Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Fórum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0020093-18.2024.8.17.3130 AUTOR(A): MARIA DA CONCEICAO GOMES DE MELO
Vistos, etc...
Trata-se de ação fundada em contrato bancário, cuja parte autora postula a inexistência de relação jurídica/cláusulas contratuais. Pois bem, este tipo de demanda tem recebido maior atenção por parte de todo o Poder Judiciário, uma vez que tem sido frequente o uso abusivo do direito de ação, fenômeno denominado de “ação predatória”. Respectiva prática processual notabiliza-se pelo protocolo de demandas repetitivas no contexto da litigiosidade em massa, embasadas, muitas vezes, no uso ardiloso de documentos das partes; em procurações forjadas e, até mesmo, em atos vedados pela ética profissional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, considerando ser vedado ao advogado a mercantilização, captação de causas e clientes (art. 34, IV, Lei nº 8.906/94). Para além disso, valendo-se de modelos genéricos e contando com a inércia processual ou desorganização da parte ré em juntar documentos que demonstrem a existência/pertinência da contratação, questiona-se a cobrança de tarifas por todas as contas nas quais a parte receba seus vencimentos ou impugna-se qualquer contrato já celebrado pela parte autora na vida, distribuindo um processo por cada contrato. Esta prática, portanto, além de abarrotar as unidades jurisdicionais, tem o condão de propiciar aos envolvidos um enriquecimento sem causa, hipótese expressamente vedada pelo Código Civil (art. 884, CC). Este tipo de expediente, como se infere do panorama acima destacado, impacta diretamente na organização e qualidade dos serviços prestados pelas unidades judiciais, o que demanda pronta atuação do Poder Judiciário, a fim de otimizar a prestação da jurisdição. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo (...) em que o exercício desenfreado, repetitivo e desprovido de fundamentação séria e idônea pode, ainda que em caráter excepcional, configura abuso do direito de ação (...). Não por outro motivo, o 77° Encontro do Colégio Permanente de Corregedores Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil (ENCOGE) deliberou incluir na "Carta de Belém" o compromisso do Poder Judiciário em aprimorar o acesso à justiça reafirmando a importância da criação de núcleos de monitoramento de perfil de demandas, com enfrentamento do uso abusivo do Poder Judiciário. Diante desse contexto, considerando ser além de um poder, também, um dever do magistrado zelar pela boa-fé, prevenindo atos atentatórios à dignidade da justiça (art. 139, III do CPC) e o abuso da litigância em massa (art. 139, X do CPC), há que se avaliar detidamente o preenchimento dos pressupostos e condições da ação, visando evitar mencionado abarrotamento dos escaninhos judiciários, em notável prejuízo ao direito dos jurisdicionados, violando, a um só tempo, os princípios da inafastabilidade e da duração razoável do processo (art. 5°, XXXV, LXXVIII da Constituição). Neste sentido, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil – CPC, a petição inicial indicará, dentre outros requisitos, os nomes, o estado civil, o número do CPF/CNPJ, o endereço eletrônico, e o domicílio do autor e do réu (inciso II); o fato e os fundamentos jurídicos do pedido (inciso III); o pedido com as suas especificações (inciso IV) e as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (inciso VI). Primeiramente, quanto às informações pessoais da parte, como é cediço, a atual sistemática do Código de Processo Civil dispõe que sempre que possível o Estado promoverá a solução consensual dos conflitos por meio de conciliação, mediação ou outros métodos, inclusive no curso do processo judicial (artigo 3º, § 3º, CPC). Desta maneira, admitindo-se a autocomposição, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), sendo expressamente prevista a realização em ambiente eletrônico (§7°, art. 334, CPC). Neste sentido, sendo certo que a norma processual é dotada de caráter instrumental, visando o alcance da resolução dos conflitos, tem-se por razoável e proporcional (art. 8°, CPC) que o número de telefone da parte também conste na petição inicial, a fim de permitir a efetivação de intimações e a realização da(s) audiência(s) em ambiente virtual. Ressalte-se, neste contexto, a fim de afastar qualquer dúvida, que, conquanto o §3° do art. 319 disponha que a petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo, se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça, o fornecimento do telefone do mandante não representa encargo desmedido, máxime pela relação de confiança que o instrumento de procuração confere. Ultrapassado este ponto, quanto às hipóteses dos incisos III, IV e VI, atinentes aos limites objetivos da demanda, tem-se que a petição inicial deverá indicar o fato e os fundamentos jurídicos, delimitando o pedido com suas especificações, coligindo as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. E mais, ela será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), sendo a indispensabilidade aferível diante do caso concreto, dependendo do tipo da pretensão deduzida em juízo, sob pena de indeferimento (art. 312, Parágrafo Único c/c art. 485, I, ambos do CPC). Tem-se, assim, que o autor deve expor todo o quadro fático necessário à obtenção do efeito jurídico perseguido, bem como demonstrar como os fatos narrados autorizam a produção desse efeito, explicando a incidência da hipótese normativa no suporte fático concreto. Não basta a indicação da relação jurídica ou efeito do fato jurídico, sem que se indique qual o fato jurídico que lhe deu causa. Neste contexto, tratando-se de alegada inexistência de relação jurídica, é imprescindível à apreciação da demanda a juntada dos extratos e/ou contracheques da parte. Primeiro porque delimitam temporalmente os efeitos da lide, permitindo eventual análise sobre a prescrição. Depois, porque revelam a extensão do dano, permitindo a mensuração da indenização (art. 944 do Código Civil). Destaco, nesta conjuntura, que não há que se falar em prova de fato negativo, comumente chamada de “prova diabólica”, uma vez que a parte detém o acesso à sua conta/contracheque, lhe sendo alcançável, e por conta disso, exigível, a produção da prova. Noutro ponto, vislumbra-se que o instrumento procuratório juntado foi outorgado há mais de um ano, sendo ele genérico acerca de quem possa ser demandado, além de ter sido utilizado em demandas anteriores. Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, adequando-se aos incisos do art. 319 do Código de Processo Civil, bem como para: a) fornecer o número de telefone da parte autora; b) juntar aos autos comprovante de residência atualizado, datado dos últimos três meses, em nome da parte requerente, vedada declaração de residência prestada por terceiro estranho à lide; c) indicar, de forma específica, em relação a quais fatos requer a inversão do ônus da prova, uma vez que consta pedido genérico de inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. d) coligir aos autos extrato da sua conta, demonstrando que os valores contratados não foram recebidos/que os valores estão sendo descontados da sua conta. e) colacionar todos os contracheques, apontando os valores que estão sendo abatidos de seus vencimentos/proventos; O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial, nos termos do Parágrafo Único do art. 321 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial. Sem manifestação, autos conclusos para sentença. Enfim, oficie-se ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado de Pernambuco – CIJUSPE, acerca da presente demanda, constando as partes e seus patronos, com cópia deste despacho. P.I.C. Petrolina, data da assinatura Caio Souza Pitta Lima Juiz de Direito