Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ATIVO SOLUCOES DIGITAIS LTDA, IUGU SERVICOS NA INTERNET S/A SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0065798-31.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SILVANIA FERREIRA DA SILVA
Vistos, etc. SILVANIA FERREIRA DA SILVA, por advogada regularmente constituída e habilitada, ajuizou a presente AÇÃO DE RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, IUGU SERVICOS NA INTERNET S/A e ATIVO SOLUCOES DIGITAIS LTDA, objetivando a condenação solidária dos réus à reparação de danos decorrentes de fraude bancária. Narra a autora, em síntese, que foi vítima do "Golpe do PIX" ao interagir com um site fraudulento que se passava pelo Serasa. Acreditando na promessa de recebimento de valores a título de acordo e indenização, foi induzida a realizar diversas transferências via PIX, que totalizaram um prejuízo de R$ 212,19. Os valores foram debitados de sua conta no primeiro réu (Banco Santander) e creditados em conta de titularidade da terceira ré (Ativo Solucoes Digitais), mantida junto à segunda ré (Iugu). Alega falha na prestação de serviço de todas as instituições financeiras envolvidas. Requereu, em sede de tutela de urgência, o bloqueio de valores e, no mérito, a condenação dos réus à restituição do valor subtraído e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Em despacho inicial, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência. A autora manifestou-se e juntou documentos, pelo que foi deferido o benefício da gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência, ocasião em que foi determinada a citação dos réus. Citada, a ré IUGU SERVICOS NA INTERNET S/A apresentou contestação (id. 194032680), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por atuar apenas como intermediadora de pagamentos. Impugnou a gratuidade de justiça e alegou litigância predatória. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC, a inexistência de ato ilícito e a culpa exclusiva da vítima e de terceiros como excludentes de sua responsabilidade. Pugnou pela improcedência dos pedidos. O réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A também contestou (id. 194644212), aduzindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, sustentou a ausência de falha em seus serviços, atribuindo a responsabilidade pela fraude à culpa exclusiva da consumidora, que teria agido de forma negligente. Requereu a total improcedência da ação. A ré ATIVO SOLUCOES DIGITAIS LTDA, embora devidamente citada (AR de id. 197779886), não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado no id. 201995306. A parte autora apresentou réplica às contestações no id. 204736516, rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos e pedidos da inicial. Intimadas a especificar provas (id. 205756612), a autora (id. 208669130) e a ré IUGU (id. 208323559) requereram o julgamento antecipado da lide. A ré ATIVO SOLUCOES DIGITAIS LTDA apresentou petição de "Alegações Finais" (id. 210488061), na qual arguiu sua ilegitimidade passiva e a ausência de nexo causal. Assim vieram-me os autos conclusos. É o que importa Relatar. DECIDO. Deixo de apreciar as preliminares, ante a improcedência dos pedidos. Mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora, uma vez que as impugnações apresentadas vieram desacompanhadas de qualquer prova que infirmasse a condição de hipossuficiência já reconhecida nos autos. Por fim, decreto a revelia da ré ATIVO SOLUCOES DIGITAIS LTDA, nos termos do art. 344 do CPC, pois, embora citada, não apresentou contestação. Ressalto, contudo, que a presunção de veracidade dos fatos é relativa e não se estende aos corréus que contestaram a ação (art. 345, I, CPC), além de não induzir, por si só, à procedência do pedido, cabendo a este juízo a análise do direito posto em causa. O objeto do feito consiste em analisar a responsabilidade civil das instituições financeiras demandadas pelos danos materiais e morais suportados pela autora, vítima de fraude conhecida como "Golpe do PIX". Convém destacar que a parte autora narra na inicial haver sido contactada por pessoas que se passaram por prepostos do SERASA e não das instituições financeiras demandadas. A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, por meio da Súmula 479, o entendimento de que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A controvérsia, portanto, não reside na natureza da responsabilidade, mas na configuração do nexo de causalidade e na eventual ocorrência de suas excludentes. A questão fulcral é definir se a fraude em apreço se qualifica como fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, ou como fortuito externo, decorrente de fato exclusivo de terceiro e da própria vítima, capaz de romper o liame causal. Da análise detida dos autos, concluo pela segunda hipótese. Pela própria narrativa da inicial e demais documentos carreados aos autos, vê-se que a fraude teve origem em ambiente totalmente externo ao sistema bancário. A autora foi abordada e enganada por meio de um site fraudulento que simulava a identidade do Serasa, sendo induzida a realizar pagamentos para, supostamente, receber valores de indenização. Não houve, portanto, invasão de contas, quebra de senhas por falha de segurança dos bancos ou qualquer outra vulnerabilidade nos sistemas das instituições financeiras rés. Ao contrário, a autora, de posse de seu dispositivo móvel, utilizando seu aplicativo bancário e suas credenciais pessoais e intransferíveis (senha e/ou biometria), realizou voluntariamente as transferências via PIX. O Banco Santander, como instituição de origem, apenas cumpriu a ordem de pagamento validamente emitida por sua cliente. A IUGU, por sua vez, atuou como gestora da conta recebedora, a qual, segundo os documentos de Id. 194034842, foi aberta mediante apresentação de documentação cadastral regular, não havendo indícios de negligência em seu procedimento. Nesse cenário, a conduta da vítima, que não adotou as cautelas mínimas esperadas ao se deparar com uma promessa irreal (pagar para receber) e ao realizar transações para terceiros desconhecidos, foi a causa direta e imediata do prejuízo. O evento danoso decorreu da ação de estelionatários (terceiros) somada à conduta da própria consumidora, o que caracteriza a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. A jurisprudência pátria tem se firmado nesse sentido, distinguindo as hipóteses de fraude e afastando a responsabilidade do banco quando a culpa é exclusiva do consumidor, consoante demonstro pelos seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO PIX. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TESE NÃO ACOLHIDA. TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS COM USO DE SENHA PESSOAL PARA BENEFICIÁRIOS DESCONHECIDOS, EM VIRTUDE DE ORIENTAÇÃO RECEBIDA POR WHATSAPP, SEM INDÍCIOS MÍNIMOS DE PARTICIPAÇÃO DAS RÉS OU DE INVASÃO DOS SEUS SISTEMAS BANCÁRIOS PARA COMETIMENTO DE FRAUDE POR TERCEIRO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 479 DO STJ. TRANSFERÊNCIA POR PIX QUE OCORRE DE FORMA IMEDIATA E LIMITA A ATUAÇÃO DAS RÉS NA HIPÓTESE DE UTILIZAÇÃO DE MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED) UM DIA APÓS O GOLPE. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000368-13.2024.8.24.0074, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 10-07-2025). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50003681320248240074, Relator.: Jaber Farah Filho, Data de Julgamento: 10/07/2025, Primeira Turma Recursal). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS PELO RECORRENTE PARA TERCEIROS ESTRANHOS À RELAÇÃO PROCESSUAL. SUPOSTO GOLPE DO PIX. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES QUE NÃO FOI ATENDIDO PELAS RECORRIDAS EM RAZÃO DE INEXISTÊNCIA DE SALDO NAS CONTAS DESTINATÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA POR PARTE DAS PROMOVIDAS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. I. Caso em Exame:
Trata-se de ação declaratória ajuizada em face de instituições financeiras, na qual o autor alega ter sofrido golpe do Pix e requer a devolução dos valores transferidos. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância, sob o fundamento de que as transferências foram realizadas pelo próprio autor e que não houve inércia das instituições financeiras na apuração dos fatos. II. Questão em Discussão: Discute-se a responsabilidade das instituições financeiras pela devolução de valores transferidos via Pix em caso de golpe, bem como a existência de falha na prestação de serviços bancários. III. Razões de Decidir: Restou comprovado que as transferências foram realizadas pelo autor para terceiros, após contato e orientação dos golpistas. O autor, inclusive, utilizou links fornecidos pelos fraudadores e seu aplicativo bancário com senha pessoal. As instituições financeiras atenderam às contestações do autor, mas não lograram êxito na devolução dos valores, pois as contas destinatárias não possuíam saldo. Não há provas de falha na prestação de serviços bancários por parte das instituições financeiras. IV. Dispositivo e Tese de julgamento: Apelação Cível desprovida. Responsabilidade das instituições financeiras: As instituições financeiras não são responsáveis pela devolução de valores transferidos via Pix em caso de golpe, quando não há falha na prestação de seus serviços. Ausência de falha na prestação de serviços: A realização de transferências bancárias por meio de links fraudulentos e com a senha pessoal do cliente não configura falha na prestação de serviços bancários por parte das instituições financeiras. Culpa exclusiva do consumidor: Nos casos em que o consumidor realiza as transferências por livre e espontânea vontade, induzido por terceiros golpistas, a responsabilidade pela perda dos valores é do próprio consumidor. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08061870220238152003, Relator: Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) As transações, nos valores de R$ 67,00, R$ 51,27, R$ 57,63 e R$ 36,29, não se mostram, ademais, destoantes a ponto de exigirem um bloqueio automático por suspeita de fraude, tratando-se de operações de baixo valor que não fogem, a princípio, de um perfil de consumo ordinário. Dessa forma, rompido o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos alegados, não há que se falar em dever de indenizar, seja na esfera material ou moral, consoante prevêm as excludentes postas no art. 14, § 3º, do CDC. A improcedência dos pedidos é, portanto, medida que se impõe. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos dispositivos legais e orientação jurisprudencial supra, ao passo em que indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência do direito, consoante acima registrado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se. Observe-se a incidência do Enunciado nº 23 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos(as) Magistrados(as) do TJPE: "23) Os embargos de declaração devem indicar especificamente o ponto inicial da decisão judicial que contenha erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, demonstrando sua correlação com os pedidos formulados pela parte embargante. A oposição genérica do recurso ou com intuito de rediscutir teses já apreciadas, sem apontar objetivamente o vício embargável, caracteriza intuito protelatório passível de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". Havendo Apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões e encaminhem-se os autos ao E. TJPE, observadas as formalidades legais. Com o trânsito em julgado, certificada a regularidade das custas processuais, arquive-se. Constatada pendência, adote a Diretoria as providências a seu cargo, conforme Lei de Custas Estadual, independentemente de novo despacho. Recife, data e assinatura eletrônicas. Ana Carolina Avellar Diniz Juíza de Direito