Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 - F:(87) 38738437 Processo nº 0001715-59.2015.8.17.0210 AUTOR(A): LEONARDO MARTINS SILVA
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima epigrafadas. O Executado depositou o valor em juízo, conforme certidão de ID 204988613. O exequente manifestou sua concordância com o valor em depósito, conforme a apresentação dos cálculos/demonstrativos, conforme ID 206433055.
Diante do exposto, passo a decidir.
Ante o exposto, DETERMINO: a) À Diretoria, evolua a classe processual para Cumprimento de Sentença. b) Expeçam-se alvarás judiciais ou ofícios de transferência bancária para levantamento dos valores depositados em conta judicial pelo Executado, observando-se a seguinte distribuição: b.1) Alvará ou ofício de transferência bancária, válido como alvará convencional para saque, em favor da parte autora/exequente, LEONARDO MARTINS SILVA, CPF nº 087.739.214-59, no valor de R$ 6.349,67 (seis mil, trezentos e quarenta e nove reais, e sessenta e sete centavos), devendo ser informada nos autos conta bancária pessoal da favorecida para fins de transferência, caso já disponha de conta bancária; b.2) Alvará judicial ou ofício de transferência bancária em favor do patrono da parte exequente, para SOCIEDADE DE ADVOGADOS MARCOS INÁCIO ADVOGADOS, CNPJ nº 08.983.619/0001-75, CNA nº 196/PB, conta 65909-6, agência 1636-5, Banco do Brasil, no valor de R$ 2.721,29 (dois mil, setecentos e vinte e um reais, e vinte e nove centavos), referente aos honorários advocatícios contratuais; b.3) Alvará judicial ou ofício de transferência bancária em favor do patrono da parte exequente, para MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA, CPF nº 206.448.414-00, conta 132269-9, agência 1617-9, Banco do Brasil, no valor de R$ 907,10 (novecentos e sete reais, e dez centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais; Expedidos os alvarás respectivos, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, nos termos do art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o cumprimento integral desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. Araripina/PE, datado e assinado digitalmente. Lucas Rodrigues de Souza Juiz de Direito