Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: GILBERTO SOBRAL MAGALHAES DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0055585-63.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A
Vistos, etc... Ante a certidão retro, fiz buscas no SERP e verifiquei constar o registro de óbito do demandado, ocorrido em 19/12/2024, Matrícula nº 07499701552024400296294013297411, Recife - 4º Ofício ( antigo 6° Ofício). Considerando que os herdeiros somente respondem na proporção do quinhão que porventura receber de herança, SUSPENDO o andamento do feito, por 60 dias, e determino a intimação da parte autora para que se manifeste quanto ao interesse no prosseguimento do feito e, em havendo interesse, comprovada a existência de bens deixados pelo de cujus, habilite o Espólio, por seu inventariante, promovendo-lhe adequadamente a citação. Caso não tenha sido aberto inventário, o credor tem legitimidade para fazê-lo, sendo certo que não será deferida a intimação de nenhum herdeiro diretamente para integrar o polo passivo em nome próprio, por impedimento legal. Desde já ressalto que deverá efetuar o pagamento das taxas correspondentes a eventuais diligências requeridas, sob pena de preclusão e extinção do feito. Intime-se e arquive-se provisoriamente o feito, aguardando a manifestação do demandante ou o decurso do prazo, quando deverá ser desarquivado, voltando-me conclusos para despacho. RECIFE, 10 de dezembro de 2025. Ana Carolina Avellar Diniz Juíza de Direito