Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COLEGIO SOUZA LEAO DO CORDEIRO LTDA EPP EXECUTADO(A): EUNICE DE ANDRADE SANTOS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0044348-56.2024.8.17.8201 Vistos etc. COLEGIO SOUZA LEAO DO CORDEIRO LTDA EPP promoveu execução de título extrajudicial em face de EUNICE DE ANDRADE SANTOS, com base em um contrato de prestação de serviços de transporte escolar, postulando o recebimento da quantia de R$ 3.499,69, referente a mensalidades inadimplidas no ano de 2023. Após bloqueio parcial de valores via SISBAJUD, a executada opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO, alegando, em síntese: a) a impenhorabilidade absoluta dos valores constritos, por terem natureza salarial e de reserva de subsistência; b) excesso de execução; c) sua condição de hipossuficiência. Requer a gratuidade da justiça, o efeito suspensivo, o desbloqueio dos valores e a procedência dos embargos. O exequente impugnou os embargos, sustentando, preliminarmente, a inadmissibilidade por ausência de garantia integral do juízo. No mérito, defende a possibilidade de penhora de salário, a ausência de comprovação da natureza dos valores e a inépcia da alegação de excesso de execução por falta de indicação do valor correto. Eis o breve resumo. DECIDO. I - Da Inadmissibilidade dos Embargos à Execução A questão primordial a ser analisada é a admissibilidade da defesa apresentada. No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, o processo executivo é regido por normas próprias que, por força do princípio da especialidade, prevalecem sobre a regra geral do Código de Processo Civil. O art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, condiciona expressamente a oposição de embargos à prévia efetivação da penhora. Este entendimento é consolidado pelo Enunciado nº 117 do FONAJE, que torna "obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução". No caso em tela, o valor atualizado da execução totaliza R$ 5.816,05, mas a garantia efetivada foi de apenas R$ 233,86, valor manifestamente parcial e irrisório frente ao débito. Conforme recente precedente jurisprudencial: “(...) a garantia integral do juízo constitui requisito indispensável para a admissibilidade dos embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais" e "a ausência de garantia do juízo impede a análise do mérito das alegações defensivas". (...) (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10497664820258110001, Relator.: EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, Data de Julgamento: 09/04/2026, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 14/04/2026), A ausência de um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo incidental de embargos é vício insanável que impõe sua rejeição liminar. Portanto, a defesa, enquanto "Embargos à Execução", não pode ser admitida. II - Da Análise de Ofício da Impenhorabilidade (Matéria de Ordem Pública) Não obstante a inadmissibilidade formal dos embargos, a alegação de impenhorabilidade de salário (art. 833, IV, do CPC) constitui matéria de ordem pública, vinculada à proteção constitucional da dignidade da pessoa humana. Como tal, pode e deve ser conhecida por este Juízo a qualquer tempo, inclusive de ofício, independentemente da regularidade formal da petição que a veiculou. Os documentos acostados à petição da executada (Id. 238218927) trouxeram ao conhecimento deste juízo a natureza da verba sobre a qual recaiu a constrição. Os contracheques demonstram, de forma inequívoca, que a conta bancária em questão é utilizada para o recebimento de salário, verba de natureza alimentar e, em regra, impenhorável. Ainda que se admita a relativização desta regra em situações excepcionais, o caso dos autos não autoriza tal medida. A renda da executada é modesta, e a constrição de qualquer valor, por menor que seja, impacta diretamente sua capacidade de prover o próprio sustento e de sua família. A satisfação do crédito, embora legítima, não pode se sobrepor ao mínimo existencial do devedor. Dessa forma, a constrição realizada sobre a conta-salário da executada foi irregular, devendo ser desconstituída. Ante o exposto: a) NÃO CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por EUNICE DE ANDRADE SANTOS, por ausência de garantia integral do juízo, extinguindo-os sem resolução de mérito. b) CONTUDO, RECONHEÇO a impenhorabilidade do valor de R$ 233,86 bloqueado em conta de titularidade da executada, por sua natureza salarial, e, por conseguinte, DETERMINO o seu imediato desbloqueio/liberação. Expeça-se ALVARÁ em favor da executada, intimando-a para fornecer seus dados bancários, em 2 dias. Em consequência, PROSSIGA a execução. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 03 (três) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Defiro à executada os benefícios da gratuidade da justiça. Condeno-a ao pagamento das custas processuais relativas aos embargos inadmitidos (art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95), ficando, contudo, a exigibilidade da verba suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se e cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito