Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CONSTRUTORA ANGLO LTDA.
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0140198-16.2024.8.17.2001
Trata-se de recurso de apelação interposto pela CONSTUTORA ANGLO em face da sentença (Id. 48526667) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital/PE que, nos autos da presente Ação Ordinária, nos moldes dos Arts. 290 e 485, IV do CPC, julgou extinto o feito sem resolução do mérito. Em juízo de admissibilidade recursal (Id. 48526674), observo que a parte apelante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando não possuir condições de efetuar o pagamento das custas, no entanto, não trouxe à baila qualquer documentação capaz de comprovar a alegada hipossuficiência de recursos. De acordo com a regra constante no Art. 99, §2 do NCPC, exarei o despacho de Id. 49925298, determinando a intimação da parte apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove efetivamente o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade requerida. Devidamente intimada, a parte apelante apresentou o petitório de Id. 50234899, com a juntada da documentação de Id. 50234900 e 50234901. Pois bem. De acordo com a Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. O entendimento pacificado posiciona-se no sentido de que “o benefício da assistência judiciária gratuita somente pode ser concedido à pessoa jurídica, independente de ser ou não de fins lucrativos, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de suas atividades (AgRg no AREsp 648.016/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/04/2015, DJe 14/05/2015)”[1]. No caso dos autos, devidamente intimada para a apresentação da documentação que comprove a necessidade de deferimento do benefício pleiteado, a parte autora apresentou o balanço patrimonial de 2024 (Id. 50234901) e a demonstração do resultado do exercício de 2024 (Id. 50234900). Inobstante a parte apelante tenha acostado a documentação supra, não são suficientes para demonstrar a indisponibilidade de recurso para realização do pagamento imediato e de uma só vez do preparo. Ademais, registro que esta Corte Estadual já se posicionou pelo indeferimento do benefício à apelante em outras demandas, a exemplo; Apelação Cível NPU 0115753-02.2022.8.17.2001, 0080752-54.2013.8.17.0001 e 0035468-95.2017.8.17.2001. Ora, inexistindo comprovação, por parte da apelante, acerca da sua hipossuficiência, outra saída não há senão o indeferimento dos auspícios da justiça gratuita, situação que, por corolário lógico, implica na necessidade de intimação para que seja providenciado o pagamento do preparo recursal. Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela CONSTRUTORA ANGLO LTDA.. Ato contínuo, DETERMINO a intimação da parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder o pagamento do preparo recursal (custas e taxa judiciária). Publique-se. Intime-se. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 06 [1] STJ, AgRg no AREsp 511239/RS, Quarta Turma, Relator: Min. Antônio Carlos Ferreira, Julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016.