Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __189452501 ___, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056715-88.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SIRLEIDE SILVA MONTEIRO Vistos, SIRLEIDE SILVA MONTEIRO, devidamente qualificado na inicial, por advogado(s) regularmente habilitado(s) nos autos, ajuizou a presente ação ordinária em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. Aduziu, em síntese, que celebrou contrato bancário, na modalidade empréstimo consignado para trabalhador do setor público, em 01.11.2023, com isso o valor de crédito concedido foi de R$ 13.280,43, incluso impostos e taxas administrativas. Restou pactuado que o pagamento seria em 96 parcelas fixas, mensais e sucessivas, no valor de R$ 324,04, perfazendo um Custo Efetivo Total da operação em R$ 31.107,84 com taxa nominal de juros de 2,11% a.m e 28,48% a.a. Afirmou que a referida taxa de juros remuneratórios imposta pelo réu é abusiva, uma vez que está em considerável discrepância em relação à taxa média do mercado financeiro, segundo o BACEN, para a mesma operação de crédito, à época da celebração do instrumento particular, 1,75% a.m e 23,15% a.a. Disse, ainda, que, caso a taxa média de juros remuneratórios do mercado financeiro tivesse sido aplicada desde o ínicio, o valor original da parcela, segundo a taxa do Bacen, seria de R$ 286,61 (duzentos e oitenta e seis reais e sessenta e um centavos). Logo, arcou com valores em excesso, os quais devem ser considerados para o abatimento do saldo devedor e cálculo do novo valor de parcela, que redistribui o novo saldo devedor, a partir da limitação dos juros, pelo prazo restante do contrato. Por estas razões, pugnou, pela concessão da tutela antecipada a fim de que seja deferida a redução dos descontos mensais em folha de pagamento para o valor de R$ 284,04; que o réu seja impedido de incluí-la nos órgãos de proteção ao crédito e que seja afastada a cobrança de qualquer penalidade de mora por possíveis atrasos no transcurso do contrato entre as partes. No mérito, requereu a procedência da ação a fim de adequar a taxa de juros remuneratórios do contrato bancário ao patamar médio do mercado, qual seja, 1,75 % ao mês e 23,15 %ao ano, reconhecendo que o novo valor da parcela mensal a ser pago é de R$ 284,04, devendo os valores pagos em excesso sejam abatidos do possível saldo devedor residual com a declaração de quitação da operação de crédito, confirmando a decisão liminar; e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Decisão deferindo o benefício da gratuidade e a inversão do ônus da prova. O demandado regularmente citado apresentou contestação suscitando, preliminarmente, incompetência absoluta do juizado especial, impugnação à justiça gratuita, inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, conexão e, prejudicialmente, a prescrição. No mérito, afirma a regularidade da contratação do empréstimo consignado, uma vez que o contrato possui todas as características obrigatórias conforme a legislação, prevendo, inclusive, a capitalização mensal de forma expressa, em cláusula específica. Defende, ainda, a legalidade da taxa de juros remuneratórios praticada no contrato- média de mercado divulgada pelo Banco Central serve de mero referencial. Impugna, por fim os cálculos apresentados pelo autor por meio da calculadora do cidadão, e pede o acolhimento das preliminares e, em não sendo o caso, a improcedência da ação. Decisão indeferindo a liminar. Não houve apresentação de réplica. Despacho saneador. Houve requerimento de produção de prova oral pelo réu que foi indeferida por não ser apta ao julgamento da lide (Id.186513222). É o relatório. Decido. É caso de julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos e o teor das alegações das partes bem permitem a compreensão e solução da controvérsia, não havendo necessidade de realização de outras provas (CPC, art. 355, inciso I). De início, passo à análise das preliminares. Quanto à impugnação à concessão da gratuidade concedida, não vislumbro elementos para a sua revogação. Ressalto que caberia ao réu apresentar provas capazes de elidir os argumentos e os documentos da parte autora, o que não foi feito. Dessa forma, chamou para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu, pelo que rejeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita. Quanto à preliminar de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir verifico que se confundem com o mérito e com ele será analisado. Quanto à preliminar de incompetência absoluta do juizado especial, a ação foi ajuizada em vara cível e não em juizado, pelo que a rejeito. Quanto à conexão, verifico que a ação indicada pelo réu versa sobre pedido e/ou causa de pedir diverso, o que não atrai as respectivas ações. Demais disso, não há a possibilidade de julgamento conflitante, pelo que a rejeito. Em relação à prescrição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que o prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas é decenal, sendo o termo inicial a data da assinatura do contrato. Nesse sentido, contratado o crédito, em 01/11/2023, não há que se falar em prescrição pelo que a rejeito. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. Passo ao julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC). Os pedidos são improcedentes. Inicialmente, cumpre consignar que, embora o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável ao caso (Súmula 297 do STJ), é certo que a mera relação consumerista não tem o condão de, por si só, relativizar um negócio jurídico livre e legalmente pactuado, mormente quando as alegações do contratante, mesmo hipossuficiente tecnicamente, não guardem verossimilhança com os elementos probatórios existentes nos autos. A autora alega que contratou empréstimo consignado, mas identificou que os descontos são abusivos, uma vez que os juros aplicados extrapolam a taxa média de mercado. No caso ora analisado, observo constar nos autos “documento descritivo de crédito” (Id.171831308) que demonstra a contratação do empréstimo consignado, com débito em conta corrente, o que, inclusive, foi juntado pela autora, fato, portanto, incontroverso. Sendo assim, quanto ao percentual dos juros aplicados, entendo que a cobrança está na média do mercado, afinal, o crédito não é gratuito. A comparação entre o valor original das operações realizadas e as cobranças dos encargos, por óbvio, não gera resultados próximos, pois no exercício de sua atividade primordial, que é emprestar dinheiro, não poderia a requerida fazê-lo de forma graciosa, sem acréscimos. Registro, inclusive, que, em recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, restou assentado que somente há ilegalidade quando a taxa de juros for fixada em uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média do mercado quando da contratação (STJ - AREsp: 1784478 SC 2020/0202052-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 02/02/2021), o que não se constata ter ocorrido no caso concreto. Ademais, esclareço que há no mercado uma infinidade de bancos que poderiam ter fornecido o serviço. Se a parte autora optou pelo banco demandado, não o fez obrigada, mas por entender que o mesmo atendia a sua expectativa de crédito. Dessa forma, há de ser aplicado a princípio o “pacta sunt servanda”, a menos que haja abusividade no caso concreto. Formula a demandante, ainda, pedido de indenização por dano moral, o qual não merece guarida. O suposto ato ilícito no qual fundamenta seu pedido se encontra despido de maiores consequências, não vislumbrando qualquer ofensa anormal a personalidade do indivíduo, não sendo passível de reparação pecuniária.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos. Resolvo o feito na forma do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários pela parte autora, fixados em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, parágrafo 2, do CPC, ficando, entretanto, suspensa a obrigação até que cesse a situação de hipossuficiência, ocorrendo a prescrição em 05 (cinco) anos se até lá aquela situação não cessar (art. 98, § 3º, CPC). PIC Após o trânsito em julgado, arquive-se. Data e assinaturas eletrônicas." RECIFE, 2 de dezembro de 2024. SHEILA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau