Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL 5ª REGIÃO, PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO EXECUTADO(A): MARCO ENGENHARIA LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Vertentes Praça Agamenon Magalhães, nº 300, Centro, Vertentes (PE) - CEP: 55770-000 - Telefone: (81) 3734 - 1916 Autos nº 0000014-77.2003.8.17.1570
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em face de MARCO ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 01.115.868/0001-08, objetivando a cobrança de dívida fiscal não quitada. Em 06/05/2005, houve tentativa infrutífera de citação do executado (ID 161468791). Posteriormente, em julho de 2005, a exequente requereu a citação por edital, que foi deferida e efetivada. Ocorre que, até a presente data, não houve pagamento nem localização de bens para garantir o crédito exequendo. É o relatório. Passo a fundamentação, nos termos do art. 11 do CPC. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 566, firmou o entendimento de que o prazo de um ano de suspensão do processo e do prazo prescricional, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80, começa a correr automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Complementando esse entendimento, o Tema Repetitivo nº 567 dispõe que, após o término do prazo de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional da pretensão executiva. No caso em tela, a tentativa frustrada de citação ocorreu em 06/05/2005 (ID 161468791). Considerando que não houve localização de bens penhoráveis, o prazo de um ano de suspensão teve início nessa data, findando-se em 06/05/2006. A partir de 06/05/2006, passou a correr o prazo prescricional quinquenal para a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, o qual se consumou em 06/05/2011. Portanto, considerando que o processo permaneceu inerte por mais de cinco anos após o término do prazo de suspensão, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Sem condenação em custas, por se tratar de Fazenda Pública. P.R.I. Havendo embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada para contrarrazões. Havendo apelação, dê-se vista à parte apelada para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Vertentes (PE), data da assinatura eletrônica. LUCAS DO MONTE SILVA Juiz Substituto