Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017229-67.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID ___237962547 __, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Vistos, etc...
Trata-se de ação cuja denominação e partes encontram-se identificadas na referência. Processo distribuído inicialmente como Busca e Apreensão de Bem dado em garantia fiduciária com concessão de liminar. Deferida a conversão da Busca e Apreensão em Execução por Citação e Apreensão do bem inexitosa, apesar das diversas tentativas em locais distintos e consulta aos sistemas. Decurso do prazo do despacho ordinatório determinando o recolhimento das custas, sem manifestação da parte autora (id 215244106). Determinação de intimação pessoal para satisfação das custas sem que a parte autora atenda o comando (id 219512987 e certidão id 228006378). Proferido novo despacho de intimação pessoal para cumprimento, sob pena de extinção. Manifestação da parte autora indicando novo endereço para citação. Determinação de citação no endereço declinado com advertência (id 232067266). Exarado novo despacho ordinatório para recolhimento das custas (id 233441349). A parte autora não atendeu ao despacho e deixou escoar o prazo in albis. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. A parte autora, devidamente intimada para informar o endereço atual da parte adversa e recolher as custas postais para fins citatórios não apresentou manifestação nos autos, razão pela qual a extinção na forma abaixo estatuída é medida que se impõe. Anoto que houve inúmeras tentativas anteriores frustradas de localização do demandado, razão pela qual a parte autora foi intimada para comprovar o endereço atual do réu, ônus do qual não se desincumbiu. Ressalto que a parte autora foi devidamente advertida de que sua incúria acarretaria a extinção do processo, ainda assim não se desincumbiu do seu ônus de recolhimento das custas postais para efeito de citação. Anoto que se trata de feito distribuído em 17 de Fevereiro de 2022, em que sequer houve a citação da parte adversa, desprestigiando a duração razoável do processo. Certo é que a citação configura “pressuposto de existência da relação processual”, de modo que a sua ausência acarreta a extinção do processo nos moldes do artigo 485, IV do CPC. Registro, por oportuno, que o fundamento desta decisão que extingue o presente feito, não está alicerçada no abandono da causa pelo demandante, para qual seria indispensável a intimação prévia e pessoal da demandante (art. 485, III, CPC), mas na falta de pressuposto de constituição do processo e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC), pelo que dispensada a intimação pessoal da mesma. Esse entendimento se revela predominante na jurisprudência, notadamente no âmbito do colendo TJPE, a exemplo dos seguintes arestos: PROCESSO CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO LEGAL E AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA Nº 42 DO TJPE. APLICABILIDADE. BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 267, IV DO CPC. CITAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ART. 267, § 1º DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. UNANIMIDADE. CONSTITUIÇÃO. Aplicação do enunciado da Súmula nº 42 deste Tribunal de Justiça para, em homenagem ao princípio da fungibilidade, conhecer do Agravo Regimental como Recurso de Agravo. É ônus processual do Autor a promoção da citação do Réu, nos termos do art. 219, §§ 1º e 2º c/c o art. 282, II, ambos do CPC. Não o fazendo corretamente, torna-se impossível o prosseguimento do curso processual. Inviável a angularização da demanda. Não merece prosperar a alegação de que seria necessária a intimação pessoal da Autora para a extinção sem resolução do mérito do processo em questão. Conforme disposição expressa da lei, a intimação pessoal prevista no § 1º do art. 267 do CPC é exigível somente para as hipóteses de extinção fundadas nos incisos II e III do referido artigo.Os fins buscados pelo exercício da jurisdição não se afastam da resolução efetiva da lide; ao revés, a ela servem, não sendo dada ao Judiciário a manutenção de procedimentos inócuos e visivelmente infrutíferos aos objetivos a que se propõem. Agravo Regimental a que se nega provimento à unanimidade. (TJPE 0004351-51.2012.8.17.0000, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 22/03/2012, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 62) Assim também entendeu o TRF da 2ª Região: PROCESSUAL CIVIL. INICIAL. MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Art. 267, IV do CPC.267IVCPC1. Correta a extinção do feito quando, tendo sido a autora mais de uma vez intimada para manifestar-se acerca das certidões negativas de citação do réu, não adequou a inicial aos comandos da lei. Se o interessado não pode fornecer o endereço do réu, e nem postula a citação editalícia, falta pressuposto de desenvolvimento válido e regular ao processo. A extinção do processo, nos termos do artigo 267, IV do CPC, não pede a intimação pessoal da parte. 2. Apelação desprovida. (RJ 2007.51.01.002716-0, Relator: Desembargador Federal GUILHERME COUTO, Data de Julgamento: 27/02/2012, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::05/03/2012 - Página::225) Pelo exposto, com base no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas. Deixo de condenar em honorários de sucumbência, ante a ausência de triangulação processual. Publique-se, Registre-se, Intime-se, e após arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais e de praxe. Recife, data da assinatura eletrônica." RECIFE, 6 de maio de 2026. SHEILA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA ARAUJO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0017229-67.2022.8.17.2001