Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): MARIA JOSE SILVA MONTEIRO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Rio Formoso, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 208394680, conforme transcrito abaixo: "Vistos etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Rio Formoso Processo nº 0000065-23.2018.8.17.3200
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de MARIA JOSÉ SILVA MONTEIRO. No Id. Num. 205879520, o exequente requereu a suspensão do feito. Eis o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Não assiste razão à parte exequente. O art. 921, inciso III, do CPC prevê a hipótese de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis e a consequente prescrição intercorrente. Conforme o § 1º do art. 921 do CPC, “Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição”. Decorrido este prazo, a contagem da prescrição é retomada. O § 4º do mesmo artigo é claro ao dispor que “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. No caso em tela, verifico que o feito já foi suspenso outrora, conforme decisão Id. Num. 69548106, datada de 15/10/2020. Assim, o pedido de suspensão formulado em 1º/6/2025, com o fundamento de ausência de bens penhoráveis, não possui respaldo na norma processual vigente. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que indeferiu novo PEDIDO DE SUSPENSÃO do processo com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, considerando que houve cômputo anterior de prazo já no período de suspensão da execução e da prescrição, o que só pode ocorrer uma única vez, na forma prevista no § 4º do referido artigo - IRRESIGNAÇÃO do exequente - Pretensão de que seja considerado o pedido como sendo o primeiro efetuado nos autos - DESCABIMENTO - Ausência de bens passíveis de penhora - Anterior determinação de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC - Suspensão que só pode ocorrer uma única vez, pelo prazo máximo de um ano, previsto no § 1º - Inteligência do § 4º do art. 921, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021- Impossibilidade de nova suspensão - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22555754320218260000 SP 2255575-43.2021.8.26.0000, Relator.: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 14/03/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2022)
Ante o exposto, com fundamento no art. 921, § 4º, do CPC, indefiro o pedido de suspensão do feito, formulado pela parte exequente. Dê-se ciência à parte exequente e, após, decorridos 15 (quinze) dias sem novas postulações, arquivem-se os autos no aguardo de provocação futura, na forma do art. 921, § 2º, do CPC. Após 05 (cinco) anos da data de intimação quanto a suspensão originária, à conclusão para análise de prescrição intercorrente. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Formoso, data conforme assinatura eletrônica. Tácito Costa Coaracy Filho Juiz de Direito em exercício cumulativo" RIO FORMOSO, 14 de agosto de 2025. LINCOLN MOTTA Diretoria Reg. da Zona da Mata