impõe o sobrestamento dos recursos especiais que tratem de matéria afetada, aplicando-se somente aos tribunais de segunda instância. 2. O prazo prescricional aplicável nas hipóteses em que se discute a revisão de cláusula considerada abusiva pelo beneficiário de plano de saúde é de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 188.198/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 25/11/2013). Já no que tange ao prazo prescricional para pleitear a restituição de valores pagos a maior, tal pretensão diz respeito a ressarcimento relativo ao enriquecimento sem causa, regendo-se pelo prazo previsto no art. 206, parágrafo 3º, IV do Código Civil. Assim, o prazo prescricional aplicável ao caso é trienal a contar da data da propositura da ação, isto é, na hipótese de acolhimento do pedido, o autor poderá ser ressarcido dos valores pagos a maior durante os últimos três anos anteriores à propositura da demanda – o que foi devidamente respeitado pelo demandante quando da formulação do pedido de ressarcimento. Tal entendimento já se encontra pacificado, após o julgamento do Recurso Repetitivo no 1360.969 pelo STJ (tema 610). Assim, rejeito a preliminar de prescrição suscitada na peça de defesa. Passo à análise do mérito. Conforme se observa dos autos, pleiteia a parte promovente a declaração de abusividade dos reajustes automáticos por mudança de faixa etária, previsto no contrato firmado, ao argumento de que contrária às disposições legais pertinentes ao tema, sendo, portanto, abusiva e indevida a majoração havida no valor das mensalidades. Em contrapartida, a parte ré assevera, em essência, que os percentuais do reajuste estariam de acordo com o que dispõe o contrato entabulado entre as partes e as disposições dos órgãos regulamentadores da matéria. Não prospera, contudo, em parte, a tese de defesa da parte acionada. Ressalte-se, de logo, que o caso sub judice deve ser analisado sob a égide dos princípios e das normas do Código de Defesa do Consumidor, pois, não bastasse ser evidente a natureza consumerista da relação discutida pelas partes (plano de saúde), é entendimento jurisprudencial consolidado que “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde” (Súmula 469/STJ). A incidência de tais normas, inclusive, é possível ainda que se trate de contrato firmado anteriormente a sua entrada em vigência, isto porque em se tratando de contrato de trato sucessivo, sujeita-se a repetidas renovações automáticas, a cada ano, de forma que a renovação ocorrida sob o império dos diplomas legais mencionados a eles se submete. Ademais, deve-se registrar que o contrato firmado entre as partes se configura como de adesão, uma vez que as cláusulas nele constantes são previamente entabuladas e impressas pela empresa contratada, viabilizando ao consumidor apenas a possibilidade de aceitá-las ou não contratar. Sendo certo, ainda, que os contratos de adesão não podem ser analisados pelo aspecto puramente formal, considerando-se apenas os termos celebrados entre as partes, devendo ser apreciados sob a ótica social, com base na boa-fé objetiva, pois, do contrário, implicaria negar validade à real vontade manifestada em documento escrito. Superada essa questão, verifico que as partes entabularam contrato de seguro saúde, o qual previu reajustes da mensalidade (12.3), conforme faixa etária do contratante (ID 119568387/122453231) em que pese na sua contestação a ré informe cláusulas distintas da do contrato debatido nestes autos. Inicialmente, é importante esclarecer que o plano de saúde em questão é anterior a Lei nº 9.656/1998 e não foi adaptado na forma prevista no art. 35 da mencionada lei. Feitas estas considerações iniciais, destaco que o ponto controvertido da lide consiste em verificar a alegação de abusividade dos reajustes por mudança de faixa etária em razão da falta de indicação dos percentuais de cada faixa no contrato firmado entre as partes, bem como a excessiva onerosidade e discriminação da pessoa idosa em decorrência dos reajustes cumulativos previstos na cláusula 12.3.2. A questão relativa ao reajuste por mudança de faixa etária foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça pela sistemática de julgamento repetitivo, Tema 952. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não provido. (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) Considerando o acima exposto, temos que ao caso dos autos, por se tratar de plano antigo e não adaptado, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. Assim, considerando que o contrato firmado entre as partes é antigo e não adaptado, os reajustes por mudança de faixa etária não estão limitados aos 59 anos de idade e devem obedecer às regras estabelecidas no próprio contrato, salvo se for irrazoável ou desproporcionalmente discriminatório. Desse modo, analisando o contrato firmado entre as partes, constato que o reajuste por mudança de faixa etária se encontra previsto na cláusula 12, nos seguintes moldes: Cláusula 12.3 – Na ocasião dos reajustes, serão considerados, também, para efeito de cálculo do prêmio, as mudanças de faixa etária do segurado e/ou de seus beneficiários dependentes. Cláusula 12.3.1 – As faixas etárias de que tratam a presente cláusula são: Segurado/Titular: até 35 anos, de 36 a 45 anos, de 46 a 55 anos, de 56 a 65 anos. Segurado/Dependente: menores de 18 anos, de 18 a 35 anos, de 36 a 45 anos, de 46 a 55 anos, de 56 a 65 anos. Cláusula 12.3.2: os segurados a partir da idade de 66 (sessenta e seis) anos, terão seus prêmios corrigidos anualmente, por mudança de idade, além do reajuste previsto nesta cláusula. Ademais, reitero que o Superior Tribunal de Justiça decidiu em sede de julgamento repetitivo “que no tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS”. Por sua vez, a referida súmula dispõe: “Desde que esteja prevista a futura variação de preço por faixa etária nos instrumentos contratuais, serão consideradas pela ANS as tabelas de venda e tabelas de preço anexas ou referidas nos textos contratuais informadas pelas operadoras, para fins verificação da previsão de variação por faixa etária prevista no inciso IV do § 1º do art 35- E, da Lei nº 9.656, de 1998”. Entretanto, o contrato firmado entre as partes, em que pese traga a previsão quanto às faixas, não estabeleceu a variação de preço por faixa etária, ficando, em princípio, ao bel prazer da administradora do plano fixar o percentual de reajuste. Tal conduta, a princípio, é prática abusiva, consistindo em excessivo prejuízo ao consumidor, nos termos do art. 39 do CDC, representando quebra ao Princípio do Equilíbrio Contratual, conduta que deve ser rechaçada de plano, com os instrumentos legais postos à disposição dos operadores do direito. Por outro lado, não se pode simplesmente excluir os reajustes por faixa etária em razão da ausência de percentuais fixados, em atenção ao decidido no tema 952 o Superior Tribunal de Justiça. Isso porque a simples exclusão dos reajustes por faixa etária teria o condão de causar uma distorção no equilíbrio contratual, de modo que deve ser autorizado o reajuste, desde que razoável e sem depender da exclusiva vontade da operadora em fixar os porcentuais de aumento. Nesse diapasão, analisando a integralidade da citada cláusula, verifico que a menção ao reajuste por mudança de faixa etária está disposta de forma genérica, pois não indica os percentuais, inexistindo clareza e transparência na formatação dos reajustes. Esta lacuna quebra o direito de informação do consumidor, previsto no inciso III do art. 6º do CDC tendo em vista que não há clareza e transparência no seu conteúdo, impedindo o consumidor de saber efetivamente qual o reajuste aplicado em razão do implemento da idade. As provas constantes dos autos revelam que a demandada vinha reajustando o valor das mensalidades do seguro de saúde da parte autora e de seus dependentes, de modo unilateral, sem critério definido por lei, o que se comprova face aos percentuais aplicados a título de reajuste, vez que não obedecem a parâmetros razoáveis, sem que fosse esclarecida a motivação legal para tal reajuste. Se tais reajustes forem admitidos, a autora, por certo, em algum momento não terá condição financeira de manter-se no contrato, fato que representa evidente afronta ao Princípio do Equilíbrio Contratual, conduta que é abusiva, a teor do disposto no art. 39 do CDC. Daí chega-se à conclusão de que é flagrantemente abusivo o reajuste da mensalidade, com fundamento na mudança de faixa etária, nos parâmetros genéricos dispostos no contrato. Nesse sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. AÇÃO REVISIONAL. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA E ANUAL. CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO. AUSÊNCIA DE PERCENTUAL DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. AUSENCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE REAJUSTE ANUAL. NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. REEMBOLSO SIMPLES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS E SUCUMBÊNCIA. 1. Nos contratos antigos e não adaptados, os reajustes aplicados devem seguir o que consta no contrato firmado, desde que respeitadas as normas da legislação consumerista e as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/ 2001 da ANS, conforme ditado pelo STJ, por ocasião do julgamento do tema 952. 2. Ainda que exista previsão de reajuste do valor das mensalidades por faixa etária, não havendo previsão nenhuma acerca das respectivas faixas, bem como dos respectivos valores iniciais e os percentuais de majoração aplicados, deve ser considerada a cláusula contratual como abusiva, por ferir o dever de transparência e o de informação. 3. Flagrante o descumprimento do dever de informação e transparência, tendo o plano de saúde aplicado percentuais sem justificativa para o nível de aumento, mostrando-se irregulares os reajustes efetuados. Sentença mantida, no ponto. 4. Não obstante, conforme ditado pelo STJ no julgamento do REsp 1.568.244/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária a apuração do percentual adequado e razoável para o aumento da mensalidade em razão da mudança de faixa etária, o que deverá ser feito mediante perícia atuarial, na fase de cumprimento de sentença. 5. O reajuste aplicado a contratos individuais/familiares celebrados antes de 1º de janeiro de 1999 e não adaptados à Lei nº 9.656/98 fica limitado ao que estiver estipulado no contrato. Caso o contrato não seja claro ou não trate do assunto, o reajuste anual de preços deverá estar limitado ao mesmo percentual de variação divulgado pela ANS para os planos individuais/familiares celebrados após essa data (planos novos). 6. Tema 610 do STJ-, a prescrição trienal é relativa à pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste, nos termos do Recurso Repetitivo. 7. Devidamente reconhecida a ocorrência de pagamento a maior em virtude de reajustes abusivos na mensalidade do plano de saúde da segurada, é evidente a necessidade de restituição simples dos valores indevidamente pagos, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da operadora. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 60423-59.2018.8.17.2001, que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em dar provimento ao recurso, para a) declarar nula a cláusula 13.2.1 do contrato que prevê reajuste por faixa etária; b) determinar a restituição simples dos valores pagos a título de reajuste por faixa etária e a título de reajuste anual, a ser apurado em liquidação de sentença, respeitada a prescrição trienal; c) e, por conseguinte, inverter o ônus de sucumbência, arbitrando os honorários de sucumbência no percentual de 20% por valor da condenação. Recife JUIZ JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MO (TJ-PE - AC: 00604235920188172001, Relator: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 18/10/2022, Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves) Por conseguinte, o princípio do pacta sunt servanda ficará atenuado, diante das normas que regulam o direito à saúde, (ressalte-se, normas de ordem pública), não podendo prevalecer a disposição contratual que prevê o reajuste da mensalidade contratual nos termos previstos no contrato, em detrimento de tais normas. Assim, entendo abusivo o reajuste por deslocamento de faixa etária saúde firmado entre as partes em razão da ausência de percentuais, todavia não entendo pela nulidade da cláusula (12.3) em si. Além disso, quanto ao pedido de restituição dos valores adicionais, indevidamente pagos, deve ser observado o limite dos últimos três anos a contar da data da propositura da ação. Nesse diapasão, em face da ausência de critérios/percentuais para que se proceda ao reajuste das mensalidades, entendo que servirá de parâmetro o índice previsto na ANS para reajuste, nos aludidos anos. Quanto ao pedido de anulação da integralidade da cláusula contratual 12.3, indefiro. Verifico que os reajustes da mensalidade de planos de saúde em decorrência da mudança de faixa etária do beneficiário não são por si só ilegais, tampouco são inerentemente abusivas as cláusulas que os instituem. Assim, embora este juízo entenda que foram abusivos os reajustes por faixa etária, por não conter no contrato os percentuais de aumento por faixa etária, entendo que o fato de não constar os referidos percentuais de aumento na referida cláusula não é suficiente para tornar a cláusula integralmente nula. Já no que diz respeito à cláusula 12.3.2, entendo que o percentual cumulativo a cada aniversário, a partir dos 66 (sessenta e seis) anos de vida, macula o equilíbrio do contrato e onera demasiadamente o consumidor que, inevitavelmente, em algum momento não terá condições financeiras de permanecer no pacto – o que configura verdadeira afronta ao estatuto do idoso e discriminação desarrazoada à pessoa idosa. Nesse sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CONTRATO INDIVIDUAL CELEBRADO ANTES DA LEI Nº 9.656/98 E NÃO ADAPTADO. TEMA 952/STJ. REAJUSTE POR MUDANÇA DE IDADE, A CADA ANIVERSÁRIO, A PARTIR DOS 66 ANOS DE VIDA. DESVANTAGEM EXCESSIVA E DISCRIMINAÇÃO À PESSOA IDOSA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. SUBSTITUIÇÃO PELO PERCENTUAL FIRMADO NO TERMO DE COMPROMISSO QUE TRATA O § 5º DO ART. 12 DA RN 171/08 DA ANS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A celeuma envolve a validade ou não de reajuste por mudança de faixa etária em plano de saúde antigo e não adaptado à Lei nº 9.656/98. 2. O percentual anual e cumulativo de 5% (cinco por cento), a cada aniversário, a partir dos 66 (sessenta e seis) anos de vida não é razoável e afronta ao princípio do equilíbrio contratual, uma vez que revela uma discriminação desproporcional a pessoa idosa, já que se se perdurarem, esta, por certo, não terá condição financeira de manter-se no contrato. 3. Consoante a orientação do Tema 952/STJ c/c artigo 12 da Resolução Normativa nº 171/08 da ANS, o aludido reajuste deverá ser substituído pela incidência única do reajuste indicado no Termo de Compromisso firmado pela seguradora perante a ANS, no ano do aniversário de 66 (sessenta e seis) anos da parte segurada. 4. Declarada a abusividade, diante da ausência de má-fé ou engano injustificável, por parte da seguradora, a devolução do indébito deverá ocorrer na forma simples. 5. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de duas Apelações Cíveis, sendo as partes acima indicadas, acordam, os Senhores Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco acordam, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator (TJ-PE - AC: 00060054020198172001, Relator: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, Data de Julgamento: 10/01/2023, Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC)) QUARTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0070582-95.2017.8.17.2001 Apelantes/ Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0070582-95.2017.8.17.2001, em que é Apelante e Apelado, Bradesco Saúde S/A, e, Apelados e Apelante, Manoel José da Silva e outro, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em ACOLHER a prejudicial de prescrição, e, por conseguinte, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de Apelação da BRADESCO SAÚDE, bem como DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação de Manoel José da Silva e outro, tudo de acordo com o voto, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado. Recife, Tenório dos Santos Des. Relator N.05/2020 (TJ-PE - AC: 00705829520178172001, Relator: FRANCISCO MANOEL TENORIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/05/2020, Gabinete do Des. Francisco Manoel Tenório dos Santos (Processos Vinculados - 4ª CC)) Ainda, reconhecida a abusividade dos reajustes, com fulcro no parágrafo único do art. 42 do CDC, impõe-se a devolução, na sua forma simples, à parte autora dos valores pagos a maior, visto que não houve má-fé da demandada, tudo com o fito de coibir o enriquecimento ilícito, abrangendo as mensalidades relativas aos últimos três anos a contar da propositura da ação. Isto Posto, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 6º, III, inciso IV, do art. 51 e art. 42 ambos do CDC e, ainda, art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, a fim de: a) declarar a abusividade do reajuste efetivado no plano de saúde do autor e seus dependentes, com base na cláusula 12.3, do contrato firmado pelas partes, desconsiderando os reajustes por faixa etária aplicados ao contrato da Autora, devendo a demandada limitar-se a reajustar a mensalidade dos aludidos anos com base nos reajustes anuais autorizados pela ANS; b) declarar a nulidade unicamente da cláusula 12.3.2; c) restituir, na sua forma simples, os valores pagos a maior pelo autor, respeitado o limite dos três anos anteriores à propositura da ação; Esclareço que os valores a serem restituídos devem ser apurados em sede de cumprimento de sentença e corrigidos monetariamente de acordo com o índice do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), a contar da data do desembolso, e os juros moratórios de acordo com a taxa da Selic, a contar da data da citação. Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tudo nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Em caso de apresentação recurso de apelação, proceda-se com a intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Encerrado dito prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos. Recife, data e assinatura eletrônicas." RECIFE, 16 de dezembro de 2024. GESLAINE DA SILVA FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau