Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO AOCP, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190509711, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0040504-74.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ARDILIS ANDRADE SILVA
Trata-se de ação de rito comum proposta pelo Sr. Ardilis Andrade Silva em face do Estado de Pernambuco e do Instituto AOCP. Após a apresentação da peça de defesa da parte adversa, requereu o autor a desistência da ação por meio da petição de ID n. 189084678. O Estado-réu, através do ID n. 190383949, anuiu à pretensão do demandante. É o relato. O pedido de desistência do processo pode ser apresentado até a sentença. Contudo, após o oferecimento da contestação, somente poderá ser acatado pelo Juízo mediante o consentimento do réu. Isto é o que se depreende do artigo 485, §§ 4º e 5º, CPC. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. No caso dos autos, a concordância do ente público com a desistência requerida pelo demandante deu-se de forma expressa. Nesta conjuntura, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora. Nos termos do artigo 485, inciso VIII, CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Com base no artigo 90, CPC, condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no patamar de 10% sobre valor da causa, e determino, com fulcro no artigo 98, § 3º, CPC, a suspensão da exigibilidade do montante em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo. Recife, data e hora da assinatura eletrônica. Júlio Olney Tenório de Godoy Juiz de Direito " RECIFE, 16 de dezembro de 2024. JOAO DOS SANTOS CORDEIRO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho