Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IVANILDO BATISTA DA SILVA JUNIOR EXECUTADO(A): MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0061130-90.2019.8.17.2001
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Ivanildo Batista da Silva Junior em face da Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A. A executada juntou comprovante de pagamento referente às custas processuais (ID 190003407). Intimado para pagar o débito, a empresa executada apresentou planilha do débito e juntou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 3.880,94, sendo R$ 3.528,13 em favor do exequente e R$ 352,81 relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 191257462). Instado a se manifestar, o exequente manifestou sua concordância com o valor depositado pelo executado e requereu a expedição de alvará com retenção dos honorários contratuais, sendo R$ 2.469,69 (dois mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos) em favor do exequente e R$ 1.411,24 (mil, quatrocentos e onze reais e vinte e quatro centavos) em favor do causídico, relativo aos honorários sucumbenciais e contratuais (ID 193529856). O exequente colacionou contrato de honorários (ID 193532636). Vieram-me os autos conclusos. Analisando os autos, observo que a executada informou o cumprimento da obrigação de pagar e juntou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 424,74 (quatrocentos e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos) referente às custas processuais (ID 190003407), bem como juntou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 3.880,94 (três mil, oitocentos e oitenta reais e noventa e quatro centavos) (ID 191257462). O exequente manifestou expressamente sua concordância com o valor depositado, bem como requereu a expedição de alvará (ID 193529856), sendo assim resta por resolvida a presente como de fato o faço por sentença. De acordo com o artigo 924, II, do NCPC, “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”. Isto posto e com fundamento nos arts. 924, II e 925 do CPC, EXTINGO A EXECUÇÃO, por satisfação integral da obrigação. Sem honorários, visto que devidamente quitados. Custas quitadas em favor do TJPE (ID 190003407). Expeça-se alvará em favor da parte exequente (ID 191257462) na quantia de R$ 3.528,13 (três mil, quinhentos e vinte e oito reais e treze centavos), com seus acréscimos legais, e R$ 352,81 (trezentos e cinquenta e dois reais e oitenta e um centavos) em favor do causídico da parte exequente, com seus acréscimos legais. Expeçam-se os alvarás necessários, ficando, desde já, autorizada a dedução dos honorários contratuais, conforme o contrato de honorários no percentual de 30% (trinta por cento) (ID 193532636). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Considerando a concordância da parte exequente ao valor depositado pelo executado, o que torna ato incompatível com de recorrer, nesta data tem-se o trânsito em julgado desta decisão. Arquive-se, após a expedição dos competentes alvarás. Cópia deste tem força de mandado. Goiana, 28 de janeiro de 2025. Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito