Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SERGIO GUILHERME DOS SANTOS HOPPER, ROGERIO PATRICIO DE SOUZA, ROBERTO DA SILVA GARCIA, RAUL BARBOSA DA SILVA NETO, ESTACIO LINS PEDROSA JUNIOR REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL MUTIRÃO - Ato nº 1166/2024 SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831743 Processo nº 0017386-93.2024.8.17.8201
Vistos, etc... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação sob rito comum promovida por MILITAR do Estado de Pernambuco, por meio da qual questiona(m) a majoração da jornada de trabalho, que supostamente passou de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais para 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais (art. 19 da Lei Complementar Estadual nº 155/2010 combinado com o Art. 5º da Lei Complementar Estadual n. 169/2011). No entendimento da parte autora, embora tenha sido majorada a respectiva carga horária, os servidores integrantes da Corporação Militar não teriam sido contemplados com o correspondente aumento na remuneração. Citado, o demandado pugna pela improcedência da ação. DECIDO: Na realidade, contrariamente à tese adotada na exordial, não existe direito adquirido a regime de composição de vencimentos/proventos por parte dos servidores públicos. Com efeito, o servidor público está submetido a um regime jurídico de Direito Administrativo, sujeito, portanto, ao jus imperium da Administração, não havendo que se falar exatamente por essa razão - em direito adquirido a regime jurídico remuneratório, o qual poderá ser revisto a qualquer tempo, devendo a Administração Pública, apenas, preservar o valor nominal da remuneração, garantindo a sua irredutibilidade. No caso em tela, não há falar-se em violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, evidentemente porque restou preservado o montante global da remuneração do recorrente pela legislação referida. Veja-se o julgado: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS. GRATIFICAÇÃO DE SUPERVISÃO DE DIVISÃO. LEI MUNICIPAL 6.767/91. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI; E 40, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA STF 279. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que descabe alegar direito adquirido a regime jurídico, bem como de que não há violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, quando preservado o montante global da remuneração do servidor pela legislação superveniente. 2. Necessidade do reexame de fatos e provas para aferir se houve decréscimo ou não nos vencimentos do ora agravante. Incidência da Súmula STF 279. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AI 490910 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 25/08/2009, DJe-176 DIVULG 17-09-2009 PUBLIC 18-09-2009 EMENT VOL-02374-04 PP-00825) Por fim, cumpre-se esclarecer que a pretensão formulada pelo recorrente, cuida-se, em verdade, de obtenção de verdadeiro aumento remuneratório, o que é vedado ao Poder Judiciário, ante a inexistência de Lei específica para tanto. A esse respeito, destaque-se o enunciado da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, que (mutatis mutandis) pode - e deve - ser aplicada ao caso concreto: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Entendo ainda que pretensão dos autores a eventuais diferenças entre o aumento da jornada de trabalho e a correspondente remuneração está prescrita desde julho de 2014, quando foi completada a previsão dos reajustes da LC 169/2011. Com efeito, aquele diploma legal, ao passo que fixou a jornada em 40 horas semanais, em seu art. 19, previu uma sucessão de reajustes nos salários dos militares estaduais, em seu art. 1º, que, ao fim de três anos, em 2014, aumentou suas remunerações em aproximadamente 1/3 do que era em 2011, o que seria necessário para absorver o aumento da carga horária em 1/3, ocorrido em 2011: Art. 1º Ficam reajustados, para o quadriênio de 2011 a 2014, os valores do soldo dos Militares do Estado, bem como das gratificações instituídas pelos arts. 8º a 12 da Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004, e alterações, cujos efeitos se darão a partir de 1º de julho de 2011, e de 1º de junho de cada ano subsequente, nos termos dos Anexos I a IV da presente Lei Complementar. Assim, caso tenha havido algum período em que o aumento da jornada de trabalho não tenha sido compensado com o devido aumento na remuneração, este se deu, no limite, antes de julho 2014, mas tais parcelas estão prescritas, já que a ação somente foi proposta em agosto de 2022. Além disso, a LCE 651/2017, estabeleceu nova estrutura para carreiras de policial militar e bombeiros, o que trouxe novos valores remuneratórios, não havendo que se falar em decesso. Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, com amparo no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo demandante. Intimem-se as partes. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. Recife, data da assinatura digital. Nicole de Faria Neves Juíza de Direito