Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190716693, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059700-98.2022.8.17.2001 AUTOR(A): EDSON RODRIGUES DE LIMA
Vistos, etc. EDSON RODRIGUES DE LIMA, por advogado regularmente habilitado, propôs a presente “Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais” contra o BANCO BRADESCO, ambas as partes regularmente qualificadas na Exordial. Em apertada síntese, o autor relatou que visualizou, em seu contracheque, descontos com a rubrica “PEDALA PE”. Afirmou que nunca aderiu ao referido Programa, desconhecendo tais descontos e, em que pese as tentativas administrativas de resolução da controvérsia, não logrou êxito em ver em ver suspensas as cobranças decorrentes de contrato que jamais firmou. Diante disso, pugnou pelo reconhecimento da nulidade do contrato impugnado e, por conseguinte, a inexistência do débito dele decorrente com a consequente restituição, em dobro, dos valores descontados, perfazendo R$ 22.365,74. Pleiteou, ainda, a condenação da ré em indenização por danos morais, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial juntou procuração e documentos. Formulou requerimento de gratuidade judiciária, o que foi deferido em ID 106937884. Em ID 109290174 foi proferida decisão determinando a inversão do ônus da prova, além de designar audiência de tentativa de conciliação/mediação e determinar a citação do réu. Regularmente citada, a parte ré apresentou a contestação de ID 113802503 com preliminares. No mérito, aduziu: a legalidade da contratação; ausência de danos morais. Por fim, solicitou a total improcedência dos pedidos formulados na Exordial e, em caso de procedência, que os danos morais sejam fixados em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Réplica de ID 117065080 refutando os argumentos da defesa. Decisão de ID 118533470 determinando a inversão do ônus da prova, bem como a intimação das partes para dizer se têm interesse em realização de conciliação no feito e na produção de outras provas. Regularmente intimadas as partes, o demandante, no ID 118683328, expressamente informou seu desinteresse em produzir provas e solicitou o julgamento antecipado da lide. Todavia, posteriormente, no ID 121185005, solicitou a realização de perícia grafotécnica. O banco réu, por sua vez, solicitou a designação de audiência para colheita do depoimento pessoal do demandante e esclareceu o que pretendia comprovar com a mencionada prova. Em decisão de ID 128350247 restou indeferido o pedido de produção de prova formulado pelo autor ante a ocorrência de preclusão consumativa. Ainda, restou deferida a colheita do depoimento pessoal do autor, nos moldes solicitados pelo banco réu. Em 04/07/23, conforme ID 136860969, foi designada audiência para 11/09/23 para tomada de depoimento pessoal do autor, em Juízo. Devolução do mandado de intimação do autor em 13/07/23, em ID 137827540, segundo o qual o requerente foi intimado pessoalmente para a audiência em 12/07/23. Juntada em ID 144497615, em 15/09/23, de termo de audiência designada para 11/09/23, no qual esse juízo determinou que a parte autora em 48 horas apresentasse documento comprobatório (atestado médico ou laudo médico) declarando que o autor não teria condição de se fazer presente na citada audiência, advertindo que findo o prazo, não havendo manifestação, o feito viria concluso para julgamento antecipado da lide. Entretanto, consecutivas vezes o demandante solicitou o adiamento da audiência sem, contudo, acostar aos autos os documentos comprobatórios de suas alegações – nos moldes determinados por este Juízo. Nesse contexto, em ID 172923603 foi proferida decisão aplicando a pena de confissão ficta ao autor e, por conseguinte, declarando encerrada a fase de instrução processual. Vieram-me os autos conclusos para julgamento É O QUE BASTA RELATAR. DECIDO. Passando adiante, antes de adentrar no mérito do presente feito, é imperioso o enfrentamento das preliminares apresentadas em sede de contestação. Nesse diapasão, quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, entendo que não merece prosperar, haja vista que, nos termos do § 2º, do artigo 99, do CPC, o pedido de justiça gratuita somente poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presumindo-se, à luz do disposto no § 3º, do mesmo Diploma Legal, como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, diante dos documentos comprobatórios juntados pelo Demandante e demais elementos que compõem o feito, considero como satisfeitas as exigências legais para a concessão do benefício, não se desincumbindo o réu de trazer ao feito prova em contrário. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. No tocante à prescrição quinquenal e decadência da pretensão do postulante, igualmente não merecem prosperar eis que por se tratar de contrato de trato sucessivo, não há que se falar em decadência enquanto vigente o contrato, ao passo que o prazo prescricional tem seu termo inicial a partir do último desconto. Portanto, entre o último desconto (junho de 2019) e o ajuizamento da presente demanda (junho de 2022) apenas decorreram três anos, motivo pelo qual rejeito a preliminar ora analisada. Ainda, a alegação de ausência de pretensão resistida, ou seja, de não ter a parte autora procurado os canais administrativos para evitar a demanda judicial, entendo que tal alegação não merece guarida, eis que a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito, configurando o amplo acesso à justiça, prescindindo de requerimento administrativo prévio. Ora, nos termos da Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXXV) a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", configurando o amplo acesso à Justiça, prescindindo de requerimento administrativo prévio. Rejeito, pois, tal preliminar. Por fim, não há o que se falar em perda do objeto em razão da liquidação do contrato, uma vez que o autor almeja justamente a devolução dos valores que entende terem sido indevidamente pagos em razão do contrato cuja nulidade almeja. Analisadas as questões preliminares, passo a analisar o mérito da demanda. Anoto que a relação havida entre as partes deste feito está submetida às relações do Código de Defesa do Consumidor, por ser uma relação de consumo, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, conforme art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Feita esta delimitação, temos que o ponto controvertido da presente demanda versa sobre a existência de vício na celebração de contrato de empréstimo consignado, pelo Programa Pedala PE, e a devolução de quantia indevidamente descontada do benefício de titularidade da parte autora, além da existência de danos morais e materiais indenizáveis. Da análise acurada dos presentes autos, verifico que o banco réu se desincumbiu do seu ônus probatório de acostar aos autos o contrato impugnado, devidamente assinado pelo Demandante, conforme ID 113802504. Além disso, demonstrou a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do Autor (ID 113802505). O demandante, em que pese tenha sido oportunizado, não produziu qualquer prova apta a refutar os documentos que instruíram a contestação. Ao revés, instado a se manifestar acerca do interesse em produzir provas, em ID 118683328, solicitou o julgamento antecipado da lide. Desse modo, não logrou êxito de comprovar a tese da não contratação. Corroborando esse entendimento, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AFASTADA. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: PROGRAMA PEDALA PE. ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. CONTRATO JUNTADO PELO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ART. 942 DO CPC. 1. O Programa Pedala PE objetiva a aquisição de bicicletas pelos servidores do Estado de Pernambuco, em que o valor do empréstimo era lançado pelo Banco Bradesco na folha do servidor e pago diretamente ao fornecedor escolhido. 2.O banco demandado comprovou a existência da relação jurídica entre as partes, por meio da apresentação do respectivo contrato devidamente assinado, tornando-se patente a existência do negócio jurídico que justifica a ocorrência dos descontos efetuados. 3. Tese de fraude na contratação do empréstimo não comprovada. 4. Sentença reformada. Recurso provido. 5. Feito julgado sob a sistemática prevista no Art. 942 do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação nº. 0063334-39.2021.8.17.2001, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em composição ampliada, por maioria de votos, vencido o Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Recife, na data da assinatura digital. Des. Neves Baptista Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 0063334-39.2021.8.17.2001, Relator: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, Data de Julgamento: 15/12/2023, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC) grifei Ademais, o banco réu solicitou a este Juízo a colheita do depoimento pessoal do autor em audiência, com objetivo de esclarecer pontos controvertidos entre os fatos narrados na inicial e os documentos e argumentos anexos à peça contestatória. Embora tenha sido designada audiência e o autor devidamente intimado, sob as penas da lei, imotivadamente deixou de comparecer para fins de colheita de seu depoimento pessoal. Portanto, em ID 172923603, lhe fora aplicada a pena de confesso, nos termos do art. 385, § 1º CPC. Com efeito, das provas produzidas pelo banco réu, exsurge que, de fato, o demandante firmou o contrato de empréstimo impugnado na Exordial. Já quanto ao pedido da ré de condenação da parte autora por litigância de má-fé, ressalto que a mera improcedência da demanda, por si só, não configura razão para aplicação da penalidade. Logo, no caso dos autos, especialmente após a apresentação da defesa e apresentação dos documentos comprobatórios, a autora não praticou qualquer ato tendente a retardar o andamento do feito ou causar prejuízos a demandada. Nesse sentido: IMPOSIÇÃO DE PENA À APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - - Pleito para que seja afastada a pena de litigância de má-fé - Possibilidade – A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade – - Na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar – Caso concreto em que o valor obtido com alienação do bem foi abatido do cômputo do cálculo e não impediu ou dificultou o exercício do direito de defesa do executado - Não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual da apelante e inexistência de prejuízo processual ao apelado - Revogação da sanção imposta - Litigância de má-fé não caracterizada, condenação afastada - Sentença reformada somente neste aspecto - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10280105420218260114 SP 1028010-54.2021.8.26.0114, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DANOS MORAIS - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - IMPROCEDÊNCIA. 1. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC/15). 2. Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes alega a inexistência da relação jurídica que deu ensejo ao débito, cabe ao réu a prova da realização do negócio que gerou a dívida. 3. Demonstrada a existência de relação contratual entre as partes, impõem-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial. 4. A litigância de má-fé só é atribuída à negativa expressa de fato cuja existência conhece a parte, tendo como intuito induzir o Julgador a erro e obter vantagem indevida, o que não é o caso dos autos. 5. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000191263003001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 04/02/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2020) Nesse cenário, rejeito o pedido do réu para condenação da autora por litigância de má fé.
Ante o exposto, na esteira da fundamentação supra e do mais visto nos autos JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo, assim, o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do NCPC. Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, art. 85, § 2º, do NCPC, cuja cobrança fica suspensa, nos termos do artigo 98, 3º do NCPC, vez que lhe foi concedido o benefício da gratuidade judicial. Publique-se. Intimem-se. Em caso de apresentação recurso de apelação, proceda-se com a intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Encerrado dito prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos. Recife, data e assinatura eletrônicas. RECIFE, 16 de dezembro de 2024. GESLAINE DA SILVA FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau