Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO AOCP EXECUTADO(A): PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831743 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0000557-35.2024.8.17.3190 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO (PGM): DAVI CARVALHO LIVINO DE OLIVEIRA ESPÓLIO - Vistos etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por DAVI CARVALHO LIVINO DE OLIVEIRA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e do INSTITUTO AOCP. Na petição inicial (Id. 175751712), o Autor narra que se inscreveu no concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, regido pela Portaria Conjunta SAD/SDS nº 83/2023. Afirma ter sido aprovado nas etapas de prova objetiva, redação e exames médicos, mas foi considerado inapto na fase do Teste de Aptidão Física (TAF), especificamente na prova de flexão de braços em barra fixa. Sustenta que, embora tenha executado as cinco repetições exigidas, foi desclassificado por ter flexionado o joelho na quinta e última repetição. Alega que a quarta repetição, considerada válida, foi executada com a mesma curvatura do joelho, e que outros candidatos, que flexionaram as pernas em maior grau, foram considerados aptos, o que configuraria violação aos princípios da isonomia e da razoabilidade. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça; o deferimento de tutela de urgência para suspender o ato de sua exclusão e determinar sua convocação para as fases seguintes do certame; e, no mérito, a declaração de nulidade do ato administrativo que o eliminou. Devidamente citados em 21 de outubro de 2024 (Ids. 185916372 e 185916373), os Réus apresentaram suas contestações. O ESTADO DE PERNAMBUCO, em sua contestação (Id. 186102116), apresentada tempestivamente, argumentou, em síntese, a legalidade do ato de eliminação do candidato. Defendeu que o Autor não alcançou os índices mínimos exigidos no edital do concurso, cujas regras são de observância obrigatória tanto para a Administração quanto para os candidatos, em respeito ao princípio da isonomia. Sustentou a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo para reavaliar os critérios de correção do teste físico. Citou o Tema 335 do Supremo Tribunal Federal, que veda a realização de segunda chamada em testes de aptidão física por circunstâncias pessoais do candidato, salvo previsão editalícia. Requereu a total improcedência dos pedidos autorais. O INSTITUTO AOCP, por sua vez, apresentou contestação tempestiva (Id. 190854659), na qual também pugnou pela improcedência da ação. Alegou que a eliminação do Autor se deu de forma regular, pois o vídeo da prova demonstra que ele, de fato, flexionou os joelhos na última execução, incorrendo em proibição expressa no item 14.9.3, 'c', do edital. Argumentou que a avaliação foi individual e seguiu os critérios de aprovação previstos, não havendo que se falar em quebra de isonomia. Invocou o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal para limitar a atuação do Poder Judiciário à análise da legalidade do ato, sem adentrar nos critérios de correção estabelecidos pela banca. Juntou a ficha de avaliação do candidato (Id. 190854660). Pediu, ao final, a total improcedência da demanda. A parte Autora apresentou réplica às contestações (Id. 194445183), refutando os argumentos dos Réus e reiterando que a presunção de veracidade dos atos administrativos é relativa e pode ser afastada diante da flagrante ilegalidade e violação à isonomia, o que justificaria o controle judicial do ato. É o Relatório. DECIDO. A controvérsia central da presente demanda reside na legalidade do ato administrativo que considerou o Autor inapto na fase do Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, regido pela Portaria Conjunta SAD/SDS nº 83/2023. O Autor sustenta que sua eliminação foi arbitrária e violou o princípio da isonomia, uma vez que a flexão do joelho na quinta e última repetição da prova de barra fixa, que motivou sua desclassificação, teria sido idêntica à da quarta repetição, que fora considerada válida. Alega, ainda, que outros candidatos, em situação similar ou com execução inferior, foram aprovados. Os Réus, por outro lado, defendem a lisura do procedimento, afirmando que a avaliação seguiu estritamente as regras previstas no edital, instrumento que vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos. Argumentam, ademais, a impossibilidade de o Poder Judiciário reexaminar o mérito do ato administrativo, substituindo a avaliação técnica da banca examinadora. De início, cumpre assentar que o concurso público é um procedimento administrativo que visa selecionar os candidatos mais aptos ao exercício de funções públicas, pautando-se por critérios objetivos estabelecidos em lei e, precipuamente, no edital de abertura. O edital, uma vez publicado, torna-se a "lei do certame", vinculando todos os participantes e a própria Administração aos seus termos, em estrita observância aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da isonomia, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal. No caso em tela, o edital do concurso, anexado aos autos (Ids. 175751719 e 190854661), estabelece de forma clara as regras para a execução do Teste de Aptidão Física. Especificamente quanto à prova de flexão de braços na barra fixa para o sexo masculino, o item 14.9.3, alínea 'c', veda expressamente ao candidato "flexionar joelhos ou quadril" durante a execução do movimento. O mesmo edital, no item 14.9.8, fixa a exigência de, no mínimo, 05 (cinco) repetições para a aprovação. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, embora seja um pilar do Direito Administrativo, é relativa (juris tantum), podendo ser afastada por prova em contrário. Compete, portanto, ao Autor o ônus de demonstrar a ilegalidade ou o vício no ato que o eliminou. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que o Autor não logrou êxito em afastar a referida presunção. Pelo contrário, a prova documental e, em especial, o vídeo da execução do teste corrobora a versão da banca examinadora. A filmagem permite a este juízo constatar que, na quinta repetição, o candidato de fato realizou flexão de joelhos para auxiliar na impulsão do corpo, movimento que destoa da execução das repetições iniciais, e que se enquadra na vedação expressa do edital. A alegação de que a quarta repetição teria sido executada de forma idêntica e, ainda assim, validada, não socorre o Autor. Ainda que se admitisse, por hipótese, uma eventual falha do avaliador ao validar a quarta repetição, tal erro não geraria para o candidato o direito adquirido de ter um segundo erro validado. A função da banca é aferir o cumprimento do número mínimo de repetições executadas de forma correta. Não tendo o Autor atingido o mínimo de 05 (cinco) repetições válidas, sua reprovação se impunha. Da mesma forma, o argumento de que outros candidatos teriam sido aprovados mesmo com execuções supostamente irregulares não tem o condão de anular o ato de sua própria eliminação. Eventual erro da Administração em favor de terceiros não gera direito subjetivo aos demais candidatos, sob pena de se perpetuar uma ilegalidade em nome de uma isonomia às avessas. O controle de legalidade deve se ater à situação específica do demandante frente às regras do certame. Resta, por fim, analisar o limite da atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos em sede de concurso público. A matéria já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de Repercussão Geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853 (Tema 485), que fixou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para reavaliar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade." Embora a tese se refira primordialmente a provas e critérios de correção, sua ratio decidendi aplica-se perfeitamente à avaliação de testes de aptidão física. O Poder Judiciário pode e deve intervir quando há flagrante ilegalidade, como a cobrança de um exercício não previsto no edital, ou a violação manifesta da isonomia, com a imposição de critérios distintos para candidatos em idêntica situação. Não é o que se verifica no presente caso. A banca examinadora atuou dentro dos limites de sua discricionariedade técnica, aplicando um critério objetivo e previamente estabelecido no edital (a proibição de flexionar os joelhos). A avaliação da execução de um movimento físico é ato que se insere no mérito administrativo, cuja reanálise pelo Judiciário representaria uma indevida substituição da banca examinadora, violando o princípio da separação dos poderes. Não havendo, portanto, prova de ilegalidade, arbitrariedade ou desrespeito às normas do edital, o ato administrativo que eliminou o Autor do certame deve ser mantido, por se encontrar revestido de legalidade. A improcedência dos pedidos é, pois, a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, embora sem repercussão nesta instância. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, data da assinatura digital. Danilo Félix Azevedo Juiz de Direito RECIFE, 19 de maio de 2026. SANDRA MARIA MAURER BANDEIRA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: INSTITUTO AOCP Endereço: AV CENTENÁRIO, 959, ZONA 8, VILA CHRISTINO, MARINGÁ - PR - CEP: 87050-040 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.