Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TRES MARIAS EXECUTADO(A): SILVIO ROBERTO SILVEIRA BARROS INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme transcrito abaixo. Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 31831561 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0028495-07.2024.8.17.8201
Vistos, etc... CONDOMINIO DO EDIFICIO TRES MARIAS, devidamente qualificado, comunica em juízo a satisfação do débito em sua integralidade, pugnando pela extinção do feito. Dispensado o relatório, com arrimo no art. 38 da Lei nº 9099/95. Compulsando os autos, observo que a parte executada não chegou a ser citada, não tendo sido completada a triangularização da ação. Ademais, tendo havido satisfação do crédito, observo a ausência de interesse processual. Decerto, os artigos 57 da Lei 9.099/95 e 487, II do CPC, ao autorizarem a homologação de acordo extrajudicial em sede de jurisdição contenciosa, descortinam a preexistência de demanda litigiosa entre os interessados. Na hipótese, houve perda de utilidade prática do provimento judicial emanado dos autos, haja vista que o conflito de interesse supostamente existente foi solucionado, conforme noticiado pelo exequente. Considerando a exiguidade da pretensão executória inicial, não há, por conseguinte, interesse processual do exequente.
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. RECIFE, 2 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 16 de dezembro de 2024. ROBERTA MACHADO DA SILVA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO TRES MARIAS DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.