Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ISRAEL GUEIROS SELVA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S/A RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA DE CADASTRO, AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DO CONTRATO. LEGALIDADE. TEMAS 618 A 621 E 958 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. MP 2.170-36/2001. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. SPREAD BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. TEMA 972 DO STJ. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INCABÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em ação revisional de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, na qual o autor pleiteou a declaração de abusividade de cláusulas contratuais relativas a tarifas bancárias, juros remuneratórios, capitalização mensal, spread bancário e seguro prestamista. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a legalidade das cláusulas pactuadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar a existência de abusividade nas tarifas e encargos previstos no contrato de financiamento, bem como eventual caracterização de venda casada e direito à restituição de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato possuem respaldo normativo e jurisprudencial, sendo lícitas quando expressamente previstas e efetivamente vinculadas à prestação do serviço. 5. Os juros remuneratórios podem ser pactuados acima de 12% ao ano, desde que não demonstrada discrepância relevante em relação à taxa média de mercado, o que não ocorreu no caso concreto. 6. A capitalização mensal de juros é admitida em contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 7. O spread bancário não encontra vedação legal, integrando a política de remuneração das instituições financeiras. 8. A contratação do seguro prestamista mostrou-se facultativa, com cláusula destacada e anuência expressa do consumidor, afastando a alegação de venda casada. 9. Inexistente cobrança indevida ou má-fé da instituição financeira, é incabível a repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: “São lícitas as tarifas bancárias e os encargos previstos em contrato de financiamento quando expressamente pactuados e respaldados pela regulamentação do Conselho Monetário Nacional e pela jurisprudência do STJ, sendo admissíveis juros remuneratórios acima de 12% ao ano, capitalização mensal expressa e contratação facultativa de seguro prestamista, inexistindo abusividade ou venda casada.” A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - 4º CÂMARA APELAÇÃO N.º 00067507-04.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Recursos de Apelação Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 4ª Câmara do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator. Recife, data de registro no sistema. Des. Humberto Vasconcelos Relator