Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO PATRICIA COSTA LTDA - ME EXECUTADO(A): SILVANIA MARIA DA SILVA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0001721-81.2018.8.17.8222
Vistos, etc. Dispensado o relatório, ex vi do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial em que todas as tentativas de constrição em desfavor da parte executada restaram infrutíferas. Após penhora de parcela ínfima do débito exequendo, por sua vez, veio aos autos notícia de a parte executada se encontra residindo fora do País. Verifico que este feito foi proposto no ano de 2018, sem que, até o momento, tenha havido êxito nas tentativas de constrição em face da executada. Considerando o princípio da celeridade, que permeia o procedimento dos Juizados Especiais, tem-se que a execução deverá ser extinta quando não encontrados bens penhoráveis. Nesse sentido, o comando do §4º, do art. 53, da Lei n. 9.099/95, in verbis: “Art. 53. (...) § 4º. Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Não obstante, fica assegurada à parte exequente a faculdade de renovar o processo executivo a qualquer tempo, desde que não esteja prescrito o seu direito de ação, caso encontrados bens passíveis de penhora em desfavor da parte executada, nos moldes previstos nos artigos 205 e seguintes do Código Civil/2002. Pelo exposto, com fulcro no art. 53, § 4º Lei nº 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, tendo em vista a inexistência de bens penhoráveis da parte executada. Sem custas nem honorários (conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Determino a imediata liberação de bloqueio que alcançou parcela ínfima do débito exequendo, observado o disposto no art. 836, CPC. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Ao arquivo, após o trânsito em julgado. PAULISTA, datado e assinado eletronicamente Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito