Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA, SEGUROS SURA S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 230128805, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029814-25.2020.8.17.2001 AUTOR(A): ARTHUR FILIPE LIRA DE MENDONCA
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Procedimento Comum com Pedidos de Indenização por Danos Estéticos e Morais ajuizada por ARTHUR FILIPE LIRA DE MENDONCA em face de 99 TECNOLOGIA LTDA, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenizações decorrentes de acidente de trânsito ocorrido durante a prestação de serviço de transporte por aplicativo. Em sua petição inicial (Id. 64149232), o autor alega, em síntese, que em 20/08/2018, ao utilizar o serviço de transporte da ré, o motorista parceiro adormeceu ao volante e colidiu com uma árvore. Sustenta que o acidente lhe causou lesões graves, com sequelas permanentes de ordem funcional e estética, além de incapacidade laboral temporária. Pleiteia indenização por danos estéticos no valor de R$20.000,00 e por danos morais no montante de R$30.000,00, sob o pálio da responsabilidade objetiva da fornecedora. Decisão de Id. 68650558 deferiu o benefício da justiça gratuita. A ré 99 TECNOLOGIA LTDA apresentou defesa (Id. 73505129), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que é mera intermediadora tecnológica. Requereu a nomeação à autoria do motorista e a denunciação da lide à seguradora SEGUROS SURA S.A. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade, atribuindo a culpa pelo evento a fato exclusivo de terceiro, e impugnou a ocorrência e os valores dos danos pleiteados. Em réplica (Id. 74738850), o autor rechaçou as preliminares e anuiu com a denunciação da lide apenas em relação à seguradora, reiterando os termos da inicial. Em decisão de saneamento (Id. 119866747), foram rejeitadas as preliminares, mantida a gratuidade de justiça e deferida a denunciação da lide à SEGUROS SURA S.A., que foi devidamente citada. A ré denunciada, SEGUROS SURA S.A., apresentou contestação (Id. 223118445), aceitando sua inclusão no feito nos limites da apólice contratada. Alegou, em síntese, a inexistência de cobertura para danos morais e estéticos, por se tratarem de riscos expressamente excluídos. Defendeu a necessidade de perícia para apurar o grau de eventual invalidez permanente e, subsidiariamente, a limitação de qualquer condenação ao capital segurado para a cobertura de IPA. O autor apresentou réplica à contestação da seguradora (Id. 223595694), defendendo a responsabilidade solidária desta e a inclusão dos danos morais e estéticos na cobertura de invalidez permanente. Por decisão de Id. 132306264, foi nomeado perito médico para a realização da prova técnica. Na petição de Id. 182953226, o autor requereu a desistência da prova pericial e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, juntando novas fotografias. As partes rés, intimadas, não se opuseram. Autos encaminhados a esta Central de Agilização Processual da Capital para julgamento. É o relatório. Decido. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise, porquanto já devidamente apreciadas em decisão saneadora preclusa (Id. 119866747). Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. 2.1. Da Responsabilidade Civil da Plataforma de Transporte (99 TECNOLOGIA LTDA) A controvérsia central reside em definir se a ré 99 TECNOLOGIA LTDA, enquanto gestora de plataforma digital de intermediação, possui responsabilidade civil pelos danos causados a passageiro por conduta de motorista parceiro. A defesa da ré se ancora na tese de que sua atividade é meramente tecnológica, não configurando serviço de transporte, o que afastaria a relação de consumo e a sua responsabilidade. Contudo, a jurisprudência pátria, inclusive a deste Egrégio Tribunal de Justiça, caminha em sentido diametralmente oposto, reconhecendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a tais relações e, por conseguinte, a responsabilidade objetiva e solidária da plataforma. O serviço oferecido não é uma simples intermediação, mas uma complexa cadeia de fornecimento da qual a empresa é parte essencial e sobre a qual aufere lucro, aplicando-se a teoria do risco do empreendimento. O fato de o motorista ter adormecido ao volante, conforme narrado no Boletim de Ocorrência (Id. 64149255), caracteriza um defeito na prestação do serviço (fato do serviço), nos termos do art. 14 do CDC, cuja responsabilidade é objetiva. Nesse sentido, a tese de julgamento fixada por este Tribunal: "SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0020462-02.2024.8.17.2810 [...] Tese de julgamento: 'A empresa operadora de plataforma digital de transporte responde objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço por motoristas cadastrados. Incide o Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídicas entre usuários e plataformas de transporte por aplicativo, sendo solidária a responsabilidade da empresa fornecedora.'" (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00204620220248172810, Relator.: CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES, Data de Julgamento: 13/05/2025, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)) A empresa é fornecedora de serviço e responde objetivamente pela falha, pois integra a cadeia de consumo e se beneficia do risco da atividade. 2.2. Da Responsabilidade Solidária da Seguradora Denunciada (SEGUROS SURA S.A.) A seguradora, ao apresentar sua contestação (Id. 223118445), não se limitou a discutir a relação contratual com a segurada (99 TECNOLOGIA). Ao revés, opôs-se diretamente à pretensão do autor, negando a existência de cobertura para danos morais e estéticos. Tal postura processual atrai a aplicação da Súmula 537 do STJ, que estabelece: "Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados." Assim, tendo a seguradora SEGUROS SURA S.A. contestado o mérito do pedido do autor, tornou-se responsável solidária pelo pagamento da indenização, nos limites da cobertura contratual. 2.3. Da Cobertura Securitária para Danos Morais e Estéticos A seguradora sustenta a exclusão de cobertura para danos morais e estéticos. A análise deve ser cindida. Quanto aos danos morais, a Súmula 402 do STJ é clara: "O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão." Ao examinar as Condições Gerais da apólice (Id. 223118451), não se localiza cláusula que exclua, de forma expressa e inequívoca, a cobertura para "danos morais". Assim, os danos morais, por serem uma espécie do gênero danos pessoais, estão abrangidos pela cobertura. A situação dos danos estéticos é diversa. A Cláusula Especial da "COBERTURA ADICIONAL DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE", no item 1.2.8 (página 60 do Id. 223118451), dispõe textualmente: "A perda de dentes e os danos estéticos não dão direito à indenização por invalidez permanente."
Trata-se de cláusula de exclusão expressa, clara e que não se afigura abusiva, pois delimita o risco assumido pela seguradora, em conformidade com o art. 757 do Código Civil. Dessa forma, a responsabilidade solidária da seguradora, embora existente, restringe-se aos danos morais, que estão cobertos pela apólice. A condenação pelos danos estéticos, por sua vez, deve recair exclusivamente sobre a ré principal, 99 TECNOLOGIA LTDA, uma vez que a seguradora não assumiu contratualmente este risco. 2.4. Da Quantificação dos Danos Morais e Estéticos A fixação do quantum indenizatório deve seguir o método bifásico, analisando-se o interesse jurídico lesado, os precedentes e, em seguida, as circunstâncias do caso concreto. No presente caso, a gravidade do fato é inconteste. O autor sofreu fraturas graves em múltiplos locais (fêmur e mão/punho), necessitando de cirurgias complexas com implantação de material de osteossíntese, conforme vasta documentação médica (Ids. 64149244 e 64149245). As sequelas permanentes são robustamente comprovadas pelo Parecer de Análise Médica do DPVAT (Id. 64149249), que, embora produzido extrajudicialmente, não foi infirmado por prova em contrário, e atesta "limitação funcional moderada do joelho esquerdo", "limitação funcional leve da mão esquerda" e "alteração da marcha (++-++++)", ou seja, claudicação. As fotos recentes (Id. 182953227) confirmam o quadro estético e funcional deficitário. Tais lesões, que resultaram em incapacidade laboral por 60 dias (Id. 64149252), prejuízo à sua atividade como músico e, principalmente, o constrangimento social decorrente da claudicação e das cicatrizes visíveis, extrapolam em muito o mero dissabor. Embora cada caso possua suas peculiaridades, a jurisprudência serve como baliza. Este Tribunal, em caso que também envolvia acidente em transporte por aplicativo, embora com lesões de menor monta, fixou indenização por danos morais e danos estéticos da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA AÇÃO POR LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA SEGURADORA REJEITADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSENTE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS. OCORRÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1. É incabível a suspensão de processos ainda na fase de conhecimento em razão da superveniente decretação de liquidação extrajudicial da seguradora litisdenunciada. 2. As pessoas jurídicas de direito privado, concessionárias de serviço público respondem de forma objetiva pelos danos causados a terceiros, sendo dispensável, portanto, a prova da culpa de seus agentes, a teor do que determina a norma inserida no art. 37, parágrafo 6º da Constituição da Republica, cujo texto que consubstancia a teoria da responsabilidade objetiva. 3. Inexistindo provas das excludentes de responsabilidade, quais sejam, força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima, é de se reconhecer a responsabilidade objetiva da concessionária de serviços públicos. 4. Restou nítido que o autor sofreu dano estético, haja vista o sofrimento que suportou em razão dos prejuízos sofridos em decorrência do acidente, ficando este com cicatrizes quelóides em faces anteriores e 2/3 superiores da perna, cicatriz e depressão em região frontal no centro (do couro cabeludo até a plabela), déficit de função de membro inferior direito que é encurtado em 2,1 centímetros, marcha alterada e alteração do eixo longitudinal da perna direita, razões pelais quais deve a ré repará-lo. 5. Além disso, considerando o grau de extensão das deformidades estéticas, a indenização fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não desborda do razoável, estando dentro da proporcionalidade, ao contrário do que alega a apelante/ré. 6. Quanto aos danos materiais devidamente comprovados nos autos, deve a ré repará-lo no montante de R$ 395,87, afastando-se, apenas o valor de R$ 250,00 referente ao conserto da moto por não ter o autor comprovado o respectivo desembolso. 7. O dano moral, em razão de seu caráter subjetivo, não necessita de provas específicas para sua constatação, porquanto o fato ocorrido, por si só, já enseja a reparação por danos morais. 8. A indenização serve a propósito punitivo e preventivo, não podendo, porém, exorbitar da compensação efetivamente devida, para não restar configurado o enriquecimento sem causa. Assim, dadas as nuances do caso concreto, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) satisfaz os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-PE - APL: 5140763 PE, Relator.: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 12/06/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2019) Considerando o presente caso, no qual o autor foi acometido por fraturas múltiplas, cirurgias e sequelas funcionais e estéticas permanentes e incapacitantes, os valores de R$ 15.000,00 por danos morais e R$ 15.000,00 por danos estéticos, mostram-se consentâneos com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo tanto para compensar a dor e o sofrimento do ofendido quanto para desestimular a reiteração da conduta negligente pelas rés
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ARTHUR FILIPE LIRA DE MENDONCA em face de 99 TECNOLOGIA LTDA e da denunciada SEGUROS SURA S.A., para: a) Condenar a ré 99 TECNOLOGIA LTDA a pagar ao autor a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos estéticos, valor este a ser acrescido de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora a contar da citação; b) Condenar a ré 99 TECNOLOGIA LTDA e, solidariamente, a denunciada SEGUROS SURA S.A., a pagarem ao autor a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este a ser acrescido de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora a contar da citação. A responsabilidade da seguradora denunciada fica limitada ao valor da cobertura prevista na apólice. Quanto à atualização do débito, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC como índice único de atualização monetária e de juros moratórios nas condenações civis proferidas antes da vigência da Lei nº 14.905 /2024, conforme fixado no Tema 1.368/STJ. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905 /2024, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e os juros de mora devem observar a taxa legal correspondente à SELIC deduzido o IPCA. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, encaminhando-se os autos ao E.TJPE independentemente de manifestação ou nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife - PE, datado e assinado eletronicamente Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito RECIFE, 24 de fevereiro de 2026. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital