Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALEXSANDRA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE, AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831743 Processo nº 0058044-96.2023.8.17.8201 Vistos, etc
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Município do Recife contra a sentença proferida nos presentes autos, sob a alegação de omissão, por não ter se pronunciado a tese de prescrição levantada na contestação. A autora apresentou impugnação aos embargos, alegando que não ocorre a omissão alegada, pugnando pela rejeição dos embargos. Em caráter subsidiário, requer que o marco prescricional não deve corresponder a data de ingresso da ação de protesto a que se referiu na petição inicial. É o breve relatório. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material no pronunciamento judicial. No caso, verifica-se que a sentença não contém análise expressa acerca da alegação de prescrição deduzida pelo Município, nem aprecia o efeito do suposto requerimento administrativo mencionado pela autora, de modo que se reconhece a omissão alegada. Cabe registrar que a pretensão de repetição de indébito contra a Fazenda Pública está sujeita ao prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32, incidindo prescrição de trato sucessivo. ssim, cada parcela possui marco prescricional próprio, de modo que, se não houver causas válidas de interrupção ou suspensão, estarão prescritas as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. No presente caso, a demanda foi ajuizada em 23/11/2023, de modo que, em regra, estariam prescritas as parcelas anteriores a 23/11/2018. Quanto ao requerimento administrativo mencionado pela autora, o Município tem razão ao afirmar que tal ato não tem aptidão para interromper ou suspender o prazo prescricional, conforme entendimento consolidado na Súmula 625 do STJ, cujo teor foi reproduzido na própria peça recursal. Assim, ainda que o requerimento tivesse sido comprovado documentalmente — o que não ocorreu nos autos —, não produziria o efeito suspensivo ou interruptivo alegado. Quanto à ação de protesto a que se refere a embargada, não há nos autos qualquer documento que permita verificar a existência, conteúdo, data de ajuizamento, alcance subjetivo ou identidade de objeto da mencionada ação. Também não há demonstração de que a autora estivesse incluída entre os substituídos pelo ente sindical a quem teria sido atribuída a propositura do protesto. Por isso, por falta de comprovação, não é possível reconhecer qualquer eficácia interruptiva decorrente do protesto judicial alegado. Assim, acolho os embargos para, suprindo a omissão apontada, reescrever a parte dispositiva da sentença nos seguintes termos: “Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, com amparo no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela demandante e, de conseguinte, condeno os entes públicos demandados (MUNICÍPIO DO RECIFE e AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO RECIFE - RECIPREV), solidariamente, ao reembolso das contribuições previdenciárias que incidiram sobre parcelas que não se incorporam à aposentadoria, sem prejuízo da compensação de valores comprovadamente pagos sob idêntica rubrica discutida nestes autos, declarando prescritas as parcelas anteriores a 23/11/2018. Os valores deverão ser atualizados pelo IPCA-E, até 07/12/2021. E pela Taxa SELIC a contar de 08/12/2021 (Emenda Constitucional - EC nº 113/2021). Sobre a totalidade da condenação deverá ocorrer a dedução das parcelas eventualmente já pagas pela via administrativa em relação ao objeto desta lide”. Intimem-se. Recife, data conforme assinatura digital.