Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FLIP SERVICOS DE APOIO A GESTAO DE SAUDE LTDA EXECUTADO(A): ANA PATRICIA DE BARROS SILVA OLIVEIRA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0001591-54.2024.8.17.8231
Vistos. 1 - Relatório Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – Fundamento e Decido
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por FLIP SERVIÇOS DE APOIO E GESTÃO À SAÚDE LTDA em face de ANA PATRICIA DE BARROS SILVA OLIVEIRA, objetivando o recebimento de crédito no valor de R$ 62.189,66 (sessenta e dois mil, cento e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos), representado pelas notas promissórias nº 318017 e 317959. Após o recebimento da inicial, este Juízo determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos os documentos necessários à propositura da ação em sede de Juizado Especial, conforme decisão datada de 16/12/2024, notadamente os documentos de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, requisito indispensável para o ajuizamento da ação no Juizado Especial Cível, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 e do Enunciado 135 do FONAJE. Devidamente intimada, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo concedido, não apresentando os documentos solicitados. Analisando os autos, verifico que a parte exequente não atendeu à determinação judicial para juntar os documentos que comprovariam sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, requisito essencial para figurar como parte autora no âmbito dos Juizados Especiais, conforme disposição expressa do art. 8º, §1º, II da Lei nº 9.099/95. De fato, conforme interpretação sedimentada no Enunciado 135 do FONAJE, "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda." A ausência dos documentos que comprovem a qualificação da empresa como microempresa ou empresa de pequeno porte constitui ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Ademais, o indeferimento da inicial é medida que se impõe quando a parte autora, regularmente intimada para sanar defeito ou irregularidade, não cumpre a diligência determinada pelo juiz, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 8º, §1º, inciso II, da Lei nº 9.099/95 c/c artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Intime-se. 21 de fevereiro de 2025. Marcos Antonio Tenório Juiz de Direito