Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO NOSSA SENHORA DE LOURDES EXECUTADO(A): FRANCISCO BIZERRA RUFINO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339885 Processo nº 0000906-44.2019.8.17.8224
Vistos. Relatório dispensado conforme preconiza o art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Passo a Decidir. O caso presente é de extinção sem resolução de mérito. A extinção do processo independerá, em sede de juizados especiais cíveis, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, §1º da Lei 9.099/95). As partes deixarem transcorrer o prazo de 30 dias sem manifestação no feito. Ante o exposto e com fulcro no art. 485, III, da do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Arquive-se. GRAVATÁ, 16 de dezembro de 2024 LUIZ CÉLIO DE SÁ LEITE Juiz de Direito