Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190716599, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde
Agravado: Cleilda Maria Bernadete Figueiroa Suares da Paz Relator: Des. Tenório dos Santos EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL, ANTIGO E NÃO ADAPTADO. CONTRATO QUE PREVÊ OS REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA COM BASE NA QUANTIDADE DE US (UNIDADE DE SERVIÇO). VIOLAÇÃO AO ART. 3º DA RN Nº 63/2003/ANS. PERCENTUAIS DE AUMENTO QUE NÃO CONSTAM DO CONTRATO. AUMENTO DE 70,99% NA MUDANÇA PARA A FAIXA ETÁRIA DE 56 ANOS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS EM SUBSTITUIÇÃO AO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. No caso concreto, o contrato firmado em 1995 não foi adaptado à Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98), e, traz em sua cláusula 12, a forma de cálculo de reajuste dos prêmios mensais por mudança de faixa etária com base na quantidade de US (unidade de serviço), convertidos em Reais, sendo impossível verificar-se a correção do reajuste aplicado sem que se tenha acesso a documentos contábeis e contratuais da fornecedora e de outros que lhe prestem serviços, possibilitando a agravante impor reajustes de acordo com sua conveniência, o que lhe é vedado diante das normas estabelecidas pelo CDC; 2. Destarte, cuidando-se a hipótese dos autos de plano de saúde individual/familiar, e, porque o contrato não prevê índices claros e explícitos para os reajustes, estes devem ser limitados, a princípio, aos percentuais de variação divulgados pela ANS para os planos individuais/familiares celebrados após a entrada em vigor da Lei nº 9.656/98; 3. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido; ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0102517-12.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA APARECIDA SENA DA SILVA
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido Liminar ajuizada por Maria Aparecida Sena da Silva em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde. Na presente demanda, busca a parte autora a declaração de nulidade de cláusulas contratuais que embasam os reajustes das mensalidades de plano de saúde por mudança de faixa etária, a redução dos valores das mensalidades para patamares que reputa justos, bem como o ressarcimento de valores pagos a maior durante a vigência do contrato. Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) firmou contrato de plano de saúde individual com a requerida em 1998, não adaptado à Lei nº 9.656/1998; ii) as cláusulas contratuais preveem reajustes em função da mudança de faixa etária, contudo não especificam os percentuais aplicados; iii) em razão de tais cláusulas, o valor mensal da mensalidade atualmente pago pela autora atinge o montante de R$ 4.572,47 (quatro mil quinhentos e setenta e dois reais e quarenta e sete centavos), sendo que, conforme apuração realizada pela demandante, deveria arcar com o valor de R$ 2.698,41 (dois mil, seiscentos e noventa e oito reais e quarenta e um centavos), se observados índices legalmente admitidos; iv) os reajustes praticados, além de não atenderem à boa-fé contratual e às normas consumeristas, violam o Estatuto do Idoso e acarretam ônus excessivo à autora, que é pessoa idosa. Com base nessas alegações, requer a postulante, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a redução imediata do valor das mensalidades aos patamares indicados. No mérito, requer declaração de ilegalidade e nulidade de cláusulas contratuais, além da restituição dos valores pagos a maior, no montante de R$ 31.009,88 (trinta e um mil e nove reais e oitenta e oito centavos), devidamente corrigidos. Com a exordial, vieram diversos documentos anexos. Comprovação de pagamento das custas em Id nº 182506192. Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação em id nº 185913750, oportunidade na qual argumentou: i) a validade dos reajustes por mudança de faixa etária, uma vez que estão previstos contratualmente e em conformidade com o Tema 952 do STJ; ii) o contrato firmado entre as partes, por ter sido celebrado antes da vigência da Lei nº 9.656/1998 e não adaptado à referida norma, encontra-se regido por regras específicas; iii) os reajustes aplicados derivam de parâmetros atuariais e são necessários à preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, inexistindo abusividade; iv) a aplicação dos reajustes está respaldada por resoluções da ANS e respeita os limites estabelecidos para contratos antigos. Houve réplica (Id nº 186072142), ocasião na qual a parte autora reiterou suas alegações iniciais. Instados para se manifestar sobre provas a produzir, ambos os litigantes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (Id nº 187810254 e 189146627). Vieram-me os autos conclusos. É o que há para relatar. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, pois a lide comporta julgamento antecipado, a teor da regra editada no art. 355, inc. I, do NCPC, por desnecessária a dilação probatória, sendo suficiente ao deslinde do litígio a prova documental já produzida. Ausente arguição de preliminares, passo diretamente à análise do mérito. DO MÉRITO A controvérsia nos autos cinge-se à legalidade dos reajustes aplicados ao plano de saúde contratado por Maria Aparecida Sena da Silva junto à Sul América Companhia de Seguro Saúde, especialmente no que tange aos aumentos decorrentes da mudança de faixa etária. De um lado, a autora alega que os reajustes são abusivos e violam normas do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso, por não especificarem previamente os percentuais aplicáveis e por acarretarem ônus excessivo, além de discriminação etária. Por outro lado, a requerida sustenta a validade dos reajustes, com fundamento na previsão contratual, na conformidade com as diretrizes da ANS e no equilíbrio econômico-financeiro do contrato, argumentando que a sistemática adotada atende aos requisitos legais e regulatórios aplicáveis aos contratos celebrados antes da vigência da Lei nº 9.656/1998. De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se plenamente ao presente caso, nos termos de sua Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: “Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Ademais, deve-se registrar que o contrato entabulado entre os litigantes configura-se como de adesão, uma vez que as cláusulas nele constantes são prévia e unilateralmente impostas pela empresa contratada, viabilizando ao consumidor apenas a possibilidade de aceitá-las ou não contratar, mas sem a opção de discuti-las extrajudicialmente. Outrossim, é certo que os contratos de adesão não podem ser analisados pelo aspecto puramente formal, considerando-se apenas os termos ali constantes, devendo ser apreciados sob a ótica social, com base na boa fé objetiva, pois do contrário estar-se-ia a negar validade à real vontade manifestada em documento escrito. Estabelecida essa premissa, o art. 6º do CDC estabelece, como direitos básicos do consumidor, a proteção contra cláusulas abusivas, a informação clara e precisa sobre produtos e serviços, e o respeito à boa-fé objetiva. Saliente-se que, no julgamento do Tema 952 do STJ, firmou-se a tese de que o reajuste de mensalidade de plano de saúde fundado na mudança de faixa etária é válido, desde que: (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pela ANS e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios, que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Aplicando-se os diplomas normativos e tese firmada, constata-se que, embora o contrato da parte autora preveja reajustes por mudança de faixa etária, os percentuais aplicados são obscuros e de difícil aplicação, uma vez que incidem sobre o prêmio mensal, o qual é fixado através de “US – Unidades de Serviço”. Para se chegar ao valor correspondente em reais, o consumidor precisaria perpassar por cálculos matemáticos de difícil compreensão, conforme a seguir transcrito, com previsão na cláusula 17 do contrato anexo (Id nº 181331420). “O valor inicial da US, válido na data da assinatura da Proposta de Seguro será reajustado de acordo com a variação dos custos médico-hospitalares, a ser apurada mediante aplicação da seguinte fórmula (...) IS = (REFMED x 0,4905) + (S x 0,0361) + (DT x 0,1846) + (MM x 0,2167), onde (o contrato, então, segue discriminando o significado de cada índice): (...)”. Observa-se, portanto, que a utilização da US como base de cálculo revela-se excessivamente complexa e ininteligível para o consumidor médio, impedindo-o de compreender e antecipar os impactos financeiros do reajuste sobre o valor da mensalidade, dificultando, por tabela, que o consumidor saiba o valor real de reajuste por faixa etária, contrariando, assim, a boa-fé contratual, o princípio da transparência e o direito à informação clara e precisa. Desse modo, conclui-se que o instrumento contratual é omisso/obscuro quanto aos percentuais e critérios aplicados em cada uma das operações de reajuste. O art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) assegura o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características e preços. Se demonstra indispensável que, na estipulação de fórmulas de reajuste das mensalidades do seguro, os índices, os percentuais, os cálculos ou as fórmulas através das quais se pretenda alcançar o aumento da mensalidade apareçam claramente definidos no contrato e possibilitem ao contratante – de modo inequívoco – a prévia e exata compreensão dos valores utilizados como parâmetro para fixação do reajuste, o que não ocorreu no caso em questão. Outrossim, a cláusula 16.3, do contrato anexo, ainda prevê reajustes anuais de 5% (cinco por cento) a serem calculados dentro da quantidade de “US” para cada ano que o seguro completar após os 72 anos. Tal previsão revela-se abusiva e discriminatória ao idoso, uma vez que possui a capacidade de, paulatinamente, onerá-lo demasiadamente, até que não possua mais capacidade financeira suficiente para se manter dentro da cobertura contratual, afrontando, ainda, o Estatuto do Idoso, que veda discriminações baseadas na idade para majoração de valores. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0001185-64.2018.8.17.9000 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0001185-64.2018.8.17.9000, em que é Agravante, Sul América Companhia de Seguro Saúde, e Agravado, Cleilda Maria Bernadete Figueiroa Suares da Paz, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, na conformidade do relatório, do voto, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado. Recife, Tenório dos Santos Des. Relator nº 05/2020 (TJ-PE - AI: 00011856420188179000, Relator: FRANCISCO MANOEL TENORIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/04/2020, Gabinete do Des. Francisco Manoel Tenório dos Santos (Processos Vinculados - 4ª CC)) EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE POSTERIOR À LEI 9.656/98. POSSIBILIDADE DE REAJUSTE EM RAZÃO DA FAIXA ETÁRIA. APLICABILIDADE DO TEMA 952 DO STJ AOS PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS. CONTRATO QUE PREVÊ REAJUSTE POR COMPOSIÇÃO ETÁRIA SEM INDICAR AS FAIXAS E OS ÍNDICES DE REAJUSTE. AUMENTO POR SINISTRALIDADE. UNIDADE DE SERVIÇO (US). AUSÊNCIA DE CLAREZA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. APURAÇÃO DO PERCENTUAL ADEQUADO POR MEIO DE CÁLCULO ATUARIAL. SEM EFEITOS RETROATIVOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A controvérsia versa acerca da licitude ou não do reajuste por mudança de faixa etária aplicado nas mensalidades do plano de saúde da parte autora. 2. Conforme o julgamento do Tema 1.016 do Superior Tribunal de Justiça, deve-se aplicar o Tema 952 aos contratos de plano de saúde coletivos. 3. O STJ deliberou que para os contratos novos, firmados após a edição da Lei 9.656/98, que pode ser fixada causa de aumento de mensalidade em razão de faixa etária, desde que haja a devida previsão contratual, assim como proporcionalidade no percentual a ser majorado. 4. As cláusulas 13, 14 e seguintes do contrato não estabelecem os percentuais de reajuste para as faixas etárias, há apenas indicação de que os prêmios podem ser reajustados de acordo com a composição etária, bem como em face da sinistralidade, com base no valor da US (Unidade de Serviço), sendo impossível verificar-se a correção do reajuste aplicado, sem que se tenha acesso a documentos contábeis e contratuais da fornecedora e de outros que lhe prestem serviços. 5. Observa-se que as cláusulas se utilizam de unidade de medida lacônica e imprecisa, que deixa dúvida sobre qual o critério adotado para a precisa determinação dos valores, o que não pode ser aceito nas relações de consumo, além de caracterizar clara violação do dever de informação (art. 6.º, III, do CDC) e do princípio da boa-fé objetiva. 6. Diante da inexistência de mora da beneficiária do plano de saúde, torna-se imperioso afastar a incidência dos percentuais de reajuste por mudança de faixa etária e sinistralidade, até que seja alcançado o cálculo adequado, sem efeito retroativo 7. Sentença reformada. Recurso provido em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0037282-79.2016.8.17.2001 em que figuram, como Apelante, Sul América Companhia de Seguro Saúde, e, como Apelada, Maria Claudecy de Lira. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo, de conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 2 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0037282-79.2016.8.17.2001, Relator: ITABIRA DE BRITO FILHO, Data de Julgamento: 29/02/2024, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)) Embora contratos celebrados antes da Lei nº 9.656/1998 sigam regras específicas, estas não isentam a operadora de planos de saúde de observar os preceitos básicos de lealdade e informação ao consumidor. A obscuridade na fixação dos reajustes acarreta uma onerosidade excessiva, transferindo ao consumidor o risco e a incerteza sobre os valores praticados, em evidente afronta ao equilíbrio contratual, especialmente em momento de maior vulnerabilidade decorrente do envelhecimento. O que se tem é que a abusividade dos aumentos da mensalidade de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. E tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, ante a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. Diante disso, caberia à operadora do plano de saúde demonstrar, mediante perícia atuarial, que o índice de reajuste por faixa etária se justificou pelo efetivo incremento do risco pactuado, ônus que lhe competia, por força do art. 373, II, do CPC. Entretanto, observa-se a aplicação de índices aleatórios que incidem em base de cálculo complexa e ininteligível ao consumidor. Além disso, a seguradora se limitou a juntar estudos atuariais avulsos, sem relacioná-los ao caso em apreço (Ids nº 185913757, 185913759 e 185913761). Na ausência de prova do fato impeditivo do direito alegado na inicial, impõe-se reconhecer a abusividade dos valores cobrados pela demandada e, consequentemente, o direito da autora à revisão da mensalidade, além da restituição dos valores pagos em excesso na forma simples, observada a prescrição trienal. Esclareço que a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples tendo em vista não estar configurada a má-fé da cobrança. Na esteira da jurisprudência firmada no E. Superior Tribunal de Justiça quanto aos efeitos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, apenas se configurada a má-fé é possível a dobra no pagamento do indébito (Nesse sentido: AgRg no Resp 734.111 /PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ 14.12.2007; AgRg no Ag 875.974/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 11.09.2008 e AgRg no Ag 921.983/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15.04.2008 e no TJPE APELAÇÃO CÍVEL 0066917-71.2017.8.17.2001, Rel. MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC), julgado em 09/08/2022, DJe, APELAÇÃO CÍVEL 0026068-57.2017.8.17.2001, Rel. FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto, julgado em 04/08/2022, DJe). DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar nula a cláusula 15.1 e 16.3 do contrato pactuado entre as partes, que permite o aumento discricionário por faixa etária e aumentos progressivos a partir dos 72 anos, e determinar que a ré efetue o reajuste do prêmio mensal do plano de saúde da autora tomando por base apenas os reajustes anuais autorizados pela ANS. b) conceder a tutela de urgência pleiteada, por entender estarem preenchidos os requisitos do art. 300 de seguintes, do CPC, a fim de que os efeitos do item “a” deste dispositivo sentenciante tomem efeitos de imediato. c) condenar a demandada à restituição, simples, das mensalidades pagas a maior, a partir do dia 05/09/2021, incidindo sobre a diferença a devida correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir de cada desembolso, e juros de mora de acordo com a SELIC, a contar da citação, deduzindo o índice de atualização monetária quando houver sobreposição, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição trienal. Como a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC/15), condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15. Independentemente de nova intimação, deverá a parte demandada comprovar o recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais no prazo de quinze (15) dias úteis contados do trânsito em julgado, sob pena de que se oficie imediatamente ao Comitê Gestor de Arrecadação do TJPE (ou quem lhe faça a vezes) para adoção das providências de cobrança cabíveis, incluindo a multa de 20%, na forma dos arts. 22 e 27, §3º, da nova lei de custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). Não havendo manifestação após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, data da assinatura eletrônica. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de direito em exercício " RECIFE, 16 de dezembro de 2024. NATALIA MARIA CATAO VILELA Diretoria Cível do 1º Grau