Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): LAZARO SILVA DE SANTANA, LAZARO SILVA DE SANTANA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE RÉ Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227539412, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc... I – Do relatório BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de Advogado (s) legalmente constituído (s), ingressou neste Juízo com AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de LAZARO SILVA DE SANTANA E OUTRO, igualmente individuado, conforme descrição jurídica contida na inicial. Juntou à inicial os documentos. Intimado o exequente para diligência, ID nº 200316410, este silenciou, ID nº 207207053. Em despacho datado de 31 de junho de 2025, fora determinada a intimação do exequente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, ID nº 207287821, ficando inerte, ID nº 215351631. Posteriormente, fora determinada a intimação do exequente, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, ID nº 215360166, tendo este permanecido inerte, ID nº 224391280. Autos conclusos. Relatei. Decido. II – Do fundamento
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Cônego Benigno Lira, S/N, Centro, SURUBIM - PE - CEP: 55750-000 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim Processo nº 0001950-15.2015.8.17.1410
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Banco Bradesco S/A em face de Lazaro Silva de Santana e outro, conforme descrição jurídica contida na inicial. Intimado o exequente para diligência, ID nº 200316410, este silenciou, ID nº 207207053. Em despacho datado de 31 de junho de 2025, fora determinada a intimação do exequente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, ID nº 207287821, ficando inerte, ID nº 215351631. Posteriormente, fora determinada a intimação do exequente, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, ID nº 215360166, tendo este permanecido inerte, ID nº 224391280. A causa é inegavelmente de extinção da ação nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil, já que a inércia do exequente, caracteriza abandono da causa. A propósito, litteris: Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: [...] III – quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] Sobre o tema, trago à ilustração os seguintes julgados: Ementa: AGRAVO LEGAL. AÇÃO MONITÓRIA. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PARA QUE A PARTE AUTORA FORNEÇA O ENDEREÇO ATUALIZADO DO RÉU. INÉRCIA. DECURSO DE PRAZO IN ALBIS. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 267, INC. III DO CPC. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. A inércia da parte autora em fornecer o endereço atualizado do réu, após a realização de diligências negativas, caracteriza abandono de causa, nos moldes do disposto no artigo 267, inc. III do CPC. Tal situação exige o atendimento do quanto disposto no § 1º do referido dispositivo legal - ou seja, que a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta de informação, em quarenta e oito horas, sob pena de extinção do feito. II. O abandono da causa indica um desinteresse por parte do autor e deve ser aferido mediante a intimação pessoal da própria parte, uma vez que a inércia pode ser exatamente do profissional eleito para o patrocínio. (Luiz Fux in Curso de Direito Processual Civil, 4ª edição, Forense, vol. I, pág. 433). III. In casu, a intimação pessoal da parte autora não foi sequer determinada pelo Juízo a quo, o qual extinguiu o feito sem julgamento do mérito, de maneira imediata e indevida. Logo, torna-se medida imperativa a declaração de nulidade da r. sentença para que a autora seja intimada pessoalmente a cumprir a diligência determinada, qual seja, fornecer o endereço atualizado do réu ou requerer o que de direito. IV - Agravo legal provido. (TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 847 SP 0000847-58.2010.4.03.6102 (TRF- 3) Data de publicação: 05/03/2013) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA QUE A INSTITUIÇAÕ FINANCEIRA PROMOVESSE A CITAÇÃO DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO DOS PATRONOS DA AUTORA PARA DAR REGULAR PROSSEGUIMENTO NO FEITO. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA, POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO PELO NÃO ANTENDIMENTO A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NÃO-INCIDÊNCIA DA SÚMULA 240 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, III, § 1º DO CPC. DECISÃO MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PR - Apelação Cível AC 6083701 PR 0608370-1 (TJ-PR) Data de publicação: 07/10/2009) Esta a hipótese dos autos. III – Do dispositivo Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, o que faço com fundamento no art. 485, III do CPC c/c art. 93, IX da CF, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas porque já satisfeitas. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos mediante as cautelas de estilo. P.R.I.C." SURUBIM, 26 de janeiro de 2026. RAFAELA DE ARAUJO CAMPOS Diretoria Regional do Agreste