Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0097835-14.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239500797, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO DE SANEAMENTO
Trata-se de Ação De Obrigação De Fazer proposta por ANDERSON DE JESUS GOMES RIBEIRO, em face de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA e IARA GONÇALVES. Narra a parte requerente que é figura pública, atuando como cantor e influenciador digital, e que tomou conhecimento de perfis criados nas redes sociais TikTok (operada pela primeira ré) e Instagram (operada pela segunda ré), ambos de titularidade da terceira ré, Sra. Iara Gonçalves. Sustenta que tais perfis, identificados como `@iaragoncalves121` (TikTok) e `@iaraa_goncalvess` (Instagram), são utilizados de forma sistemática para a veiculação de conteúdo ofensivo, com o uso indevido de sua imagem, nome, pseudônimo e de fatos de sua vida íntima e privada, com o claro intuito de difamá-lo e, ao mesmo tempo, angariar seguidores para a terceira ré. Alega que tal prática lhe causa graves danos à honra e à imagem. Ao final requereu, em sede de tutela de urgência, a remoção integral dos perfis indicados ou, subsidiariamente, de todas as publicações que contenham referência à sua pessoa. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), e pela apresentação, por parte das plataformas, dos dados de qualificação da terceira ré para viabilizar sua citação. A decisão de id 189854213, postergou-se a análise do pedido de tutela de urgência para após a manifestação das partes demandadas. Em sede de contestação (id. 192898804), a ré BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA refutou a pretensão autoral, arguindo, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa por suposta exorbitância. No mérito, sustentou sua ilegitimidade passiva para responder por conteúdo gerado por terceiros, com base no art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), argumentando que a remoção de conteúdo depende de ordem judicial específica com a indicação precisa da URL. Defendeu, ainda, a impossibilidade de fornecer dados cadastrais não previstos em lei e a inexistência de ato ilícito a ensejar sua condenação em danos morais. A ré FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA apresentou contestação (id. 191447015), com argumentos substancialmente similares, invocando sua condição de mera provedora de aplicações e a necessidade de ordem judicial específica com URL para a remoção de conteúdo, nos termos do Marco Civil da Internet, refutando, ao final, a pretensão indenizatória. A parte autora apresentou réplica (id. 197684204), rechaçando as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 210477610), as demandadas peticionaram nos ids. 212304979 e 212254328, informando não terem interesse na produção de outras provas e requerendo o julgamento antecipado da lide. A parte autora, por sua vez, quedou-se inerte, conforme certificado no id. 212714649. É o relatório. Decido. Analiso a preliminar de impugnação ao valor da causa, arguida pelas rés. Sustentam as demandadas que o valor de R$ 200.000,00 atribuído pelo autor seria excessivo e desproporcional. A referida preliminar não merece prosperar. Nos termos do artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, o valor da causa, em ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, corresponderá ao valor pretendido. No caso em tela, o autor estimou o seu pleito indenizatório no patamar indicado, que corresponde ao proveito econômico por ele almejado. A análise acerca da adequação, proporcionalidade ou razoabilidade deste montante é matéria atinente ao mérito da demanda e será objeto de apreciação no momento da prolação da sentença. Dando continuidade. Verifico que ainda não houve a citação da terceira ré, qual seja, IARA GONÇALVES, haja vista que tal ato depende da apresentação dos dados cadastrais desta, pelas demais requeridas. Sendo assim, considerando a necessidade de se obter os dados para a integralização do polo passivo, determino que as rés, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem nos autos, sob sigilo, os dados cadastrais disponíveis vinculados aos perfis `@iaragoncalves121` (TikTok) e `@iaraa_goncalvess` (Instagram), notadamente: nome completo, número de CPF, endereço (inclusive de e-mail) e número de telefone. Ao passo em que determino a intimação do autor para informar, no mesmo prazo acima fixado, se ainda há interesse no pedido de tutela de urgência formulado na inicial, haja vista o lapso temporal já decorrido, bem como a ausência de notícia nos autos acerca da persistência do quadro fático narrado na exordial. Persistindo a situação e havendo interesse, deverá o autor indicar as URLs das publicações ofensivas, conforme entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS À IMAGEM E À HONRA. DISPONIBILIZAÇÃO DE VÍDEO DE PALESTRA. MARCO CIVIL DA INTERNET. RETIRADA DE POST ILEGAL. EXIGÊNCIA DA INDICAÇÃO DO URL NA ORDEM JUDICIAL RESPECTIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO1. Constitui determinação impossível aquela que impõe ao provedor de internet, genericamente, suprimir termos ou expressão, fotos ou texto específico, ainda que relacionados àqueles que constam do URL da página em que inserida a publicação supostamente ofensiva.2. Não é responsabilidade dos provedores de hospedagem realizar o juízo de valor prévio acerca da natureza ofensiva ou não das publicações da internet, por isso os pedidos de remoção de conteúdo devem ser chancelados pelo Judiciário por meio de ordem judicial que indique a localização inequívoca da postagem (URL).3. Tanto os provedores de busca quanto os de hospedagem só podem ser responsabilizados pela demora ou omissão em cumprir ordem judicial de retirada de post ilegal depois de informado o URL respectivo.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1732087 PR 2018/0068781-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024) Cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de tutela provisória de urgência e para determinar a citação da terceira ré. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 29 de maio de 2026. BERGSON DANTAS DE MOURA BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0097835-14.2024.8.17.2001