Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MOBILI ADMINISTRACAO EMPRESARIAL LTDA - ME EXECUTADO(A): SANTA CASA DE MISERICORDIA DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190484369, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044377-92.2018.8.17.2001
Vistos, etc... MOBILI ADMINISTRAÇÃO EMPRESARIAL LTDA - ME, qualificado nos autos e através de advogado legalmente habilitado, propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO RECIFE. Em síntese, alega o exequente ser credor da quantia de R$ 33.971,48, proveniente de contrato de prestação de serviços. A parte executada foi devidamente citada ao ID 38052563, e propôs o parcelamento do pagamento da dívida ao ID 38981542, proposta esta aceita pelo exequente ao ID 39066343. Ao ID 39227074 foi deferido o parcelamento da dívida. A executada efetuou depósitos judiciais aos IDs 38981599, 39798990, 40975751, 42136558, 43522651, 44813379 e 46186266, os quais foram devidamente levantados pela parte exequente através dos alvarás judiciais expedidos aos IDs 40013355 e 46605187. Instado a informar acerca da eventual existência de valores a serem ainda executados, o exequente quedou-se silente, conforme certidão de ID 176939623. É o que importa relatar. DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial regularmente distribuída, registrada e autuada. No curso da lide, foi deferido o pedido de parcelamento da dívida, com realização dos depósitos judiciais pela executada e levantamento dos respectivos alvarás pelo exequente. Instado a informar acerca da eventual existência de valores a serem ainda executados, o exequente quedou-se silente, conforme certidão de ID 176939623. Dispõe o art. 924, II, do CPC, que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. POSTO ISSO, declaro extinta a obrigação do executado e, por conseguinte, extingo a presente ação, nos termos do art. 924, II e art.925, ambos do Código de Processo Civil. Custas e honorários satisfeitos. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 5" RECIFE, 16 de dezembro de 2024. NATALIA MARIA CATAO VILELA Diretoria Cível do 1º Grau