Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MORADA DOS PALMARES REQUERIDO(A): KATIA FERNANDA SANTOS DO MONTE FELINTO - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _205213635_, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017104-31.2024.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Rescisória c/c Declaratória de Inexigibilidade de Cobrança de Multa, c/c Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MORADA DOS PALMARES em face da empresa KÁTIA FERNANDA SANTOS DO MONTE FELINTO – ME (AUXILIADORA CONDOMÍNIO IDEAL). A parte autora alega que celebrou com a ré contrato de prestação de serviços administrativos condominiais em 01/04/2021, com vigência de dois anos, prorrogável automaticamente se não houvesse manifestação expressa de rescisão com antecedência mínima de 60 dias. O contrato, inicialmente regular, teria sido prorrogado de forma automática em 01/04/2023, sem nova pactuação. O condomínio afirma que notificou a administradora em 01/12/2023, informando sua intenção de encerrar o contrato, sendo este considerado rescindido em 01/02/2024, 60 dias após a notificação. Aduz que a rescisão se deu por diversas faltas contratuais graves, entre as quais: recusa na realização de assembleias híbridas, ausência de visitas de supervisão, inércia na cobrança de inadimplentes, e conivência com a contratação de empresa de elevadores em conflito de interesses com o então síndico. A parte autora também sustenta que a ré se recusou a devolver os documentos do condomínio, obrigando-a a judicializar a questão. Face o exposto, pugnou o Autor pela declaração de inexigibilidade da multa contratual estipulada em cláusula penal de 50% do valor restante do contrato, com declaração da rescisão contratual, além de requerer a devolução dos documentos essenciais à atividade, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 e reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Despacho que determinou a citação da ré e a intimação para se pronunciar sobre o pedido da tutela provisória de urgência (id.162400545). A parte ré apresentou a documentação requerida (id. 164172049), no dia 14/03/2024. Em sede de contestação (id. 164451639), a parte ré impugnou o valor da causa. No mérito, aduziu, em síntese, que: i) a documentação solicitada foi efetivamente entregue até 11/03/2024, de forma física e digital; ii) a continuidade da prestação dos serviços ocorreu até a data supracitada por necessidade operacional; iii) eventual retenção de documentos deu-se por motivos legítimos, uma vez que ainda exercia funções de gestão; iv) postulou, via reconvenção (id. 164451669), o pagamento da multa contratual prevista na cláusula 7.1 do contrato firmado entre as partes, além do valor proporcional à prestação de serviços referente aos 11 dias do mês de março de 2024. A parte autora apresentou réplica e resposta à reconvenção sob ID 168198218, reiterando os fatos da exordial, impugnando os argumentos defensivos e reafirmando a ilegalidade da cláusula contratual que prevê renovação automática, bem como a indevida cobrança de multa. Realizou-se audiência de conciliação no CEJUSC, em 14/02/2025, conforme termo constante no ID 195450488, sem êxito na autocomposição. Vieram os autos conclusos julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade e regularidade do processo, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, rejeito a impugnação ao valor da causa, por ausência de elementos suficientes a ensejar alteração do quantum atribuído à demanda, sendo este compatível com os pedidos formulados, inclusive para fins de fixação de competência e admissibilidade recursal. O cerne da controvérsia reside na validade da cláusula contratual de renovação automática, na exigibilidade da multa prevista em caso de rescisão unilateral e na caracterização de dano moral pela retenção de documentos após encerramento contratual. 1. Da relação contratual e sua natureza jurídica Embora o contrato envolva duas pessoas jurídicas, o objeto da relação (administração de condomínio) e a vulnerabilidade técnica da parte autora justificam, conforme orientação pacificada, a aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor, na forma do art. 2º do CDC. Isso se acentua pela natureza massificada do serviço prestado e o desequilíbrio na formatação contratual, o que afasta a aplicação automática da cláusula de renovação e exige interpretação mais favorável ao aderente. 2. Da validade da cláusula de renovação automática e multa contratual Quanto à validade da cláusula de renovação automática, tem-se que sua incidência não é, per se, abusiva, salvo se não houver previsão contratual clara e expressa, ou se configurar desequilíbrio contratual. No caso em exame, a cláusula 6.1 do contrato firmado entre as partes estabelece expressamente: “O presente contrato vigorará pelo período de 02 (dois) anos (...) sendo automaticamente renovado entre as partes, pelo mesmo período, tantas vezes forem necessárias, se não houver manifestação em contrário de uma das partes contratantes com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.” (id. 161629032-Pág.07). A cláusula é válida, à luz do art. 421 do Código Civil, desde que respeitada a reciprocidade e transparência contratual. Os autos demonstram que a autora apontou faltas graves na execução do contrato que não foram devidamente infirmadas pela ré. A negativa de implementar assembleias híbridas, a ausência de supervisão, a passividade frente a inadimplência e o endosso a contratação em conflito de interesses compõem um conjunto de omissões que justificam a rescisão contratual por justo motivo, afastando qualquer obrigação de indenizar a parte contratada. Diante de tal cenário, observa-se que condomínio autor notificou a empresa ré da intenção de encerramento contratual com antecedência superior ao prazo estabelecido, em 01/12/2023, para encerramento em 01/02/2024, o que afasta a renovação automática e, por conseguinte, a imposição da multa (id. 161629034). Além disso, o valor da multa, fixado em 50%, mostra-se exorbitante e desproporcional, ofendendo a função pedagógica da cláusula penal e contrariando o art. 413 do Código Civil. Assim, para a imposição da multa rescisória prevista na cláusula 7.1, se pressupõe o descumprimento do aviso prévio de 60 dias. Como já demonstrado, a notificação foi enviada com a antecedência devida, sendo descabida a cobrança da penalidade. A imposição de cláusula penal em tais circunstâncias, além de contrariar o disposto no art. 413 do Código Civil – que veda cláusulas penais desproporcionais –, afronta o próprio equilíbrio contratual. Em relação à retenção indevida de documentos, os autos revelam que a documentação, essencial à continuidade da administração condominial, somente foi entregue após o ajuizamento da presente ação, em 14/03/2024 (id. 164109209). Trata-se, portanto, de descumprimento de obrigação contratual e extracontratual relevante, impondo-se a condenação por danos morais. Nesse contexto, reputo adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação pelos danos morais suportados, considerando a natureza da ofensa, a extensão dos transtornos e o caráter pedagógico da medida. Esclareço que, nos termos do art. 292, inciso V, do CPC, a parte autora deve quantificar sua pretensão indenizatória a título de danos morais, que deve ser considerada para o arbitramento do valor da causa. Apesar da necessidade de estipulação da quantia almejada, continua válido o enunciado da Súmula nº 326, do STJ, o qual estabelece que “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Isso porque o bem da vida pretendido pela parte, na hipótese, é o reconhecimento do dano suportado em decorrência de ato ilícito praticado pela parte adversa e o recebimento da respectiva indenização. O arbitramento do quantum indenizatório compete exclusivamente ao julgador, diante da análise dos elementos do caso concreto, não podendo o juiz ficar adstrito à quantia indicada pela parte na petição inicial, na medida em que a extensão do dano apenas pode ser apurada em cotejo ao acervo probatório constante dos autos. Assim, o acolhimento do pleito indenizatório configura integral procedência do pedido, ainda que o valor estipulado seja inferior ao indicado pela parte autora na inicial. No que se refere à reconvenção apresentada, julgo-a improcedente. Como dito, a cláusula de multa não pode prevalecer, pois o aviso prévio contratual foi tempestivamente cumprido. Quanto à alegação de prestação de serviços até 11/03/2024, constata-se que a continuidade decorreu, exclusivamente, da resistência da ré em colaborar com a transição administrativa, não podendo a parte autora ser penalizada com nova obrigação pecuniária. ANTE O EXPOSTO julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação principal, para: 1. Declarar a inexigibilidade da cláusula de multa contratual prevista na cláusula 7.1 do contrato firmado entre as partes, e reconhecer a regularidade da rescisão contratual, com efeitos a partir de 01/02/2024; 2. Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação; 3. JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em relação à obrigação de fazer, tendo em vista que houve perda superveniente do objeto, ante a apresentação dos documentos, pela ré, após a citação, nos termos do art. 485, VI do CPC. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sob o valor da condenação (item 2) e do proveito econômico equivalente à multa contratual (R$ 8.602,67) referente à obrigação de fazer (item 1), nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. 4. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção formulada por KÁTIA FERNANDA SANTOS DO MONTE FELINTO – ME. Condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, verificada a inércia da parte interessada, arquivem-se independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, 26 de maio de 2025. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito RECIFE, 2 de junho de 2025. GESLAINE DA SILVA FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau